TJCE - 0236154-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0236154-56.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): STERFERSON ALEXANDRE JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RETROATIVO, FÉRIAS NÃO GOZADAS.
VALOR NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO.
HORAS NOTURNAS NÃO PAGAS.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
VALORES REMANESCENTES.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por Sterferson Alexandre Junior, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer o pagamento de décimo terceiro salário proporcional, indenização por férias vencidas e não concedidas e 55 horas noturnas não pagas, tendo em vista sua exoneração do cargo de Guarda Municipal em 20.11.2020. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza: Diante do exposto firmado na fundamentação legal e jurisprudência sobre o tema, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de condenar o requerido ao pagamento suplementar das verbas rescisórias pleiteadas na exordial, tal sejam: férias não gozadas, 13º proporcional e 55 horas noturnas, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, extinguindo-se a presente ação com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II do CPC/2015. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado, alegando que houve a perda superveniente do objeto da demanda, pois após a contestação, o processo administrativo continuou tramitando e chegou ao seu término com a publicação da portaria nº 0033/2022 de reconhecimento de dívida ao requerente no valor de R$ 4.973,99 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) e pagamento ocorrido em março de 2022. A parta autora apresentou contrarrazões afirmando que o pagamento administrativo foi feito a menor e que não houve o pagamento das horas noturnas. Ausência de parecer ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Não assiste razão ao ente público quanto à preliminar de perda do objeto.
Embora tenha sido efetuado pagamento parcial, verifica-se que o valor quitado não corresponde à totalidade do montante apurado pela parte autora, o qual, frise-se, não foi impugnada pela parte ré.
Sendo assim, remanesce o interesse processual da parte autora quanto ao recebimento de eventual diferença ainda devida, a ser apurada e satisfeita na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No tocante às horas noturnas, observa-se que a parte ré, em sua contestação, limitou-se a suscitar preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que os valores já teriam sido quitados, deixando de impugnar especificamente o mérito do pedido formulado pela parte autora quanto ao pagamento das referidas verbas. Tal conduta configura preclusão consumativa, segundo o qual "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa".
A impugnação apenas em sede de recurso inominado configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS .
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
FALSIDADE DE ASSINATURA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APENAS EM SEDE RECURSAL .
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .
CURADORIA ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PARA REQUERER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE .
EMBARGOS À MONITÓRIA.
FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. 1.
ACuradoria dos Ausentes não está submetida ao ônus da impugnação específica e, portanto, goza da faculdade de contestar por negativa geral .No entanto, não está desobrigada de alegar, nos embargos à monitória, toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia posta nos autos. 2.
Constitui inovação recursal o pedido de reconhecimento da falsidade da assinatura aposta no cheque que instrui a ação monitória e da existência de má-fé da autora, se tais questões não foram questionadas nos embargos à monitória. 3 .
A matéria que não foi suscitada tempestivamente pelo embargante, em sede de embargos monitórios, e não foi objeto de análise na sentença a quo não pode ser apreciada em grau recursal, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A Curadoria Especial não ostenta legitimidade para requerer o benefício da justiça gratuita em favor da parte assistida. 5 .
A ação monitória baseada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, independe da menção do negócio jurídico subjacente. 6.
Em razão da não comprovação pelo réu de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc .
II, do Código de Processo Civil, deve o cheque desprovido de força executiva ser convertido em título executivo judicial. 7.
Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.
Unânime . (TJ-DF 20.***.***/1607-46 DF 0015766-50.2016.8.07 .0006, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017.
Pág.: 259/267) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS .
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 372 do CPC, o laudo produzido em esfera diversa é plenamente aceitável como prova emprestada para avaliação de eventual redução da capacidade laboral, especialmente quando não há impugnação específica pela parte ré em sede de contestação, apenas em sede recursal . 2.
Realizada perícia nos autos da demanda ajuizada na Justiça Estadual para pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT, e tendo o expert concluído pela sequela que resulte redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, é devido o benefício pretendido de auxílio-acidente. 3.
Recurso da parte ré improvido . (TRF-4 - RCIJEF: 50047233220184047102 RS, Relator.: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) Assim, correta a decisão de origem ao reconhecer o direito da parte autora quanto às verbas postuladas, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta, se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0236154-56.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): STERFERSON ALEXANDRE JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 14/04/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/04/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 23/04/2025 (quarta-feira) e findaria em 07/05/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 05/05/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 20394405), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BRENDA BARROS FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150132885
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150132885
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0236154-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: STERFERSON ALEXANDRE JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Rh.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença deste Juízo arguindo a existência de perda superveniente do interesse processual.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em id 36542680.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
A sentença dada por este se Juízo clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela procedência do pedido da ação.
A suposta omissão alegada pela embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração.
A sentença discorreu sobre a permanência de interesse processual, bem como a parte autora informou que ainda existem parcelas a serem pagas pelo Município.
Ademais, o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, decidindo de acordo com seu convencimento motivado, desde que indique as razões de sua decisão, consoante o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do NCPC.
Dessa forma, vê-se que a decisão ora embargada é satisfatoriamente fundamentada, bem como foi pronunciada dentro dos limites do pedido autoral.
Com isto, resta claro que não houve omissão apontada pelo Município de Fortaleza, devendo tais alegações de pagamento serem analisadas em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a sentença anteriormente prolatada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150132885
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14/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
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10/12/2022 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/12/2022 23:59.
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24/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 02:51
Decorrido prazo de BRENDA BARROS FREITAS em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0236154-56.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: STERFERSON ALEXANDRE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA BARROS FREITAS - CE43453 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.H.
Conclusos.
Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC.
Uma vez apresentada a resposta ou decorrido in albis o lapso processual para esse fim, retronem-me os autos conclusos para deslinde dos embargos. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:25
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 11:27
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02463529-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/10/2022 11:10
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25/10/2022 11:27
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0236154-56.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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25/10/2022 11:27
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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14/10/2022 19:39
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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12/10/2022 01:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 12:43
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 12:43
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 12:43
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/10/2022 12:41
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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11/10/2022 12:40
Mov. [24] - Informação
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05/10/2022 15:55
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 17:43
Mov. [22] - Encerrar análise
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19/08/2021 09:52
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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12/08/2021 07:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/08/2021 09:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01401178-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/08/2021 09:03
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01/08/2021 10:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/07/2021 11:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/07/2021 11:12
Mov. [16] - Documento Analisado
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22/07/2021 11:12
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de julho de 2021.
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21/07/2021 19:25
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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21/07/2021 18:21
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 23:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02194350-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/07/2021 23:40
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20/07/2021 01:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0270/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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19/07/2021 16:24
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/07/2021 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2021
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19/07/2021 10:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 14:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02186529-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 13:59
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02/06/2021 10:56
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/06/2021 08:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/06/2021 11:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/05/2021 19:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2021 15:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/05/2021 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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