TJCE - 0234465-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 152309057
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152309057
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20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309057
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15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145269781
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145269781
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0234465-06.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ROBERTO FAUSTINO MAIA, JOAO LUCIO DE SOUSA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração (Id 130257260 e Id 132250161) opostos por COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSÓRIOS LTDA e por JOÃO LÚCIO DE SOUSA SILVA e ROBERTO FAUSTINO MAIA, em face da sentença de mérito de Id 128298106. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargados de declaração opostos (Id 132250161, Id 136489072 e Id 140835611). É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que ambos embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a empresa embargante apontou a existência de omissão na sentença de mérito, sustentando que não houve determinação de devolução da motocicleta, objeto da presente demanda, como condição para a rescisão dos contratos, com o objetivo de as partes retornarem ao status quo ante da celebração do contrato. Os embargados alegaram que a sentença embargada enfrentou todos os pontos da demanda e que não haveria oposição na devolução do processo viciado (motocicleta), após a rescisão negócio jurídico e liberação do pagamento da verba condenatória. Por sua vez, em seus embargos de declaração, os requerentes apontaram, também, a existência de omissão na decisão de mérito, aduzindo que não houve pronunciamento sobre a restrição inserida nos órgão de proteção ao crédito sobre o nome de Roberto Faustino Maia pelo Banco Santander S/A. A empresa embargada informou que não poderia cumprir a obrigação de retirada da restrição por não ter promovido a inscrição. O banco embargado aludiu que a devolução do bem móvel não implicaria a anulação do financiamento, visto que os agentes financeiros apenas concedem meios monetários para a concretização do negócio entre o comprador e o vendedor. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. A sentença de mérito (Id 128298106) consignou o seguinte (grifou-se). III) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento realizados para aquisição da motocicleta objeto da lide e condenar as promovidas à devolução integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados e corrigidos pelo IGP-M, a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, referentes às dispensas para reparo do veículo, devidamente discriminadas nos ids. 124828731, 124828588 e 124828501, corrigido pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Na contestação (Id 124828401), o banco requerido postulou, em eventual condenação, a devolução do bem.
Confira-se. c.
Em caso de eventual condenação, o bem deverá ser devolvido ao requerido, por tratar-se de garantia da alienação; alternativamente, o valor disponibilizado à loja, deve ser revertido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, o que fica desde já requerido. Igualmente, verifico que a sentença embargada, muito embora, tivesse declarado a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento celebrado para a aquisição da motocicleta, contudo, não apreciou o mencionado pedido. A rescisão do negócio jurídico faz com que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Destarte, a rescisão do contrato questionado na presente demanda produz efeitos sobre os litigantes, para a parte ré, a devolução integral dos valores pagos, e para a parte autora, a devolução do bem móvel adquirido (marca: Honda, modelo: NXR 150 BROS ES MIX/FLEX, tipo: motocicleta, placa: PME 4J69, chassi: 9C2KD0550ER236166, renavam: *10.***.*32-59, cor: preta e ano: 2014/2014). Portanto, merecem acolhida os embargos de declaração opostos pela empresa requerida. Outrossim, na petição inicial (Id 124828621), a parte autora formulou os seguintes pedidos (grifou-se). Dos requerimentos e pedidos Assim, requer a Vossa Excelência: 1) O recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e §2º e 3ºdo NCPC). 2) O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais e o reconhecimento da dispensa de mandato (e mesmo de declaração de hipossuficiência) pela Defensoria Pública; 3) Requer-se em sede de tutela de evidência, haja vista que a moto está imprestável ao uso, nos termos do artigo 54-F do CDC, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. Requer-se, de logo, o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, forma de inversão judicial, regra de instrução. 4) a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação/mediação OU protocolo do pedido de cancelamento pelo promovido (cf. artigo 335, incisos I e II do CPC/15); 5) a designação de audiência de conciliação ou mediação tendo em vista o interesse declarado do autor por via alternativa de solução do litígio (cf. artigo 319, inciso VII do CPC/159); devendo o autor ser intimado pessoalmente da data de realização em virtude de não encontrar-se assistido por advogado particular, mas sim por Defensor(a) Público(a) Estadual (cf. artigo 334 §3º c/c artigo 186 §2º do CPC/1510); 6) A intimação do Ministério Público Estadual para intervir como fiscal da ordem jurídica (cf. artigo 178, incisos I e II do CPC/1511), vez que a ação se funda no CDC - Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e interesse social; 7) Ao final proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido de: 7.1) Reconhecer a prática abusiva consistente em ofertar e não cumprir - com a entrega de motocicleta em bom estado de conservação em plena qualidade de uso, ocasionando diversos prejuízos e danos ao autor, bem como reconhecer a conexão - conforme artigo 54-F entre o contrato de compra e venda do automóvel e o contrato de financiamento. 7.2) Determinar, nos termos do artigo 35, III do CDC, a rescisão do contrato de compra e venda da moto, com a devolução de todo o valor pago pela parte Promovente à primeira Promovida 7.3.
Determinar, nos termos do §2º do artigo 54-F, a rescisão contratual do contrato de financiamento com o segundo Promovido, com a devolução do valor pago à segunda Promovida; 7.4.
Determinar que a primeira promovida e indenize materialmente a parte promovente no valor de R$ 2.710,00 que gastou de reparos imprevisíveis pois incompatível com a oferta; 7.5) Condenação em pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo primeiro Promovente em valor equivalente a R$ 13.020,00 (10 vezes o valor de 1 salário mínimo). 7.6) Proibição de que esta ação seja pontuada negativamente no escore de crédito do Promovente. 7.7) Pronunciamento expresso na sentença, como determina o artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, sobre os argumentos autorais, no mínimo abordando o descumprimento da oferta (artigos 30 e 35,III) e a conexão contratual (artigo 54-F). 7.8) condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitramento de valor por apreciação equitativa (cf. artigo 85, §2º e §8º do CPC/1512) que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará inscrito no CNPJ sob o número 05.***.***/0001-20 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência n. 0919 - Conta n. 71003-8 - operação 006); 8) Após o trânsito em julgado, a parte promovida deverá ser intimado para dar cumprimento voluntário à sentença no prazo legal (cf. artigo 513,§2º do CPC/1513). Protesta provar o alegado por todos os meios, especialmente depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas realização de perícia técnica e juntada posterior de documentos, tudo desde logo requerido. Analisando os pedidos formulados na petição inicial, os requerentes não formularam qualquer pedido atinente à restrição inserida nos órgãos de proteção ao crédito sobre o nome do promovente Roberto Faustino Maia pelo Banco Santander S/A. Oportunamente, registro que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-o vedado conhecer de questões não suscitadas, as quais a lei exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Destarte, verifico que não existe a omissão apontada pelo embargante na sentença de mérito para ser sanada por meio dos embargos de declaração. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos pelos requerentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de Id 132250161.
Por outro lado, ACOLHO os embargos de declaração Id 130257260, para suprir a omissão alegada, e, consequentemente, registro que o dispositivo da sentença de Id 128298106 passa a ser integrado com o seguinte teor: "Em virtude da declaração de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento celebrados, determino à parte autora a devolução do bem móvel adquirido (marca: Honda, modelo: NXR 150 BROS ES MIX/FLEX, tipo: motocicleta, placa: PME 4J69, chassi: 9C2KD0550ER236166, renavam: *10.***.*32-59, cor: preta e ano: 2014/2014) em favor da empresa requerida Comercial Magalhães Vendas de Motocicletas, Peças e Acessórios LTDA." Ademais, mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269781
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10/04/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135328675
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0234465-06.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ROBERTO FAUSTINO MAIA, JOAO LUCIO DE SOUSA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA
Vistos. Analisando a petição de Id 132250161, verifico que, em que pese o autor tenha rotulado de contrarrazões, há notória pretensão de suprir omissão na sentença de mérito de Id 128298106. Nesse sentido, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de Id 132250161, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135328675
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10/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135328675
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10/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DE SOUSA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DE SOUSA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO FAUSTINO MAIA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128298106
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128298106
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128298106
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12/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128298106
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12/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:46
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 09:35
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 09:34
Mov. [125] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/09/2024 08:29
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:03
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316998-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/09/2024 10:56
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02/09/2024 15:03
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292942-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/09/2024 14:43
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26/08/2024 17:34
Mov. [121] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 12:59
Mov. [120] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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20/08/2024 12:28
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 11:18
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267054-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 10:56
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20/08/2024 10:42
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266952-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 10:35
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20/08/2024 10:04
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266745-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 09:49
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19/08/2024 09:16
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263755-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 09:08
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14/08/2024 14:52
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2024 09:29
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2024 09:29
Mov. [112] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/08/2024 08:38
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239443-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 08:18
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31/07/2024 10:37
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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27/07/2024 09:19
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2024 09:19
Mov. [108] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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12/07/2024 17:06
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 17:06
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 13:41
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:40
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2024 21:29
Mov. [103] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/06/2024 21:28
Mov. [102] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/06/2024 15:34
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 23:08
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 22:11
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132728-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2024 22:09
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17/06/2024 02:18
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:26
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 14:26
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 14:03
Mov. [95] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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14/06/2024 14:00
Mov. [94] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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14/06/2024 13:58
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116739-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2024 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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14/06/2024 13:56
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116736-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
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14/06/2024 13:32
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2024 13:31
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/06/2024 17:23
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:43
Mov. [88] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/05/2024 15:33
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2024 16:04
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/05/2024 16:03
Mov. [85] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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01/05/2024 10:56
Mov. [84] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/04/2024 15:03
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/04/2024 15:03
Mov. [82] - Documento Analisado
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25/04/2024 11:37
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2024 11:36
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/04/2024 09:50
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/074585-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2024 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
18/04/2024 09:48
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/074584-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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18/04/2024 09:46
Mov. [77] - Documento Analisado
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15/04/2024 12:33
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao na modalidade virtual. Expedientes necessarios.
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10/04/2024 18:26
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 11:27
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984072-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 11:18
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02/04/2024 10:25
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 07:34
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955318-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 07:08
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15/03/2024 11:24
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 17:09
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936185-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/03/2024 16:52
-
12/03/2024 05:20
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/03/2024 22:04
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 12:00
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 09:47
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/02/2024 09:47
Mov. [65] - Documento Analisado
-
20/02/2024 17:55
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 16:29
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867745-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 16:04
-
01/02/2024 01:58
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/01/2024 14:07
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2024 08:23
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833770-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 08:14
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16/01/2024 09:43
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2024 19:44
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:48
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 08:39
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/01/2024 08:39
Mov. [55] - Documento Analisado
-
31/12/2023 12:08
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02526455-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/12/2023 11:43
-
13/12/2023 10:52
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 03:59
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 14:51
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2023 17:24
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475808-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2023 17:12
-
19/11/2023 08:16
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/11/2023 12:51
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2023 12:51
Mov. [47] - Documento Analisado
-
06/11/2023 16:24
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 125/143, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Expedientes necessarios.
-
01/11/2023 15:37
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 23:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423334-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 22:54
-
31/10/2023 23:02
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423325-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 22:45
-
31/10/2023 22:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423301-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 22:25
-
31/10/2023 22:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423300-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 22:23
-
31/10/2023 22:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423261-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2023 22:00
-
09/10/2023 11:05
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 11:05
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2023 10:27
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista a informacao da certidao de fls. 120/121, a SEJUD para que encaminhe oficio aos correios para que envie a resposta do AR de fl. 117. Expedientes necessarios.
-
05/10/2023 10:09
Mov. [36] - Documento
-
05/10/2023 10:07
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/10/2023 22:02
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal, determino que o gabinete envie e-mail ao Setor de Malote deste Forum, a responsavel Sra. Maria Eleuda Martins, para que providencie a juntada do Aviso de Recebimento concernente a Carta
-
19/09/2023 00:52
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2023 14:36
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/08/2023 12:42
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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28/08/2023 12:38
Mov. [30] - Documento Analisado
-
28/08/2023 03:49
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/08/2023 16:36
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista pedido de fls. 97/98, determino a citacao por AR da primeira promovida em novo endereco, qual seja: Rua Alberto Magno, n. 110, bairro Montese, Fortaleza-CE, CEP 60.410-462. Expedientes necessarios.
-
17/08/2023 16:47
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/08/2023 16:47
Mov. [26] - Documento Analisado
-
17/08/2023 11:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263744-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2023 10:39
-
16/08/2023 14:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/08/2023 14:35
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de fl. 52. Expedientes necessarios.
-
08/08/2023 14:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 16:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238821-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 15:40
-
27/07/2023 00:57
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/07/2023 00:57
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/07/2023 12:30
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/07/2023 12:30
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/07/2023 12:30
Mov. [16] - Documento Analisado
-
14/07/2023 12:30
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte promovente para apresentar replica a contestacao no prazo de quinze dias.
-
14/07/2023 08:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 19:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189489-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2023 19:08
-
27/06/2023 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/06/2023 15:51
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2023 02:53
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/06/2023 02:53
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/06/2023 13:05
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/06/2023 13:05
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/06/2023 12:21
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/06/2023 10:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
12/06/2023 10:56
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/06/2023 09:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2023 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/05/2023 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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