TJCE - 0254084-87.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 06:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/08/2025 06:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 06:17 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 01:24 Decorrido prazo de BERNARDO JUNIOR FARIAS OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:24 Decorrido prazo de RODOCEARA AUTO PECAS LTDA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25974033 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25974033 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0254084-87.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: RODOCEARA AUTO PECAS LTDAAPELADO: BERNARDO JUNIOR FARIAS OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO.
 
 RETENÇÃO INDEVIDA DE BEM.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 LUCROS CESSANTES MANTIDOS.
 
 VALOR DO SERVIÇO AJUSTADO.
 
 COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA DE VALORES INDEFERIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, versando sobre retenção indevida de carreta baú após controvérsia quanto à forma de pagamento por serviço prestado. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada quanto à existência de dano moral indenizável, à caracterização dos lucros cessantes, ao valor da dívida apurada nos autos e à possibilidade de compensação obrigatória de valores entre as partes. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, porquanto o recurso impugna diretamente os fundamentos da sentença e cumpre os requisitos formais de admissibilidade. 4.
 
 A prova dos autos confirma a existência de relação de consumo entre as partes e evidencia que a empresa alterou unilateralmente a forma de pagamento originalmente acordada, iniciando os serviços antes da conclusão da análise cadastral para boleto bancário, o que configura conduta abusiva. 5.
 
 O dano moral deve ser afastado, pois o inadimplemento contratual, por si só, não gera presunção de abalo moral indenizável, exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. 6. É devida a indenização por lucros cessantes, diante da retenção do bem por período prolongado, que impediu a execução de serviço previamente contratado.
 
 O valor do prejuízo restou documentalmente comprovado. 7.
 
 O valor do serviço prestado deve ser ajustado para R$ 8.704,08, conforme demonstrado pelas duplicatas e orçamento constante nos autos.
 
 Contanto, não cabe compensação de valores imposta obrigatoriamente ao autor, pois o débito apontado pela empresa ré é objeto de ação de execução autônoma.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, caput; art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.009.274/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.932.682/RJ, Rel.ª Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOCEARÁ AUTO PEÇAS LTDA, objetivando reforma da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza (ID 16210975) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BERNARDO JUNIOR FARIAS DE OLIVEIRA em face do apelante.
 
 Na inicial (ID 16210809), o autor/apelado narra que contratou, juntamente com sua locatária, serviço de reparo em carreta baú (veículo) junto à empresa ré, mediante pagamento ajustado via boleto parcelado.
 
 Alega que a empresa iniciou os serviços antes mesmo da conclusão do cadastro e, posteriormente, alterou unilateralmente a forma de pagamento para à vista ou cartão de crédito.
 
 Sustenta que, diante da impossibilidade de arcar com tal modalidade, a empresa ré reteve indevidamente a carreta, causando-lhe prejuízos materiais que motivaram a presente demanda. Em decisão interlocutória (ID 16210822), foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à empresa ré a devolução do bem ao autor, sob pena de multa diária. Apresentada contestação (ID 16210865) e réplica (ID 16210897), realizou-se audiência de instrução (ID 16210964), sendo posteriormente ofertados memoriais pelas partes (IDs 16210972 e 16210973). O dispositivo da sentença (ID 16210975) restou proferido nos seguintes termos: […] Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao promovido as seguintes obrigações:i) restituição ao autor da carroceria baú que lhe fora entregue para conserto, ratificando-se a liminar deferida às fls. 64/67;ii) reparação dos lucros cessantes suportados pelo requerente, correspondentes ao valor que deixou de receber pelo frete que não realizou em razão da manutenção da carroceria sob a posse do requerido, equivalente a R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC a partir da data do transporte não executado e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;iii) indenização por danos morais, equivalentes a R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros, calculados a partir da citação, em um por cento ao mês.As obrigações acima impostas ao réu não desobrigam o requerente do pagamento pelos serviços e peças usados no reparo do baú pelo promovido, devendo ser paga a quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), em três prestações pagas em boletos bancários, podendo, ainda, caso seja da vontade do promovente, fazer a compensação dessa dívida junto ao crédito a ser recebido junto ao vencido.Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC.Por força da sucumbência em maior parte dos pedidos iniciais, condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao promovente o custeio do restante das despesas do processo (20%), além de honorários de 12% sobre o pedido indenizatório rejeitado, com a ressalva de que o demandante goza dos benefícios do artigo 98, § 3º, CPC.[…] Foram opostos embargos de declaração pelo apelante (ID 16210980), os quais foram rejeitados por sentença (ID 16210996). Neste recurso (ID 16211001), o apelante sustenta a reforma da sentença nos seguintes pontos: (i) inexistência de responsabilidade civil por danos morais, argumentando a ausência de prova do dano, de nexo de causalidade e de conduta culposa que justifique a indenização fixada; (ii) impossibilidade de condenação por lucros cessantes, em razão da ausência de comprovação dos alegados prejuízos e de vínculo direto com o serviço prestado; (iii) necessidade de correção do valor reconhecido como devido pelos serviços prestados, apontando divergência de R$ 4,08 e pleiteando a fixação da quantia em R$ 8.704,08, a ser paga sem incidência de juros e multa.
 
 Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção das condenações, que haja obrigatoriamente a compensação dos valores devidos pelo autor.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral ou parcial da sentença, para exclusão ou mitigação das condenações impostas.
 
 Sem preparo recursal, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça deferida no ID 16210822.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID 162110110), nas quais se argui, em preliminar, o não conhecimento do recurso pela inobservância ao princípio da dialeticidade.
 
 No mérito, pugna-se pela manutenção integral da sentença.
 
 Consta nos autos o Termo de Audiência de Conciliação (ID 19327768), atestando a ausência de acordo entre as partes. É o relatório.
 
 Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto.
 
 VOTO 1.
 
 Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. O autor/apelado suscitou, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
 
 Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, vê-se que a empresa ré apelante se insurgiu de forma clara sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão de ver reformada a sentença recorrida. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2.
 
 Do juízo de admissibilidade.
 
 O juízo de primeira instância concedeu ao apelante o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Mantenho essa concessão, dispensando-o da comprovação do recolhimento do preparo, conforme o art. 99, §7º, do CPC/2015.
 
 Realizando o juízo de admissibilidade, considerando tanto os pressupostos intrínsecos, relacionados ao direito de recorrer, quanto os extrínsecos, referentes ao seu exercício, conheço o presente recurso. 3.
 
 Do mérito recursal.
 
 A matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar se é devida a reforma da sentença de origem quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes, além de revisar o valor devido pelo autor/apelado à apelante, em decorrência de falha na prestação do serviço.
 
 Compulsando os autos, verifico que a demanda trata de obrigação de fazer, consistente na devolução do bem (carreta baú) e retirada de protesto em cartório, em razão de serviço de reparo prestado pela empresa apelante, orçado, segundo a inicial, no valor de R$ 8.700,00, além de pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes.
 
 A questão central da lide desenvolve-se em torno das condições de pagamento avençadas pelas partes em relação ao serviço prestado, o qual, incontestavelmente, foi realizado, mas não houve o pagamento, circunstância reconhecida pelo autor.
 
 Segundo o autor/apelado, a avença teria sido confirmada mediante pagamento por boleto bancário, de forma parcelada em seis vezes, condicionada ao envio de alguns documentos.
 
 Alega ainda que, durante o trâmite da documentação, os serviços já haviam sido iniciados, mesmo sem confirmação documental, e que, posteriormente, a empresa ré/apelante teria negado a forma antes combinada, afirmando que o pagamento deveria ser feito à vista ou por cartão de crédito.
 
 O serviço foi finalizado e, diante da impossibilidade do autor em quitar o negócio jurídico, a empresa ré reteve o bem.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, é evidente que a demanda é de natureza consumerista, ante a clara relação de consumo existente entre as partes.
 
 Considerando a verossimilhança das alegações autorais, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor (ID 16210822).
 
 Assim, competia à empresa apelante comprovar que não houve alteração na forma de pagamento originalmente avençada, ou que, de fato, esta foi celebrada nos moldes por ela alegados, ou seja, por meio de pagamento à vista ou por cartão de crédito.
 
 Como bem destacado na sentença recorrida, a avença foi firmada verbalmente, dificultando a verificação dos exatos termos do negócio jurídico.
 
 Na contestação (ID 16210865), a apelante alegou que o autor, junto à sua cliente, realizou orçamento de peças no valor de R$ 5.534,08 e de mão de obra no valor de R$ 3.170,00, totalizando R$ 8.704,08, podendo ser pago à vista ou de forma parcelada.
 
 Sustenta que o apelado aceitou os termos e autorizou o início do serviço, ficando pendente apenas a forma de pagamento.
 
 Afirma que, após uma semana de execução dos serviços, houve necessidade de alteração do serviço inicialmente ajustado, passando parte dele a ser executado por terceiro.
 
 A partir disso, foi informado ao autor que: "[…] encaminharia dados cadastrais de terceiro para que o valor do orçamento, primitivamente autorizado, pudesse ser cobrado e adimplido através de boleto bancário emitido em desfavor deste terceiro - Empresa Mult Comércio e Serviços Ltda -, o que em nenhum momento foi cogitado pela Promovida." Aduz, ainda, que, após quatro dias, com mais de 80% do serviço executado, o autor teria informado: "[…] pagaria R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista em espécie, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) no cartão de crédito e que o restante do valor deveria ser parcelado em seis vezes no boleto bancário", o que foi recusado pela apelante.
 
 Após um mês da conclusão dos serviços, o autor teria tentado nova proposta de pagamento, no valor de R$ 5.000,00, também recusada, ensejando a emissão de notas fiscais e boletos de cobrança.
 
 Como os valores não foram quitados, foram protestados.
 
 Informa ainda ter ajuizado ação de execução extrajudicial contra o autor.
 
 Como prova, anexou apenas dados da referida execução extrajudicial (ID 16210862) e áudios de conversa no aplicativo WhatsApp (IDs 16210866 e 16210885).
 
 Em um dos áudios consta: "Ei, Bernardo, eu tô com seu Luís aqui, eu tava explicando aqui para ele a forma de pagamento para arrumar esse baú, dá pra gente fazer em 6 vezes no cartão aí sem juros, certo, pagamento antecipado quando terminar aí o veículo passo o cartão à vista aí né pai, a gente consegue dar até um desconto nas peças, aí dá 50% na entrada e 50% na saída e se você estiver no interesse de fazer o cadastro pra pagar no boleto a gente faz em 3 pagamentos sem entrada, só que aqui pra fazer o cadastro é uma documentação grande, vou te mandar até os dados aí." (ID 16210867) Em audiência de instrução, a locatária da carreta baú, Sra.
 
 Maria Ferreira da Conceição (ID 16210966), afirmou que entrou em contato com a requerida para conserto do baú, fez o orçamento e autorizou o serviço mediante pagamento exclusivamente por boleto bancário, o qual teria sido aceito pela empresa apelante.
 
 Relata que, ao buscar o baú, após atraso, foi surpreendida pela exigência de outra forma de pagamento à vista ou cartão de crédito.
 
 Declarou ainda que lavrou boletim de ocorrência (ID 16210814) e que só tomou ciência da mudança da forma de pagamento no momento da retirada do bem.
 
 O Sr.
 
 Luiz Otávio Calefe Furian (ID 16210967), marido da locatária, afirmou: "Eles me informaram, porque o combinado foi no boleto, ele falou para fazer boleto tem que ter o CNPJ de alguma empresa, aí eu fui conversei com o Walter, aí o Walter falou 'não, eu cedo, eu mando o e-mail para eles', só que o Walter mandou o e-mail para eles e eles não quiseram fazer no boleto, porque disse que a empresa tava com muito boleto feito e não podia realizar no boleto, mas foi combinado no boleto (…)" O Sr.
 
 Walter Pereira Dias (ID 16210968) declarou que a empresa ré solicitou documentos, os quais entregou pessoalmente, e que, com o envio do CNPJ, seria possível o pagamento por boleto.
 
 Contudo, informou que, quando descobriram que não seria mais possível o pagamento por boleto, o serviço já havia sido iniciado.
 
 Por sua vez, a Sra.
 
 Amanda Steffany Silva de Moura (ID 16210965), gerente administrativa da empresa ré, afirmou que o pagamento avençado foi à vista, mas reconheceu que: "[…] tentou fazer o pagamento no boleto, só que apresentou […] um CNPJ de uma empresa terceira, na qual não estaria aqui um veículo deles para fazer um serviço, e não foi aprovado.
 
 Desde então permaneceu essa forma de pagamento." O gerente comercial da empresa, Sr.
 
 Francisco Eldes Inácio de Castro (ID 16210969), confirmou que a empresa aceita "pix, cartões e boleto bancário", e que, para pagamento via boleto, é necessário "seguir critérios […] e no mínimo 48h de executar o veículo, se for acordado dessa forma".
 
 As informações extraídas da audiência, associadas aos documentos enviados ao funcionário da empresa apelante (ID 16210815), demonstram que o boleto bancário é forma de pagamento utilizada pela empresa, inclusive prometida ao consumidor.
 
 Reconhece-se que essa modalidade é voltada a pessoas jurídicas com análise de crédito, mas a apelante não comprovou ter agido com a devida diligência, ao iniciar os serviços antes da verificação de crédito.
 
 Isso evidencia descumprimento contratual, caracterizando prática abusiva por parte do fornecedor.
 
 Passando à análise central do mérito do recurso, observa-se que o apelo merece parcial provimento.
 
 No que se refere aos danos morais, já é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual não gera danos morais presumidos.
 
 Nem toda má prestação de serviço enseja dano moral. É necessária a comprovação de consequências fáticas relevantes, que causem dor e sofrimento indenizável.
 
 Os aborrecimentos naturais de um contrato frustrado não configuram, por si, dano moral, salvo se afetarem a dignidade da pessoa.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
 
 Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (REsp 338162/MG, Relator Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
 
 Precedentes.2.
 
 A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.3.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.009.274/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
 
 DANO MORAL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.932.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) [Grifo nosso] Assim, caberia à parte comprovar a lesão subjetiva, o que não restou demonstrado no caso concreto, inexistindo, a meu ver, dever de indenizar.
 
 Afasta-se, portanto, a condenação por danos morais.
 
 Por outro lado, entendo devida a condenação pelos lucros cessantes, uma vez que restou evidente que o autor sofreu prejuízo patrimonial e deixou de auferir renda em razão da retenção da carreta baú nas dependências da empresa apelante por um período superior a três anos, fato este que decorre, por óbvio, da conduta da empresa apelante.
 
 Ressalte-se que, caso tivesse sido seguido o acordo inicialmente avençado entre as partes, toda essa controvérsia poderia ter sido evitada.
 
 No que tange ao tema, conforme já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se admite a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos baseados em lucros meramente hipotéticos, remotos ou presumidos (STJ - AgInt no REsp 1963583/SP, Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022). No presente caso, observa-se que o único prejuízo comprovado documentalmente (ID 16210816) diz respeito à perda de um serviço de frete da empresa Sodaque Logística para a cidade de São Luís/MA, referente ao transporte de 22 toneladas, ao valor de R$ 160,00 por tonelada, no mês de julho de 2021, totalizando o montante de R$ 3.520,00.
 
 Além disso, verifica-se que o autor comunicou à representante da empresa, por meio de troca de mensagens via WhatsApp, que: "[…] ainda estou resolvendo com a Rodoceará". Quanto ao valor devido pelo serviço prestado, o apelante sustenta que o juízo de origem fixou montante incorreto, argumentando que o valor correto seria R$ 8.704,08, conforme previsto em orçamento.
 
 Com efeito, as duplicatas juntadas aos autos, inclusive pelo próprio autor/apelado, confirmam que o valor correto dos serviços é de R$ 8.704,08, correspondente à soma de R$ 5.534,08, referente às peças, e R$ 3.170,00, relativos ao serviço de solda e recuperação do baú, conforme documentos constantes no ID 16210818.
 
 Deixo de determinar a compensação de valores, conforme requerido alternativamente pelo apelante em casa de manutenção da condenação, tendo em vista que o referido débito encontra-se atualmente sendo discutido em ação de execução autônoma. 4.
 
 Do dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) afastar a condenação por danos morais; ii) reformar o valor do débito reconhecido em sentença para o montante de R$ 8.704,08.
 
 Mantem-se a sentença no restante.
 
 Diante da sucumbência recíproca, em razão da parcial reforma da sentença, determino que as custas processuais e os honorários sucumbenciais sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC/ 2015, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida ao autor. É como voto.
 
 Fortaleza - CE, data constante no sistema.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
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                                            04/08/2025 20:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25974033 
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                                            04/08/2025 14:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            31/07/2025 15:18 Conhecido o recurso de RODOCEARA AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            31/07/2025 11:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412692 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412692 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254084-87.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            17/07/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412692 
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                                            17/07/2025 16:57 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/07/2025 18:09 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/07/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 22:53 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/04/2025 08:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC. 
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                                            22/03/2025 01:06 Decorrido prazo de RODOCEARA AUTO PECAS LTDA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:06 Decorrido prazo de BERNARDO JUNIOR FARIAS OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18618563 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18618562 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
 
 Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0254084-87.2021.8.06.0001 APELANTE: RODOCEARA AUTO PECAS LTDA APELADO: BERNARDO JUNIOR FARIAS OLIVEIRA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de abril de 2025, às 09h45, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
 
 Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
 
 Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
 
 Fortaleza, 10 de março de 2025 Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18618563 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18618562 
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                                            11/03/2025 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18618563 
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                                            11/03/2025 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18618562 
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                                            10/03/2025 16:15 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC. 
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                                            05/03/2025 17:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau 
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                                            28/02/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16224703 
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                                            05/12/2024 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 13:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16224703 
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                                            04/12/2024 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16224703 
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                                            03/12/2024 18:28 Declarada incompetência 
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                                            27/11/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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