TJCE - 3000549-30.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162478264
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162478264
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000549-30.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CYNARA CARVALHO CAVALCANTE REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 27 de junho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162478264
-
27/06/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso
-
09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158393140
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158393140
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000549-30.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: CYNARA CARVALHO CAVALCANTE Requerido: REU: Enel SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CYNARA CARVALHO CAVALCANTE, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega que teve os seus dados inscritos indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida que alega não possuir.
No presente caso, tenho que a parte promovente deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega.
Nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. A respeito do ônus da prova, leciona a Fredie Didier Jr: Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55). Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar a existência da negativação questionada, colacionando aos autos a prova inequívoca da existência da negativação do nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que assim não o fez, vez que, repise-se, não acostou nenhuma prova da negativação alegada, limitando-se a apresentar o documento de ID 136722130 e 136722136, que se trata de um print que não comprova a negativação questionada na exordial, não sendo esse um documento hábil a comprovar a negativação, não sendo possível aferir os dados (nome e CPF, por exemplo) de quem é atribuída a dívida; a existência de outros débitos; se possui como destinatário/negativado a promovente entre outros.
Ademais, os documentos de ID 136722136, se tratam de meras cobranças extrajudiciais, documentos esses que, da mesma forma, também não comprovam a negativação questionada na exordial.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que não há qualquer conjunto de prova dos fatos narrados na exordial (prova de que tenha ocorrido a negativação do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU.
DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA.
AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE. A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO.
Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações. Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra.
O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-15, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 09/12/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-15 RS, Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME RELATIVAMENTE AO CONTRATO QUE SALIENTA TER QUITADO O DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-32, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 31/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-32 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEVISÃO QUE ALEGADAMENTE TERIA SOFRIDO AVARIAS DURANTE SUA PERMANÊNCIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. PLEITOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-35 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015) Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais formulados na exordial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158393140
-
05/06/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 03:23
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137856958
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 364, Centro - Coreaú, - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000549-30.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNARA CARVALHO CAVALCANTEREU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de abril de 2025,ás 15h30. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/6fcb24 Coreaú/CE, 6 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137856958
-
11/03/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica
-
11/03/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137856958
-
08/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052377-87.2019.8.06.0179
Francisco Helio Moreira Batista
Municipio de Uruoca
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 09:59
Processo nº 0230045-89.2022.8.06.0001
Tereza Benigna Feitosa Arrais Minete
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Cruz Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2022 14:55
Processo nº 3000306-25.2024.8.06.0133
Joana Darc do O
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 09:30
Processo nº 0217820-66.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valgerlan de Lima Rodrigues da Costa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2025 00:30
Processo nº 3001100-51.2024.8.06.0002
Adryu Regis Rolim Fernandes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:20