TJCE - 3008916-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171733161
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05/09/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171733161
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3008916-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: ANTONIO DOS SANTOS GALVAO Requerido: BANCO DO BRASIL SA R.H.
Em se tratando de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §4º, do CPC: "§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".
Apelação interposta ID 170522296.
Cite-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 332, §4º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171733161
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04/09/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167351765
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167351765
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167351765
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167351765
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167351765
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3008916-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: ANTONIO DOS SANTOS GALVAO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio dos Santos Galvão em face de Banco do Brasil S/A.
Afirma a parte autora: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o termo inicial do prazo prescricional é quando se toma ciência inequívoca do fato danoso, portanto, somente poderá ser contado a partir da data do recebimento do extrato das movimentações financeiras da conta PASEP e microfilmagens.
No caso, o autor somente teve acesso aos documentos em 13/01/2025; c) ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 07/12/1978, estando aposentado desde 07/12/2013.
Após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 864,26 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos); d) a Lei Complementar nº 08/70, instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa; e) a Lei Complementar nº 26/1975 previu que a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva.
Com a CF/1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi modificada, passando a ter outros fins, quais sejam, o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial; f) a CF/1988 garantiu o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.
O promovido parece ter suprimido valores relativos aos benefícios de sua conta.
Requer a procedência da ação, condenando o promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de e R$ 184.337,76 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), já deduzido o recebido, atualizado até a presente data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de aposentadoria, procuração, extrato PASEP (ID 135250053), microfilmagens (ID 135250054) e parecer técnico.
Determinada a suspensão do feito (ID 135348043). É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Revogação da Suspensão A decisão ID 135348043 determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova quanto à irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que não fora examinada a prejudicial de mérito, essencial à análise de prosseguimento do feito.
Isto posto, revogo a suspensão determinada na decisão ID 135348043. Da Prescrição No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A teoria do actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
Asseveram Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil - Volume único, 8ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, págs.468 e 469): "Tradicionalmente se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (Código Civil, art. 189). (...)É que nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação.
Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria." Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque, passando a ter conhecimento da situação geral da conta.
No caso concreto, verifica-se, no extrato ID 135250053: "Data 03.02.2014 - Histórico PGTO APOSENTADORIA AG:7800 - Prefixo 7800- Valor 864.26 D - Saldo 0,00".
Isto é, o promovente efetuou o saque em 03/02/2014, contudo, apenas ajuizou esta ação em 07/02/2025, passados mais de dez anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita.
Não é razoável permitir que o requerente se beneficie de sua própria inércia.
Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse das microfilmagens e extratos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Em casos análogos, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
III.
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿.
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
V.
Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5.
No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6.
Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Neste último precedente, destaca o relator: "Registre-se, portanto, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta bancária, embora permita quantificar o suposto desfalque, não implica que a parte somente tenha tido efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos".
Nessa esteira, os julgados a seguir do TJSP e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO POR ERRO DE CÁLCULO EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora contra a sentença de extinção com julgamento do mérito da ação de ressarcimento por erro de cálculos em conta PASEP, em virtude da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apelante questiona: (i) termo inicial da prescrição a partir do recebimento de extrato bancário, quando teria ocorrido a ciência inequívoca do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prazo prescricional iniciado com o saque das quantias mantidas em conta PASEP, quando a parte tomou ciência dos fatos ora impugnados. 4.
Prazo decenal configurado antes do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1006397-48.2024.8.26.0477, Rel.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1008425-09.2024.8.26.0438; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor, que busca reparação por danos materiais decorrentes da suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
Alega que apenas teve ciência da irregularidade em 2024, ao acessar seus extratos.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados no PASEP; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes da má gestão dos valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular realiza o saque dos valores da conta individual do PASEP, momento em que tem ciência inequívoca da possível lesão a seu direito. 5.
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional não se inicia na data em que o titular acessa extratos posteriormente, mas sim na data do saque, quando poderia aferir a regularidade dos depósitos e da atualização dos valores. 6.
No caso, o saque ocorreu em 24/10/2011, e a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual está correta a sentença que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.05.2019; STJ, AREsp 2.787.734, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.12.2024; STJ, REsp 2.168.725, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 11.12.2024. (g) (TJDFT.
Acórdão 1990422, 0730478-32.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Por fim, vale ressaltar que o art. 332, §1º, do CPC prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido em caso de ocorrência de prescrição: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a improcedência liminar do pedido ao acolher a prejudicial de mérito de prescrição e extinguir o feito, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (ii) e se ocorreu a prescrição do direito de ação da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (Tema n. 1.150), o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 5.
Entre o saque (2/8/2004) e o ajuizamento da ação indenizatória (19/12/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2011490, 0717111-32.2024.8.07.0005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II c/c art. 332, §1º, do CPC, julgando liminarmente improcedente o pedido pela prescrição da pretensão autoral.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, 1 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351765
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04/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351765
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04/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351765
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04/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351765
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01/08/2025 14:30
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMIA MARIA RIBEIRO LEITAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMIA MARIA RIBEIRO LEITAO em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135348043
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3008916-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS GALVAO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA R.h Trata-se de ação ordinária que discute supostos descontos indevidos na conta vinculada do PASEP, na qual a parte autora alega não reconhecer os lançamentos referentes aos débitos para pagamento de abonos em folha de pagamento.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema 1.300, com determinação de suspensão das demandas que versam sobre a questão em todo o território nacional: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se os advogados das partes.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135348043
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10/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135348043
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20/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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