TJCE - 3002506-79.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138357194
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138357194
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13/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Tianguá, na qual requer o pagamento do 14º salário, que aduz ter sido instituído no artigo 211 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tianguá.
A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada, para emendar a inicial, nos termos do despacho de ID 134650068 .
Decorrido o prazo processual, a parte autora nada apresentou ou alegou, conforme certidão de ID 138357180. É o breve relato.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária, considerando a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em vergasta, o prazo legal para emenda decorreu sem que a determinação fosse cumprida.
Conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por seu turno, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. (...) A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida, por força do art. 5º, II, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138357194
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138357194
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12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138357194
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12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138357194
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11/03/2025 20:26
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SUYARA DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULO SALES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134650068
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134650068
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134650068
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134650068
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07/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134650068
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07/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134650068
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05/02/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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15/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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