TJCE - 0200688-02.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160310852
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160310852
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200688-02.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA, em desfavor da AP BRASIL - ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual relata a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com o título "CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL" sem que tenha celebrado negócio jurídico com o requerido que originasse tais descontos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 110807945). Citada (ID 138069937), a parte quedou-se inerte (ID 138182262).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 149968044).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na demanda sob apreciação, a parte demandada, apesar de citada (ID 138069937), não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto a sua revelia, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, acarretando, por conseguinte, na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ainda que de forma parcial, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, na qual se que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII do CDC, caberia à parte ré desconstituir as alegações de fato trazidas na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do feito, já que a parte demandada não compareceu nos autos, ao passo que a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Destarte, a consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de consignados em seu benefício de aposentadoria, referentes à contribuição associativa/sindical, afirmando que nunca existiu relação jurídica entre as partes. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pela consumidora mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se houve a celebração de contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da requerente ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
No caso em análise, a narrativa fática deduzida pela demandante encontra-se devidamente amparada pelos documentos que acompanham a inicial, como o histórico de crédito do INSS de ID 110807956, no qual se verifica as incidências de descontos ("CONTRIB.
AP BRASIL").
Destarte, o promovido deixou de produzir prova que lhe competia, devendo arcar com o ônus decorrente.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora, quedou-se inerte.
Diante da hipossuficiência da consumidora, que possibilita a inversão do ônus da prova, a demonstração da celebração do negócio jurídico é da parte requerida, que tem melhores condições técnicas para fazer prova do fato que embasa a sua posição de credor.
Assim sendo, ante a ausência de contrato regularmente assinado pela parte autora, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, inciso VI, do Código Civil.
Da repetição do indébito Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma nº 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, verifica-se que os descontos indevidos referentes à contribuição impugnada iniciaram em junho de 2023, dessa forma, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Ressalte-se, entretanto, que caso novos descontos indevidos sejam identificados no curso da ação, estes também deverão ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora. Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária da autora não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta. Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento da promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua aposentadoria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em seu benefício previdenciário, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada. Além disso, destaco que, conforme histórico de crédito de ID 110807956, os descontos efetuados mensalmente em aposentadoria da parte autora equivalem a R$ 46,20 e R$ 49,42.
Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados da supramencionada aposentadoria, os valores são baixos, considerando que não foram, no caso em questão, comprometedores do sustento da parte reclamante.
Sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda; b) CESSAR os descontos indevidos a título de "CONTRIB.
AP BRASIL" na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda não o tenha feito; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da ação, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso; e d) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Com o pagamento das custas e transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160310852
-
26/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200688-02.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte requerida foi regularmente citada/intimada dos termos da presente demanda, conforme atesta o documento de ID 138069937.
O referido é verdade.
Dou fé.
IPUEIRAS/CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO WELINGTON SARAIVADIRETOR DE SECRETARIA -
10/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182262
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07/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:06
Juntada de Certidão (outras)
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06/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 00:17
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 22:23
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2024 11:39
Mov. [8] - Expedição de documento
-
26/09/2024 05:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 11:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/09/2024 11:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/09/2024 20:41
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 16:42
Mov. [2] - Conclusão
-
18/09/2024 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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