TJCE - 3000243-96.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000243-96.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por Francisca Maria do Nascimento Silva em desfavor de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - PSERV.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao analisar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos indevidos, relativos a seguro que jamais contratara, especificando que os débitos ocorreram em 08/11/2023, 08/01/2024, 07/02/2024, 07/03/2024, 05/04/2024, 08/05/2024 e 07/06/2024, totalizando R$ 468,18.
Afirmou que nunca firmou qualquer contrato de seguro com a ré, tratando-se de fraude ou prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, apontando que a conduta da demandada comprometeu parcela de sua renda alimentar, acarretando não apenas prejuízos materiais, mas também danos morais.
Dessa forma, requereu a declaração de inexistência de contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a a requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - PSERV apresentou contestação (ID154177206) em que, em caráter preliminar, informou ter realizado o cancelamento do seguro após a citação, cessando futuros descontos, bem como suscitou a carência da ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não procurou os canais administrativos da empresa antes de ingressar em juízo.
No mérito, afirmou que a cobrança decorreu de contratação realizada junto à empresa Investsul Prestadora de Serviços Conveniados Ltda., sendo a PSERV mera intermediadora dos pagamentos.
Alegou possuir gravação de ligação telefônica na qual a autora teria autorizado a contratação do seguro, defendendo a validade do negócio jurídico com base no princípio da autonomia da vontade (art. 104 do CC).
Asseverou não haver ilicitude na conduta, inexistindo danos materiais ou morais.
Argumentou, ainda, que a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC não se aplica ao caso, pugnando,subsidiariamente, pela redução do valor da indenização pleiteada, em caso de eventual condenação.
No dia 12 de maio de 2025, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, sem êxito na autocomposição (ID 154384528).
Em réplica (ID 160470963), a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a PSERV é responsável pelos descontos, sendo parte integrante da cadeia de consumo e, portanto, solidariamente responsável (arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC).
No mérito, contestou a validade do áudio apresentado, afirmando que a voz não corresponde à sua e que a gravação carece de autenticidade, por não conter informações sobre data ou protocolo, requerendo a realização de perícia de voz (espectrograma) e a designação de audiência de instrução para oitiva do preposto da ré.
Assim, defendendo a nulidade do suposto contrato, em razão da ausência de consentimento válido e da prática abusiva em telemarketing contra pessoa idosa, reiterou os pedidos iniciais.
Intimada para especificação de provas, a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada. A alegação de ilegitimidade passiva da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. se confunde com o mérito, e como tal será analisado. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida do empréstimo, que justifique os descontos realizados na conta do autor.
O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, o(a) demandante impugnou os descontos em sua conta bancária, de forma que cabe à parte ré incumbe a prova da contratação (art. 429, inc.
II, CPC). Contudo, para demonstrar o débito, a parte requerida apenas juntou gravação de áudio em que, supostamente, a autora teria autorizado os descontos. No entanto, esse elemento probatório não oferece segurança jurídica suficiente para caracterizar contratação válida. Não há elementos mínimos que permitam aferir a identidade do interlocutor, sendo utilizado apenas dados como CPF e data de nascimento, usualmente utilizados para validar contratações como a dos autos, são informações amplamente disponíveis e frequentemente objeto de vazamento, inclusive em casos envolvendo a própria empresa requerida. Mais ainda, a simples autorização por áudio não identificado contraria a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe, em seu art. 3º, que a autorização para débitos em conta deve ser "fornecida por escrito ou por meio eletrônico", o que não se verifica nos autos.
Ou seja, ainda que o áudio tivesse sido efetivamente realizado pelo autor - o que não restou comprovado - a contratação seria nula por inobservância da forma exigida pela norma de regência.
Registro ainda que a contratação por ligação de voz ainda violou o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 18.627, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23), que proíbe celebração de empréstimos por ligações telefônicas e veda a utilização de gravação de voz como prova do vínculo contratual: Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista. § 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo. § 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito. § 3º Atendidas as condições do caput e do § 1.º deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo poderá ser realizada por canal não presencial, ficando a contratada obrigada a enviar as cláusulas do contrato por e-mail, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o devido recebimento e a plena ciência por parte do interessado. § 4º Nos casos do § 3.º deste artigo, as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a instituir canal digital para o recebimento do instrumento contratual assinado pelo beneficiário, devidamente acompanhado do documento de identificação idôneo.
Diante de tais circunstâncias, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de perícia de voz, pois a própria modalidade de contratação é ilícita. Destaco que a PSERV é responsável pela intermedição de pagamento e por operacionalizar a cobrança, de forma que deveria ter tido cuidado para documentar a contratação antes de proceder com os trâmites da cobrança, inclusive efetuando os descontos em seu próprio nome e recebendo os valores da contratação.
A fragilidade da contratação alegada pela ré, somada à vulnerabilidade do consumidor, à ausência de contrato formal, ao desrespeito à forma legal e às evidências de fraude recorrente envolvendo a promovida, conduzem ao reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados.
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados a partir de 30 de março de 2021, deverá haver a restituição do indébito em dobro. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, devem as empresas demandas providenciarem a devolução em dobro dos valores descontados.
DO DANO MORAL Sobre os danos morais, tratando-se de relação de consumo, o desconto indevido em conta da autora da ação, na qual recebe tão somente seu benefício previdenciário, tirando injustificadamente quantias significativas do seu sustento, configura ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado.
Ressalto que os valores descontados chegaram a superar o valor mensal de R$ 60,00, o que é suficiente para interferir no sustento de uma pessoa que tem renda líquida inferior a um salário mínimo (conforme extratos juntados).
Assim, está configurado dano moral.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR INTERDITADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE CURADOR.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 6.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do demandante, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais sua capacidade de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Reformo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades sancionatória e educativa do instituto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 01588644320138060001 CE 0158864-43.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. - Por inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos das parcelas de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por analfabeto, sem que tenha sido formalizado por instrumento público.
Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. -Não comprovado o negócio jurídico válido entre o Banco e o Consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00042865420138060153 CE 0004286-54.2013.8.06.0153, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
No caso, a autora teve o valor dos descontos,, sendo elevada a culpa das requeridas pelo fato de permitirem descontos de consumidores aposentados sem a devida confirmação da contratação.
Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que as demandadas atuam no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto a autora, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico, em todo o cenário de inflação e pandemia vivenciado no Brasil.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas do autor (aposentada) e do réu (instituição financeira), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes e o total descontado (R$ 468,18), fixo a indenização para o presente caso no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta das requeridas, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhantes. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e: A) Declaro a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos a título de PSERV; B) Condeno a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, com incidência de correção monetária e juros desde a data de cada desconto.
C) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros a contar do primeiro desconto.
Sobre os valores da condenação deverão incidir, para fins de atualização, correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que, por ser taxa que engloba ambos os encargos, afasta a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices. No período em que eventualmente incidirem apenas juros de mora, deverá ser aplicada a Taxa SELIC, descontado o índice do IPCA do respectivo período, sendo desconsiderados eventuais juros negativos.
Por outro lado, se em determinado período for devida apenas correção monetária, deverá ser adotado o índice do IPCA, como forma de recomposição do valor real da moeda.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174182317
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174182317
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15/09/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155772167
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155092194
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155772167
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155092194
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28/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000243-96.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155772167
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155092194
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23/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/05/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138151732
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 12/05/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 10 de março de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138151732
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11/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138151732
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11/03/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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10/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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