TJCE - 0217820-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151043078
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151043078
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24/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0217820-66.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: VALGERLAN DE LIMA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. adversando VALGERLAN DE LIMA RODRIGUES DA COSTA devidamente qualificados.
Através da decisão, foi determinada à exequente, que emendasse a inicial, acostando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como, indicasse o endereço para citação do executado, com o consequente pagamento das custas, de diligencia.
Naquele momento fora também intimada da possibilidade de extinção do feito, não atendidas as medidas anunciadas.
Devidamente intimado, a parte autora, deixou escoar o prazo de que dispunha, nada apresentando aos autos, situação que persiste ate hoje, inviabilizando o prosseguimento da execução. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, a presente Ação foi convertida de Busca e Apreensão para Execução, sendo necessário o devido Interesse de Agir para o efetivo andamento processual, contudo, embora a parte autora tenha sido intimada, por meio do seu patrono, para acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, indicar o endereço para citação e realizar o pagamento de custas de diligência do Oficial de Justiça, esta deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante disso, não cabe ao judiciário seguir com a demanda, sem que o verdadeiro titular do Direito demonstre interesse, uma vez que ante a triangularização processual, é dever das partes contribuir para o andamento do processo.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais.
Inexistem custas a serem recolhidas.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
23/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151043078
-
22/04/2025 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137798584
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10/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0217820-66.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: VALGERLAN DE LIMA RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 93010965 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137798584
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07/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137798584
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06/03/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 02:37
Conclusos para decisão
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02/03/2025 00:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2025 00:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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02/03/2025 00:29
Declarada incompetência
-
27/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 23:38
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 06:27
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 21:47
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 10:46
Mov. [34] - Conclusão
-
05/08/2024 10:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236622-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 10:23
-
25/07/2024 18:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 01:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:45
Mov. [30] - Documento Analisado
-
18/07/2024 13:59
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 16:25
Mov. [28] - Conclusão
-
10/07/2024 12:14
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 12:14
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2024 18:57
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/06/2024 18:57
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/05/2024 17:34
Mov. [23] - Documento
-
21/05/2024 08:59
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/099016-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
-
21/05/2024 08:58
Mov. [21] - Documento Analisado
-
21/05/2024 08:58
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/05/2024 08:58
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:03
Mov. [18] - Conclusão
-
17/05/2024 15:14
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 12:06
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/05/2024 atraves da guia n 001.1575968-77 no valor de 2.237,15
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07/05/2024 12:06
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/05/2024 atraves da guia n 001.1575974-15 no valor de 120,74
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03/05/2024 09:40
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575974-15 - Custas Intermediarias
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03/05/2024 09:37
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575968-77 - Custas Iniciais
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24/04/2024 20:20
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 01:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:52
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/04/2024 15:43
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 08:39
Mov. [8] - Conclusão
-
22/03/2024 10:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
22/03/2024 10:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
21/03/2024 18:36
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/03/2024 18:36
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/03/2024 11:36
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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