TJCE - 3000313-98.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150575652
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150575652
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150575652
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARETAMA Processo nº 3000313-98.2024.8.06.0106 Requerente: JOANA APARECIDA OLIVEIRA DINIZ Requerido: BANCO BMG S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S.A. Na inicial, alega a parte promovente que é beneficiária do INSS e que através do extrato de empréstimo consignado constatou descontos referentes à contratação de reserva de cartão consignado - RCC, sob o nº 759393255-6, no valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta seis reais), o qual afirma não ter contratado.
Assim requer a autora que seja declarada a inexistência da relação jurídica, e condenada a ré à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Em sede de contestação (ID. 84392208), o banco promovido alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e de juntada dos extratos bancário e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
No mérito, defende a legitimidade da contratação, argumentando que a parte autora detinha plena e total ciência das cláusulas e termos do contrato. É o breve relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em favor da parte demandante, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, defiro o pleito de inversão do ônus probatório. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e ainda, ausência de juntada de extrato bancário e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Ademais, in casu, vê-se que a autora junta aos autos extrato que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na modalidade RCC, foi de fato celebrado entre a instituição financeira ré e a parte autora, se é válida ou não a contratação, em consonância com as provas produzidas nos autos e se existe dano passível de indenização. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda, e a encargo da instituição financeira, nos termos do art.373, II, CPC. Nesse contexto, é ônus da instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, e ainda, que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos. Com efeito, em casos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC/RMC), a instituição bancária demandada tem por obrigação comprovar que a parte autora foi devidamente informada acerca da contratação do serviço, principalmente sobre a forma de pagamento e taxas de juros, não bastando a simples comprovação da contratação e de disponibilização do valor.
Em outras palavras, deve a instituição financeira comprovar que a parte autora quis contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Inclusive, como forma de garantir o direito à informação e lealdade e, ainda, proteger os beneficiários do INSS, em regra, idosos, há instrução normativa que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social - Instrução Normativa 28, de 16/05/2018. Dentre os critérios e procedimentos contidos na dita Instrução Normativa há previsão de que nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze...) - Art. 21-A, da mencionada Instrução Normativa. No caso sob julgamento, não foram apresentados documentos que comprovassem que a parte autora contratou, de forma consciente, o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como por exemplo o "Termo de Consentimento esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e a Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinados, com destaque das condições que estavam sendo contratadas, indispensável à validação do negócio jurídico em tela e à comprovação de inexistência de qualquer indício de coação ou vícios de consentimento sobre a manifestação da vontade. Logo, tem-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). Ressalte-se que eventual depósito na conta da parte autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, eventual transferência de dinheiro, via TED, nada tem que ver com a modalidade Cartão de Crédito, já que TED não se vincula com operação de cartão de crédito.
Desse modo, verifica-se a ausência de documentos necessários a legitimar a contratação. Há de se destacar, ainda, a situação de desvantagem exagerada a qual é submetido o consumidor nessa modalidade de crédito", uma vez que o valor do empréstimo é colocado como "limite" do cartão, enquanto que as parcelas seriam o "valor mínimo" de pagamento da fatura.
E, embora mensalmente o consumidor pague as parcelas, seu saldo devedor nunca reduz, permanece praticamente inalterado, pois os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais.
Desse modo, flagrante a abusividade praticada, atraindo a incidência do art.51, IV, do CDC. Nesse sentido, cita-se alguns recentes julgados, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda . 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5 .
De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado.
Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 80/136, anexadas pela própria instituição financeira, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 2018 a 10/02/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele.
Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes . 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7 .
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02013707120228060113 Jucás, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato .
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10 .000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017 .8.26.0077, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Entendo, portanto, que a parte ré não desconstituiu satisfatoriamente os fatos alegados pela parte autora, merecendo o pedido relativo ao dano material ser julgado procedente.
Devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 20, caput, do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora. DOS DANOS MORAIS Acerca do dano moral, no caso sob análise, entendo que a existência de descontos indevidos, uma vez que a demandada não comprovou a regularidade de contratação, pois não observou determinações legais, é suficiente para gerar dano moral. No que concerne ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 /STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54 /STJ), se mostra proporcional e razoável a hipótese discutida, uma vez que atende as circunstâncias do caso. DA COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo ser possível o acolhimento, ante a demonstração nos autos da transferência/depósito do valor em favor da demandante, que, por sua vez, não negou o recebimento da quantia, nem contestou a veracidade do comprovante apresentado no Id. 126908202. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sede exordial, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstivesse de continuar efetuando descontos em seu benefício.
Analisando os autos e a documentação carreada, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC, com a verificação de probabilidade do direito do autor e identificando periculum in mora caso os descontos continuem sendo efetuados. Assim, concedo a Tutela de Urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo objeto da inicial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na tese fixada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: 1) Conceder a Tutela de Urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes ao CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - RCC, n°759393255-6, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais); 2) Declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC, n°759393255-6), bem como dos débitos decorrentes da contratação e prestação do serviço, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma dobrada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, compensando-se a quantia revestida em favor da parte autora, demonstrada no id. 126908202; e 3) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MORAIS, a ser acrescido juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data do fato (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE, datado e assinado digitalmente. KARLA FERNANDES SOARES Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Jaguaretama- CE, datado e assinado digitalmente. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR (Assinado por Certificado Digital) -
22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150575652
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150575652
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16/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138218756
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138218756
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000313-98.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: JOANA APARECIDA OLIVEIRA DINIZ Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Cls. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Acaso manifestem interesse na produção de prova oral, devem no mesmo prazo juntar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, as quais compareceram ao ato audiencial independendentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, devendo ainda, pela Secretaria, haver a designação de data e hora para o referido ato instrutório, confeccionando os expedientes comunicatórios das partes. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes, atente-se a secretaria para necessidade de intimação pessoal das mesmas, com a advertência legal de que a ausência injustificada poderá resultar na aplicação da pena de confissão, segundo o artigo 385, §1º do CPC. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários. Jaguaretama-CE, 10 de março de 2025. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138218756
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138218756
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11/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138218756
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11/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138218756
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10/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 22:49
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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24/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:40
Confirmada a citação eletrônica
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30/10/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
17/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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