TJCE - 3025318-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025318-49.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: AC TRUCK SERVICE LTDA, AC TRUCK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por AMBAS as partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169078039
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169078039
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025318-49.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: AC TRUCK SERVICE LTDA, AC TRUCK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
O BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração (Id. 162951587) contra sentença proferida em 07/07/2025 (Id. 162951587) que julgou procedente em parte a ação revisional de contratos bancários, apontando vício de omissão quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença por arbitramento.
A embargante sustenta que a sentença embargada é omissa por não ter abordado a necessidade de prévia liquidação de sentença por arbitramento, conforme previsão do art. 509, inciso I, do CPC/2015, antes da fase de cumprimento de sentença.
Argumenta que, devido à natureza do objeto da ação (revisão de cláusulas contratuais bancárias) e ao fato de a sentença não apresentar valores específicos, seria imprescindível a liquidação para verificar se existem ou não valores a serem restituídos, inclusive com a possibilidade de liquidação igual a zero.
Cita jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de liquidação por arbitramento em ações revisionais de contratos bancários e a possibilidade de o juízo reconhecer liquidação igual a zero em fase própria.
Apresentadas contrarrazões no ID 107001730. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante aponta suposta omissão da sentença embargada quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença por arbitramento antes da fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente a sentença embargada (Id. 162951587), verifica-se que não há omissão no tocante à questão suscitada.
A decisão foi clara e específica ao determinar no dispositivo: *"i) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os 4 (quatro) contratos, conforme fundamentação; ii) determinar que a instituição financeira ré proceda ao recálculo do saldo devedor de todos os contratos objeto da lide, expurgando a eventual incidência de capitalização diária de juros, limitando-a à periodicidade mensal; iii) determinar a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pela SELIC desde a citação".* A sentença embargada estabeleceu critérios objetivos e determinados para o cumprimento da obrigação: revisão das taxas de juros remuneratórios às taxas médias do BACEN, recálculo do saldo devedor com expurgo da capitalização diária, e restituição dos valores pagos indevidamente com parâmetros temporais e de correção monetária claramente definidos.
Ao contrário do alegado pela embargante, a sentença não determinou quantia ilíquida, mas sim estabeleceu parâmetros objetivos para o recálculo das obrigações contratuais com base em critérios matematicamente determináveis (taxas médias do BACEN para cada período contratual, conforme séries 27627 e 27642 já identificadas na fundamentação).
O fato de a sentença haver determinado o recálculo do saldo devedor com aplicação das taxas médias de mercado não configura liquidação por arbitramento, mas sim liquidação por cálculo aritmético, uma vez que os parâmetros estão claramente estabelecidos: aplicação das taxas médias do BACEN divulgadas para cada período contratual, expurgo da capitalização diária substituída pela mensal, e correção monetária pela SELIC.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por arbitramento destina-se às hipóteses em que é necessária avaliação técnica específica para determinar o quantum devido, o que não se verifica no presente caso, pois a sentença estabeleceu critérios objetivos e matematicamente determináveis.
Ressalte-se que o art. 509, I, do CPC/2015 prevê a liquidação por arbitramento "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".
No caso dos autos, a natureza do objeto não exige arbitramento, mas sim cálculos aritméticos com base nos parâmetros já estabelecidos na sentença.
A jurisprudência citada pela embargante, embora reconheça a possibilidade de liquidação por arbitramento em ações revisionais, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a sentença embargada estabeleceu critérios suficientemente determinados que dispensam perícia ou arbitramento.
Portanto, inexiste omissão na sentença embargada, que abordou adequadamente a questão da quantificação da obrigação ao estabelecer parâmetros objetivos para o cumprimento da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que inexiste vício de omissão na sentença embargada, que estabeleceu critérios objetivos e suficientemente determinados para o cumprimento da obrigação condenatória.
Mantenho, na íntegra, a sentença embargada.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169078039
-
20/08/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NUNES DE AQUINO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167726075
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167726075
-
07/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167726075
-
07/08/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 162951587
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 162951587
-
28/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162951587
-
18/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NUNES DE AQUINO em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160968005
-
25/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160968005
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025318-49.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: AC TRUCK SERVICE LTDA, AC TRUCK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
24/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160968005
-
19/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NUNES DE AQUINO em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/06/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154939006
-
21/05/2025 00:37
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154939006
-
20/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939006
-
20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 21:52
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
02/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151873668
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151873668
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025318-49.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: AC TRUCK SERVICE LTDA, AC TRUCK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Considerando o pedido de parcelamento das custas processuais e atendendo ao disposto na legislação vigente, defiro o parcelamento do valor referente às custas em 6 (seis) parcelas iguais, vencendo-se a primeira na data de 02/05/2025 e as demais a cada 30 dias.
Fica o interessado responsável pelo pagamento de cada parcela na data aprazada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expediente necessário (via DJe).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151873668
-
23/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 130317353
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025318-49.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: AC TRUCK SERVICE LTDA, AC TRUCK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.H.
Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, "[…] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]." (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, é concedido a pessoas naturais ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, despesas judiciais e honorários advocatícios.
A parte autora é uma Empresa LTDA, e o fato de optar pelo Simples Nacional não lhe dá um direito automático à justiça gratuita. No caso de pessoas jurídicas, incluindo empresas LTDA e do Simples Nacional, a concessão da justiça gratuita não é presumida.
A empresa deve comprovar efetivamente sua situação financeira precária, por meio de documentação hábil.
Após análise detida da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS referente os anos de 2022 e 2023 (IDs 107003241 e 107003242), conclui-se que a empresa não demonstrou insuficiência de recursos.
Ademais, verifico que a parte autora contratou 4 (QUATRO) contratos de financiamentos e assumiu o compromisso de pagar parcelas mensais e sucessivas no valor total de R$ 88.327,01 (oitenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais, um centavo) (vide ID 104832602), fato esse que demonstra ser incompatível com a qualificação jurídica de "necessitado".
A meu sentir, não é devido o benefício pleiteado, motivo porque, deve ser indeferido.
Destarte, intime-se a empresa requerente para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários (via DJe).
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 130317353
-
07/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130317353
-
21/02/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NUNES DE AQUINO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105351757
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105351757
-
23/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105351757
-
23/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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