TJCE - 3002573-44.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20820015
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20820015
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002573-44.2024.8.06.0173 RECORRENTE: MARIA HELENA SILVA DE BRITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
MODULAÇÃO TEMPORAL PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Helena Silva de Brito em face do Banco Bradesco S.A., diante da constatação de descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo não reconhecido (nº 446162564).
Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foi proferida sentença pela qual o magistrado julgou procedente o pedido declaratório, determinou a restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e, em dobro, dos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, bem como fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A autora interpôs Recurso Inominado, pleiteando a restituição em dobro de todos os valores descontados, independentemente da data. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde o início das cobranças ou apenas dos valores descontados a partir da data de 30/03/2021, conforme modulação definida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor do serviço, ao ser contestada a existência do contrato, deve comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o banco réu. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno em operações bancárias. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva. O STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, modulou os efeitos da tese da repetição em dobro para reconhecer sua incidência apenas em relação aos valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devidos os valores anteriores de forma simples. A sentença seguiu corretamente essa orientação, distinguindo os períodos de desconto para efeito de restituição, não havendo ilegalidade ou erro de julgamento a ser corrigido. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.113.403/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 15.09.2009; Turma Recursal CE, Recurso Inominado Cível nº 30016409320248060101, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 25.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO ajuizada por MARIA HELENA SILVA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A. A promovente sustentou que verificou em seus extratos a existência de inúmeros descontos referentes a contrato de empréstimo nº 446162564, o qual nunca autorizou ou contratou com o réu. Requereu, portanto, declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 19704209), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais por entender que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou a anuência da promovente ao serviço impugnado.
Destaco o dispositivo sentencial: "
Ante ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato n. 446162564; 2.
Julgar procedente o pedido de devolução dos valores descontados atrelados ao contrato identificado no item "1".
O banco promovido deve devolver, na forma simples, os descontos que ocorreram até março de 2021; na forma dobrada, deve ser restituído o indébito constituído após março de 2021 até ao último desconto. É devida a incidência da taxa SELIC, como fator único de juros e correção monetária, a incidir a partir de cada desconto (Súmula n. 43 do STJ c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); 3.
Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais atrelados ao ilícito na formação do contrato identificado no item "1".
O banco promovido deve compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$3.000,00, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o valor do IPCA da data do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento do valor compensatório dos danos morais.
A partir do arbitramento, deve incidir somente a taxa Selic (Código Civil, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, c/c Súmula 54 do STJ)". Inconformada, a parte autora apresentou Recurso Inominado (id. 19704216) pugnando pela reforma da sentença proferida, exclusivamente no sentido de modificar a forma como foi determinada a repetição do indébito pelo recorrido.
A recorrente pugna para que a restituição se dê na forma dobrada em relação a todos os descontos indevidos realizados na conta do recorrente. Nas contrarrazões (19704223) a requerida pugnou pelo improvimento do recurso. Após, os autos foram remetidos para esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Na interposição do presente recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Assim, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que a recorrida não apresentou prova da existência do suposto contrato firmado com a parte recorrente ou que o negócio jurídico foi realizado com a anuência dela. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar sua existência e validade. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pela consumidora, a demonstrar a sua anuência. Ressalto que, em consonância com a teoria do risco da atividade, o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por sua vez, o art. 14 do CDC dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrido de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pela consumidora a demonstrar a sua anuência. É devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Devem, portanto, serem restituídos em dobro os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 e de forma simples os descontos anteriores a essa data.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostoscontra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/ má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devoluçãodobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, deacordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608- RS (2015/0049776-9).
Relator MINISTRO OG FERNANDES.
Publicado em 30.03.2021) Assim, a parte autora deve ser restituída, na forma simples, em relação aos valores indevidamente descontados da sua conta em data anterior a 30/03/2021 (EREsp nº 1.413.542/RS), ou seja, até o dia 29/03/2021, e, em dobro, com relação aos valores descontados a partir da publicação do referido EREsp, 30/03/2021, devendo incidir a taxa Selic a partir de cada desconto na conta da autora. Seguindo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma Recursal tem adotado em seus julgados reiteradamente este posicionamento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DE ADESÃO PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA.
PESSOAS HOMÔNIMAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO PARA OS EFETIVADOS APÓS A ESSA DATA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NO EAREsp n. 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016409320248060101, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021.ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABÍVEL O RESSARCIMENTO EM DOBRO.
VALOR DO DANO MORAL QUE MERECE SER MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00030062220198060126, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025) Portanto, a sentença não merece reparos, pois, aplicou corretamente o entendimento do STJ que vem sendo observado por esta Turma Recursal. Diante do exposto,voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, fica, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20820015
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28/05/2025 09:48
Conhecido o recurso de MARIA HELENA SILVA DE BRITO - CPF: *51.***.*52-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 13:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190485
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09/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190485
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
08/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190485
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08/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3002573-44.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 136365745/pág. 87.
Tianguá/CE, 12 de março de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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