TJCE - 0247089-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247089-24.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior formulou pedido de cumprimento de sentença em face do BANCO SANTANDER S/A e de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
No ID 129042052, foi determinada a intimação dos executados para pagarem voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
O BANCO SANTANDER S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 129042057 e, no ID 129042060, o exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada.
A impugnação foi parcialmente acolhida na decisão de ID 129042063.
No ID 129042070, os cálculos do exequente foram homologados, foi determinada a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais), bem como a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente.
No ID 129042073, o BANCO SANTANDER S.A requereu a remessa dos autos ao Setor de Contadoria.
No ID 134635303, o pedido de ID 129042073 foi indeferido, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores depositados pelo executado, além da intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente.
No ID 144546438, o BANCO SANTANDER S.A comprovou o depósito do valor remanescente da dívida e, no ID 149704304, o exequente pugnou pela expedição de alvará do valor depositado e pela extinção da execução, em virtude da satisfação da obrigação. FUNDAMENTAÇÃO O executado realizou o depósito dos valores devidos ao exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação.
Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 523 e seguintes c/c art. 924, inciso, II, todos do CPC.
Expeça-se alvará, através do SAE, para transferência do valor de R$ 2.507,41 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), com os devidos acréscimos, depositado pelo executado no ID 144546438, para a conta de titularidade do exequente, cujos dados foram informados na petição de ID 149704304: Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 000789506404-6 (antiga 315-4), produto 1288 (antiga operação 013) e agência 1276 (PAB/TRT).
Na impossibilidade de expedição de alvará eletrônico, expeça-se de forma física. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0247089-24.2022.8.06.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (10433) Requerente: MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO Expeçam-se alvarás judiciais, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do exequente Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior (CPF nº *02.***.*77-91) para transferência dos valores de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais) e R$ 7.551,29 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos incidentes, cujos comprovantes de depósito foram anexados nos IDs 129042056 e 129042779, respectivamente.
Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária de titularidade do exequente, cujos dados foram informados na petição de ID 129042066: Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 000789506404-6 (antiga 315-4), produto 1288 (antiga operação 013) e agência 1276 (PAB/TRT).
Indefiro o pedido de remessa dos autos ao setor de Contadoria para elaboração dos cálculos, posto que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi apreciada (ID 129042063) e os cálculos elaborados pelo exequente (ID 129042066) devidamente homologados pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 129042070).
Considerando que foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 9.907,97), mas o executado comprovou somente o depósito do valor de R$ 7.551,29 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), determino a intimação do executado, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente de R$ 2.356,68 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sob pena de ser determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em seu nome, através do sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito -
03/05/2024 11:52
INCONSISTENTE
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03/05/2024 11:52
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 11:51
INCONSISTENTE
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03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 01:21
INCONSISTENTE
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04/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:56
Juntada de Acórdão
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21/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 01:34
INCONSISTENTE
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18/03/2024 01:34
INCONSISTENTE
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18/03/2024 00:00
INCONSISTENTE
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14/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:21
INCONSISTENTE
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14/03/2024 10:21
INCONSISTENTE
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14/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/03/2024 07:35
INCONSISTENTE
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12/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:33
Juntada de Acórdão
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12/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/03/2024 09:00
INCONSISTENTE
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05/03/2024 09:00
INCONSISTENTE
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26/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:01
INCONSISTENTE
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23/02/2024 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 12:52
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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23/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:05
INCONSISTENTE
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09/02/2024 05:25
Registrado para Retificada a autuação
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09/02/2024 05:25
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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