TJCE - 0200424-62.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAELA BRITO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 23:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26990017
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200424-62.2023.8.06.0114 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RAFAELA BRITO DE SOUSA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26990017
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14/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Embargos
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 23704771
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 23704771
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200424-62.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RAFAELA BRITO DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
REVELIA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de relação jurídica quanto à contratação de tarifas bancárias e capitalização, à repetição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada por meio eletrônico à instituição financeira; (ii) apurar a legalidade dos descontos efetuados em conta bancária, referentes a tarifa bancária e capitalização; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira por danos morais e pela restituição dos valores debitados indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
A citação por meio eletrônico, realizada via portal oficial, observa os requisitos legais previstos no art. 246, § 1º, do CPC e normas complementares, sendo válida mesmo que o advogado da parte já estivesse habilitado, pois não havia poderes específicos para recebimento de citação.
A ausência de contestação no prazo legal, mesmo após a citação válida, justifica a decretação da revelia da instituição financeira. 4.
A cobrança de tarifas bancárias e valores a título de capitalização exige contrato específico e concordância expressa do consumidor, conforme determina o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 e o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013, ambas do Banco Central.
Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados somente se aplica aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; para os valores anteriores a essa data, exige-se comprovação de má-fé para aplicação da devolução em dobro, o que não se verificou, sendo devida a restituição simples. 6.
A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em conta bancária configuram violação presumida aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais (dano in re ipsa).
O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos (ID nº 20637022) da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, tendo como parte adversa, RAFAELA BRITO DE SOUSA.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: i) declarar o cancelamento dos débitos denominados como "TARIFA BANCÁRIA" e "CAPITALIZAÇÃO" e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos realizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, limitado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após a referida data, respeitando o prazo prescricional quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), ambos a partir de cada desconto; e iii) condenar o demandado ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), a partir do efetivo prejuízo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC. Irresignado, o Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do patrono regularmente constituído nos autos.
No mérito, sustenta a validade das contratações de tarifas bancárias pela apelada, entendendo como lícitas as cobranças realizadas, haja vista que o serviço permaneceu à disposição da consumidora, a quem caberia, inclusive, a iniciativa de solicitar eventual alteração ou cancelamento do pacote contratado.
Argumenta que, em razão do usufruto da cesta de serviços por período prolongado, é devida a compensação pelos valores correspondentes.
Reitera a legalidade das cobranças efetuadas, ressaltando tratar-se de débito originado da relação contratual regularmente mantida, sendo indevida, portanto, a condenação à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à imposição de multa cominatória em valor excessivo. (ID nº 20637030).
Em contrarrazões (ID nº 20637038), a apelada refuta a preliminar de nulidade arguida, ao sustentar que o advogado indicado não detinha poderes específicos para receber citação, tampouco apresentou contestação no momento oportuno.
Assim, sua habilitação nos autos não supriu a necessidade de citação pessoal do réu, a qual, conforme consta, foi regularmente realizada por meio do Portal de Intimações.
No mérito, a apelada reitera a inexistência de contrato que autorizasse os descontos questionados, razão pela qual requer que mantenha-se a sentença proferida em primeiro grau. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, a instituição financeira alega que houve cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que não houve citação do patrono constituído nos autos, já que o ato de comunicação processual foi direcionado por mandado de citação eletrônico diretamente ao Banco, o que, segundo afirmado no recurso, gerou a nulidade da citação. Sobre o assunto, oportuno mencionar o art. 247 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em regra, a citação será feita por meio eletrônico ou correio, com exceção das seguintes hipóteses: Art. 247. (…) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Ademais, o § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Nessa ordem de ideias, em conformidade com a Lei nº 11.419/06, e ainda, do Provimento nº 274-CGJ e das Portarias nº 2.073/2016 e 955/2019-PTJ, tem-se que o portal eletrônico de intimação e citação dispensa outras formas de comunicação de atos processuais. No caso em tela, verifica-se que o advogado da instituição financeira requereu sua habilitação aos autos (ID nº 20636994), todavia, a documentação acostada não outorgava poderes para recebimento de citação.
Além disso, a citação do Banco foi realizada no dia 06/07/2023, via portal eletrônico, conforme certidão anexada aos autos (ID nº 20637008).
E, não obstante tenha sido oportunizada a apresentação de contestação, com o encerramento do prazo em 27/07/2023, não houve manifestação da instituição financeira (ID nº 20637009). Assim, conclui-se que, apesar de eletronicamente citado, o Banco recorrente permaneceu inerte, pelo que foi corretamente decretada a revelia. A esse respeito, colho precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em examinar a regularidade de descontos tarifários referentes à contratação de cesta de serviços bancários, e, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Sabe-se que, para demonstrar a regularidade da contratação, seria imprescindível comprovar a efetiva concordância do contratante em relação ao termo de adesão ao pacote de serviços oferecidos pelo banco, conforme entendimento consolidado desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, em consonância aos ditames do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 5.
No caso, não existe qualquer documento nos autos capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos oriundos da suposta contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças configuram, de fato, uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, que não logrou êxito comprovar a efetiva anuência do correntista com relação ao uso do pacote de serviços.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente, ficando autorizada a compensação com o valor dos serviços efetivamente utilizados pela correntista, com arrimo na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do CC). 6.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da CF/1988. 7.
Na espécie, conforme extratos bancários juntados pela autora / apelada, houve descontos mensais ínfimos em sua conta bancária, os quais não ultrapassaram o valor de R$ 40,42.
Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Ou seja, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à correntista, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de descontos até o limite do valor acima referido não caracteriza, por si só, dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. 8.
Logo, cabível a exclusão da condenação em danos morais. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 02007073520238060163, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200060-78.2022.8.06.0097, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (grifos acrescidos) Ultrapassada tal digressão, passo para a análise meritória. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em examinar a regularidade de descontos tarifários referentes à contratação de tarifa bancária e capitalização, e, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do CDC). Extrai-se dos autos que a parte autora/apelada verificou a existência de vários descontos em sua conta bancária referentes aos serviços denominados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2" e "CAPITALIZAÇÃO.
A recorrida afirma desconhecer a origem de tais descontos, ao aduzir que não possuiria contrato de prestação de serviços desta natureza com o Banco, acostando seu extrato bancário (ID nº 20636785). Regularmente citada, a instituição financeira nada apresentou no prazo legal, conforme certidão de ID nº 20637009. Sabe-se que, para demonstrar a regularidade da contratação, seria imprescindível comprovar a efetiva concordância do contratante em relação ao termo de adesão as tarifas bancárias/pacote de serviços oferecidos pelo Banco, em consonância aos ditames do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Sobre o tema, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013, do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente, portanto, a alegação de contratação tácita: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da correntista, atento às normas de proteção aos direitos do consumidor, incumbiria ao Banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não existe qualquer documento nos autos capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos oriundos da suposta contratação das tarifas bancárias, de modo que as cobranças configuram, de fato, uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, que não logrou êxito comprovar a efetiva anuência da correntista com relação ao uso do pacote de serviços/capitalização. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se, deveras, o previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível, a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro, mesmo em caso de culpa, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Conforme observado, a própria Corte Superior modulou os efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/3/2021, devendo-se, no período anterior a esta data, observar o entendimento de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). Desse modo, a repetição em dobro dos valores debitados até 30/03/2021 somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, razão pela qual, não tendo sido provada tal circunstância, não se pode presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição de tais valores na forma simples, mantendo-se, porém, a forma dobrada no tocante aos descontos eventualmente realizados a partir de 31/03/2021, na forma disposta em sentença.
No que se refere à ocorrência de dano moral, destaca-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Prevê os arts. 186 e 927 do Código Civil que, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária gera dano moral presumido (in re ipsa).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança relativa a título de capitalização em conta bancária da parte autora e o cabimento da indenização por danos morais, bem como a forma de restituição do indébito. 3.
No contexto dos autos, tendo em vista que a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegada falha do serviço bancário, é cabível a inversão do ônus probante em desfavor do fornecedor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), ao ponderar, sobretudo, a impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa de seu direito, competindo à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, ao constatar que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora, agiu com acerto o d. magistrado singular, declarando inexistência da relação jurídica, mediante devolução dos valores descontados indevidamente. 4.
No que se refere à repetição de indébito, importante anotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30 de março de 2021. 5.
Dessa forma, considerando que os descontos referentes a títulos de capitalização iniciaram em 25 de outubro de 2022, ou seja, após 30 de março de 2021, conforme os extratos bancários, a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 7.
Com relação ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8.
No presente caso, os descontos referentes ao título de capitalização corresponderam ao valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), conforme extrato bancário (fl. 19).
Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelada. 9.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como por exemplo a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-40.2023.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifos acrescidos) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO REFERENTE AS PARCELAS POSTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo.
Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 9.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as peculiaridades do caso, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, não merece reforma uma vez que não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. 11.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0202996-87.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (grifos acrescidos) No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exorbitante, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não desconsiderar o que vem sendo praticado por este E.
Tribunal de Justiça. Destarte, pelos fundamentos expostos, é de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Em consequência disso, hei por bem majorar para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante/promovida em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704771
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21/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909292
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09/06/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909292
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200424-62.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909292
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06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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