TJCE - 0240357-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168842943
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168842943
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17/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168842943
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17/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 04:08
Decorrido prazo de TERESA ISABEL DOS SANTOS VASCONCELOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA LIMA NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ISAC LUIS DOS SANTOS VASCONCELOS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 04:40
Decorrido prazo de TERESA ISABEL DOS SANTOS VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA LIMA NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:40
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ISAC LUIS DOS SANTOS VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165879241
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165879241
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165879241
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165879241
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0240357-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Troca ou Permuta] AUTOR: ISAC LUIS DOS SANTOS VASCONCELOS, JULIANA SANTOS GOMES, JOSE DE OLIVEIRA LIMA NETO, TERESA ISABEL DOS SANTOS VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, COLMEIA PALATIUM RESIDENCIAL MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a sentença de ID 164107140 que conheceu de recurso anterior de embargos de declaração para dar-lhes provimento.
Alega a parte embargante, no recurso de ID 165609570, que houve omissão quanto ao efeito liberatório do depósito judicial da parcela incontroversa, bem como houve erro na decisão, tendo em vista que embasada em premissa equivocada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Aduz o recorrente, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em relevante omissão, tendo partido de premissa equivocada ao fixar, de modo genérico, que o depósito judicial não elide a mora.
Não merece prosperar o argumento recursal.
Primeiramente, o recurso apresentado sustenta a existência de omissão, porém cita trecho da sentença que deliberou sobre o ponto que entende omisso.
Dessa forma, percebe-se que, ainda que sustente a existência de omissão, o embargante fundamenta a sua tese recursal em matéria fática e jurídica, com o fito de rechaçar trecho da sentença.
Por conseguinte, não há omissão no julgado, pois o próprio promovido aponta o trecho que tratou sobre o tema que entende omisso, o que demonstra o seu intuito de rediscutir o mérito da decisão.
Além disso, ao sustentar que o decisum tem como base premissa equivocada, apontando o posicionamento que entende correto, o promovente demonstra, em verdade, interesse que o presente juízo reavalie a matéria dos autos, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tal finalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879241
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21/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879241
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21/07/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164107140
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164107140
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164107140
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164107140
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0240357-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Troca ou Permuta] AUTOR: ISAC LUIS DOS SANTOS VASCONCELOS, JULIANA SANTOS GOMES, JOSE DE OLIVEIRA LIMA NETO, TERESA ISABEL DOS SANTOS VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, COLMEIA PALATIUM RESIDENCIAL MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Tratam-se de recursos de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 158307907 que julgou parcialmente procedente o feito.
Alega a parte embargante (promovida), no recurso de ID 160271378, que: a) houve omissão no julgado, pois não se manifestou sobre o pedido de depósito judicial da quantia incontroversa que foi formulado no ID 150957441 e impugnado no ID 155391742; b) há obscuridade no decisum, haja vista que o comando sentencial não especifica qual "valor de tabela" servirá de parâmetro para a condenação.
Sustenta a parte recorrente (promovente), no recurso de ID 160412072 (em duplicidade no ID 160412074), que: a) existe obscuridade na sentença proferida, pois não restou especificado qual o momento que deve ser levado em consideração para fixar o valor da tabela vigente; b) há obscuridade quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre a condenação do réu ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato; c) há obscuridade quanto a fixação do ônus da sucumbência, tendo em vista que não restou especificado que compete ao réu arcar com o pagamento da totalidade das custas processuais.
Contrarrazões da parte ré (ID 162376056) aduzindo que os promovente buscam, apenas, a rediscussão do mérito da demanda, não sendo os embargos de declaração a via processual apta para tanto.
Contrarrazões da parte autora (ID 161283449) alegando que: a) não há que se falar em depósito judicial do valor incontroverso, devendo esse ser realizado diretamente na conta dos autores; b) há intuito protelatório no recurso apresentado, pois a discussão quanto a efetiva base de cálculo do pagamento, ou seja, se deverá ser aplicado o valor de tabela ou o valor de mercado é questão de mérito, não devendo ser rediscutido em sede de embargos de declaração; c) é hipótese de aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Com o fito de facilitar o entendimento dos fundamentos do presente decisum, transcreve-se o trecho da sentença embargada: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) condenar as promovidas ao pagamento proporcional à metragem pertencente aos autores, com base no valor de tabela vigente na ocasião, haja vista a venda do imóvel já haver ocorrido, acrescido de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), a partir da data da venda do bem, a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar as requeridas ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e ao pagamento do valor mensal correspondente ao reajuste mensal da poupança dos meses de atraso, calculado sobre o preço de mercado de cada unidade prometida a entrega, acrescido de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º, CC, a partir da mora, a ser apurado em liquidação de sentença; c) indeferir o pedido de indenização por perdas e danos.
Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte promovida ao pagamento custas, caso ainda haja alguma a recolher, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. (Grifos no original) I) OMISSÃO - ANÁLISE DO PEDIDO DE ID 150957441 O promovido alega em seu recurso de embargos de declaração que houve omissão quanto à análise do pedido que foi formulado no ID 150957441, no sentido de lhe permitir efetuar o depósito judicial do valor que entende incontroverso.
Merece prosperar o argumento recursal nesse ponto, pois esse pedido não foi analisado quando da prolação da sentença.
Na petição de ID 150957441, o réu informa que o imóvel, que originou a presente demanda, foi vendido, motivo pelo qual tem interesse em realizar o depósito judicial.
Por sua vez, ao se manifestar sobre o pedido, o promovente sustentou que não havia que se falar em depósito judicial da quantia, devendo o montante ser depositado diretamente em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Primeiramente, tem-se que o pedido de autorização judicial para a realização de depósito judicial não se mostra necessária, pois, caso a parte tenha interesse em efetuar depósito judicial do valor que entende devido, cabe a ela realizá-lo, pois se trata de processo que tramita pelo rito comum, não sendo necessária a autorização judicial.
Entretanto, frise-se que referido depósito não elide a mora.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. 1 .
O depósito do valor que a parte entende devido pode ser feito independentemente de autorização judicial.
Todavia, esse depósito não elide a mora e não impede o credor de adotar as medidas inerentes à inadimplência. 2.
Não se verifica ilegalidade na contratação que justificasse a descaracterização da mora . 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50327213820184040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª Turma) Quanto ao requerimento da parte autora no sentido de que o depósito fosse realizado diretamente em sua, tem-se que por se tratar de montantes em disputa judicial, não cabe ao presente juízo determinar, no momento, que o promovido efetue pagamento diretamente ao autor.
II) OBSCURIDADE - PONTO "A" DO DISPOSITIVO SENTENCIAL O promovido alega, em seu recurso de ID 160271378, que há obscuridade no decisum, haja vista que o comando sentencial não especifica qual "valor de tabela" servirá de parâmetro para a condenação, tendo em vista que o correto seria fixar que o "valor de tabela" corresponde ao valor que o imóvel foi vendido efetivamente.
Por sua vez, o promovente sustenta, em seu recurso de ID 160412072 (em duplicidade no ID 160412074), que a sentença proferida não foi objetiva quanto a qual "valor de tabela" deverá ser utilizado para fins de cálculo do valor da indenização.
Existe obscuridade na sentença proferida, pois não restou especificado qual o momento que deve ser levado em consideração para fixar o valor da tabela vigente, passando-se a sanar essa obscuridade.
Entretanto, é válido salientar que a presente via processual busca, apenas, a integração da sentença proferida, não sendo o caso de rediscussão do mérito, não sendo cabível a argumentação do recurso de ID 160271378 no que tange à qual seria o correto valor a ser utilizado como base de cálculo.
Frise-se que o presente decisum, apenas, busca esclarecer ponto que poderá ensejar margem para interpretação das partes, qual seja, a ocasião que servirá de marco temporal para a utilização do "valor de tabela".
Superado esse momento, passa-se, efetivamente, à correção da obscuridade existente.
Primeiramente, com o fito de dirimir a controvérsia que paira sobre o texto constante no ponto "a" do dispositivo da sentença recorrida, transcrevem-se as cláusulas contratuais que fundamentaram a decisão proferida: 1.2 - 2 (duas) unidades autônomas futuras, com área privativa de 101,00m² (cento e um metros quadrados) cada, que integrarão o empreendimento a ser constituído no imóvel mencionado no item 1.1. em conjunto com os imóveis circunvizinhos, registrados sob a matrícula 54 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª zona da comarca de Fortaleza e transcrição nº 46.922 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª zona da comarca de Fortaleza. 1.2.1.
Caso haja alteração do projeto em face da aquisição de outros terrenos circunvizinhos, e o consequente aumento na área total do empreendimento, as unidades supramencionadas serão substituídas pelo direito a 202,00m² (duzentos e dois metros quadrados) em área privativa no empreendimento citado. 2.2.4.
Ocorrendo o fato do item 1.2.1, passarão, os PRIMEIROS PERMUTANTES, a ter direito a 202m² em área privativa no 11º pavimento tipo, em substituição às duas unidades de 101m²; ficando a critério dos "PRIMEIROS PERMUTANTES"; a escolha da coluna, para quando da apresentação do projeto. 2.2.4.3.
Optando pela aquisição, os PRIMEIROS PERMUTANTES assinarão o respectivo contrato de compra e venda, no qual poderão optar por efetuar o pagamento em até 24 parcelas de igual valor, submetidas à correção monetária pelo INC. 2.2.4.4.
Caso rejeite a opção de aquisição, a SEGUNDA PERMUTANTE, disponibilizará a unidade para venda em seus stands e setores comerciais. (grifos nossos) 2.2.4.5.
Quando da venda da unidade, a SEGUNDA PERMUTANTE pagará aos PRIMEIROS PERMUTANTES o valor equivalente à metragem de propriedade dos PRIMEIROS PERMUTANTES, tendo por base o valor da tabela vigente na ocasião, a ser pago em até 3 (três) parcelas. (grifos nossos) Primeiramente, conforme já fundamentado na sentença recorrida, comprovou-se que houve aumento na área total do empreendimento, o que justifica a aplicação da cláusula 1.2.1 do contrato, assim como, consequentemente, os demais encargos acima transcritos.
Da interpretação conjunta da cláusula 2.2.4.4 e 2.2.4.5, deve-se aplicar, ao caso, o valor da tabela vigente na ocasião da venda do imóvel, ou seja, deve-se aplicar o valor de tabela de venda do Palatium Residencial vigente no mês em que ocorreu a venda do imóvel.
Considerando que restou incontroversa a venda doesse bem de raiz, porém não restou comprovada a data da sua ocorrência, pois não foi juntado aos autos a Escritura de Compra e Venda, bem como o documento de ID 155392454 - que não tem valor de certidão -, não é possível, no presente momento, a fixação do dia exato da alienação do imóvel.
Porém, as tabelas de ID 116734545 e ID 160413425 são exemplos de tabela de venda que deverão ser usadas, porém sendo necessária a utilização da tabela que estava em vigência no momento da venda.
III) OBSCURIDADE - PONTO "B" DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Aduz a parte autora que há obscuridade quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre a condenação do réu ao pagamento de multa contratual no importe de 20% (vinte por cento), tendo em vista ter sido fixado tanto o índice de remuneração mensal da poupança quanto o IPCA.
Merece prosperar o argumento recursal, passando-se a sanar a obscuridade existente.
Primeiramente, com o fito de dirimir a controvérsia que paira sobre o texto constante no ponto "b" do dispositivo da sentença recorrida, transcrevem-se as cláusulas contratuais que fundamentaram a decisão proferida: 3.4.
As unidades autônomas futuras serão entregues acabadas e prontas, livres de ônus, em até 60 (sessenta) dias da conclusão das obras do empreendimento. 3.4.1.
As obras serão concluídas dentro do prazo de 42 (quarenta e dois) meses a contar do seu Registro de Incorporação, tendo um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, a SEGUNDA PERMUTANTE terá um prazo de até 18 (dezoito) meses contar da data da assinatura da escritura de transferencia do terreno para apresentar o competente Registo de Incorporação. (SIC) 3.4.2.
Não cumprido os respectivos prazos acima descritos, no que diz a entrega das unidades prometidas a SEGUNDA PERMUTANTE passará a pagar mensalmente aos PRIMEIROS PERMUTANTES, à título de multa, o valor mensal correspondente ao reajuste mensal da poupança dos referidos meses, calculado sobre o preço de mercado de cada unidade prometida em entrega (na época da infração) até o cumprimento do aqui estabelecido. (SIC) CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL Em caso de infração a qualquer das cláusulas deste instrumento, a parte infratora arcará em favor da parte inocente com a importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da presente transação, além das possíveis perdas e danos apuradas que tenham sido causadas à parte inocente, não se aplicando os termos desta clausula em caso de atraso da incorporação ou de entrega das unidades. (SIC) Da leitura do contrato entabulado entre as partes, percebe-se que, além da multa contratual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da negociação, que consta na cláusula sexta do referido contrato, também ficou pactuado que, em caso de não entrega das unidades objeto da permuta em até 60 (sessenta) dias da conclusão da obra, seria pago aos promoventes uma multa de incidência mensal.
Dessa forma, tem-se que, no ponto "b" do dispositivo da sentença, constam duas condenações em multas distintas, sendo a primeira com base na Cláusula Sexta e a segunda com base na Cláusula 3.4.2.
Com o fito de sanar a obscuridade que macula o julgado, faz-se necessário que este seja integrado para constar, na fundamentação, que a multa contratual da Cláusula Sexta incidirá sobre o valor do contrato, atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, tendo em vista não ter sido convencionado pelas partes índice de atualização distinto, pois a correção pelo INCC, da cláusula 2.2.4.3, somente ocorreria, caso os promoventes quisessem adquirir a unidade.
IV) OBSCURIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Alega a parte autora que há obscuridade quanto à fixação do ônus da sucumbência, tendo em vista que não restou especificado que compete ao réu arcar com o pagamento da totalidade das custas processuais.
Em verdade, trata-se de erro material que merece ser sanado.
Deve-se retirar o trecho "caso ainda haja alguma a recolher,", do dispositivo da sentença, passando-se a ler da seguinte forma: "Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." V) MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC Não vislumbro o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, até porque foram conhecidos e providos em parte, não havendo que se falar em aplicação de multa no caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para DAR-LHES provimento para: a) sanar omissão constante na sentença de ID 158307907, fazendo constar nela os fundamentos do ponto I do presente decisum; b) sanar obscuridade constante no ponto "a" do dispositivo da sentença recorrida, para que passe a ter a seguinte redação: "[...] a) condenar as promovidas ao pagamento proporcional à metragem pertencente aos autores, com base no valor de tabela de venda do Palatium Redisencial vigente no mês da efetiva venda do imóvel, pois restou incontroversa a sua alienação, acrescido referido valor de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024, com incidência inicial a partir da data da venda do bem, a ser apurado em liquidação de sentença;"; bem como para que passe a constar a fundamentação do ponto II do presente decisum, na sentença recorrida; c) sanar obscuridade constante no ponto "b" do dispositivo da sentença recorrida, para que passe a ter a seguinte redação: "[...] b) condenar as requeridas ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CPC; e ao pagamento do valor mensal correspondente ao reajuste mensal da poupança dos meses de atraso, calculado sobre o preço de mercado de cada unidade prometida à entrega, acrescido de correção pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no artigo 406, §1º, do CC, a partir da mora, a ser apurado em liquidação de sentença;"; bem como para que passe a constar a fundamentação do ponto III do presente decisum, na sentença recorrida; d) para sanar obscuridade no dispositivo da sentença recorrida, para que onde se lê: "Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte promovida ao pagamento custas, caso ainda haja alguma a recolher, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.", deve-se ler: "Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;" e) indeferir o pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164107140
-
08/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164107140
-
08/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160500933
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160500933
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160500933
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160500933
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0240357-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Troca ou Permuta] AUTOR: ISAC LUIS DOS SANTOS VASCONCELOS, JULIANA SANTOS GOMES, JOSE DE OLIVEIRA LIMA NETO, TERESA ISABEL DOS SANTOS VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, COLMEIA PALATIUM RESIDENCIAL MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes embargadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos opostos no ID 160271378 e 160412074, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160500933
-
13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160500933
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13/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 158307907
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158307907
-
03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158307907
-
03/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Memoriais
-
28/04/2025 03:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2025 03:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2025 04:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Certidão (outras)
-
19/04/2025 20:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 18:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 17:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Certidão (outras)
-
16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136977146
-
11/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0240357-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Troca ou Permuta] AUTOR: ISAC LUIS DOS SANTOS VASCONCELOS, JULIANA SANTOS GOMES, JOSE DE OLIVEIRA LIMA NETO, TERESA ISABEL DOS SANTOS VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, COLMEIA PALATIUM RESIDENCIAL MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO R.H.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 16 de abril de 2025, às 16:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136977146
-
10/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136977146
-
24/02/2025 16:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:20, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127018862
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127018862
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127018862
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127018862
-
27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127018862
-
27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127018862
-
27/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 00:49
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 19:08
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 02:19
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 13:25
Mov. [32] - Documento Analisado
-
02/10/2024 16:01
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 23:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353350-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 23:24
-
13/09/2024 19:34
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/09/2024 12:58
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
13/09/2024 10:31
Mov. [27] - Documento
-
09/09/2024 15:31
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2024 15:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306755-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 15:00
-
23/08/2024 13:44
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2024 13:44
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2024 21:09
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 17:00
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/07/2024 17:00
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/07/2024 15:28
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/07/2024 15:22
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/07/2024 11:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2024 11:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 08:44
Mov. [14] - Documento Analisado
-
04/07/2024 15:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:30
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
02/07/2024 14:57
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
02/07/2024 14:57
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 08:21
Mov. [9] - Conclusão
-
29/06/2024 08:39
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1593010-68 no valor de 11.538,17
-
28/06/2024 21:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 15:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153392-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2024 14:46
-
27/06/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 12:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/06/2024 10:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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