TJCE - 0203426-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:59
Remessa
-
24/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:58
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 15:58
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:40
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
07/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 21:36
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
07/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 17:24
Decorrendo Prazo
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203426-54.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Josué Borges Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Sônia Marina Chacon Brandão (OAB: 10728/CE) - Bruno Chacon Brandão (OAB: 25257/CE) - Ministério Público Estadual -
03/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/07/2025 16:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/06/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
26/06/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 20:03
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/06/2025 20:03
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/06/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/06/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:53
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:39
Decorrendo Prazo
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:25
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:37
Interposição de REsp/RE/RO
-
20/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:26
Juntada de Petição
-
20/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Petição
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:22
Decorrendo Prazo
-
14/03/2025 01:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203426-54.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Josué Borges Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANÁLISE NO MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
REJEITADO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
SANÇÃO INICIAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREJUDICADO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TENDO SIDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AVALIAR A POSSIBILIDADE DE NULIDADE DA SENTENÇA, FACE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA; 3.
ANALISAR A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO; 4.
AVALIAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA CONFORMIDADE COM O ART. 44 DO CP.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA SENTENÇA FACE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA ALÉM DO PRECONIZADO EM LEI, DEIXO PARA ANALISAR O PEDIDO QUANDO DO EXAME DA DOSIMETRIA, EVITANDO REPETIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, POR TRATAR DE DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUAESTIO.6.
OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS SÃO FIRMES E SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE O APELANTE PRATICOU A AÇÃO CRIMINOSA, TENDO A MATERIALIDADE DELITIVA SIDO COMPROVADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL REUNIDA NO PROCESSO, EM ESPECIAL, O AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE FL. 06, A CÓPIA DO DOCUMENTO DE FL. 18, O LAUDO PERICIAL DE FLS. 125/131 E A CONFISSÃO DO RÉU.
NO TOCANTE À AUTORIA, NÃO PAIRAM DÚVIDAS DE QUE O RÉU FOI AUTOR DA PRÁTICA DELITIVA EM QUAESTIO, VEZ QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO CONCLUSIVAS NESSE SENTIDO.
ASSIM SENDO, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.7.
DA LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OBSERVA-SE QUE A MM.ª JUÍZA FIXOU A PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONTUDO, NÃO APLICOU O PERCENTUAL REDUTOR CORRESPONDENTE EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO NA SÚMULA 231 DO STJ, QUE INVIABILIZA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SENDO UM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, AFASTA-SE A PRETENSÃO DE REVERSÃO DA SENTENÇA APRESENTADA NO RECURSO, DE MODO QUE A SANÇÃO DEVE SER MANTIDA NOS TERMOS DEFINIDOS NO DECRETO CONDENATÓRIO.8.
NO QUE TANGE O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, TEM-SE QUE RESTA PREJUDICADO, PORQUANTO, EM SENTENÇA, A JUÍZA A QUO JÁ REALIZOU A SUBSTITUIÇÃO.
ASSIM, NÃO DEVE SER CONHECIDO O PEDIDO, VEZ QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A EXISTÊNCIA DE PROVAS INDICANDO QUE O RÉU FEZ USO DE DOCUMENTO FALSO É SUFICIENTE PARA SUA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP.INVIABILIZAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 231 DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 44 E 304.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJCE, AC Nº 0215964-09.2020.8.06.0001, REL.
DES.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, J. 22.05.2024; STF, RE Nº 597270 QO-RG, REL.
MIN.
CEZAR PELUSO, J. 26.03.2009; STJ, SÚMULA Nº 231.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Sônia Marina Chacon Brandão (OAB: 10728/CE) - Bruno Chacon Brandão (OAB: 25257/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
12/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/03/2025 09:11
Mover Obj A
-
12/03/2025 09:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
07/03/2025 13:27
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
05/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Acórdão
-
27/02/2025 08:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
27/02/2025 08:00
Julgado
-
25/02/2025 14:00
Adiado
-
19/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:15
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
14/02/2025 11:52
Inclusão em Pauta
-
14/02/2025 11:52
Para Julgamento
-
10/02/2025 14:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/01/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/01/2025 09:42
Juntada de Petição
-
18/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/11/2024 12:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/11/2024 09:49
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
11/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição
-
31/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/09/2024 10:22
Juntada de Petição
-
18/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:09
Decorrendo Prazo
-
16/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/08/2024 10:43
Registrado para Retificada a autuação
-
28/08/2024 10:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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