TJCE - 0201933-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 08:07
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152042193
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152042193
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152042193
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07/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:21
Decorrido prazo de OSWALDO COELHO DE ALMEIDA NETO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145294355
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08/04/2025 04:15
Decorrido prazo de OSWALDO COELHO DE ALMEIDA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:15
Decorrido prazo de OSWALDO COELHO DE ALMEIDA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145294355
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos,etc Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco C6 Consignado S.A., ID 140846474 , em face da sentença ID 138240.
A parte embargante alega que a sentença objurgada foi omissão, porque não revogou a liminar que suspendeu os descontos nos proventos de aposentadoria da autora.
Houve impugnação, ID 144574253. É o relatório.
Decido.
Adscreva que os embargos de declaração são instrumentos de integração do decisum vergastado, o órgão julgador ao acolher os aclaratórios, não profere nova decisão, tão somente supre omissão, obscuridade, contradição e erro material, senão vejamos o insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil , in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deveras não houve manifestação sobre a reversão da liminar.
Desse modo, ACOLHO os presentes aclaratórios para fazer constar no dispositivo da sentença: revogo a medida liminar que suspendeu os descontos nos proventos da demandante.
Intimem-se.
Fortaleza, 4 de abril de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
07/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145294355
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06/04/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138240633
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13/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RELATÓRIO JOSELIA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela e Reparação de Danos Morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na peça inicial.
A autora alega que constatou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, os quais seriam oriundos de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Aduz que houve fraude na contratação, pois não reconhece a operação e sustenta que não recebeu o valor do empréstimo.
Requereu o cancelamento do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, ID 120789671.
O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada por meio digital, com coleta de biometria facial e prova de vida, sendo os valores do empréstimo creditados diretamente na conta bancária da autora.
Apresentou documentos comprobatórios da operação.
Houve réplica, ID 120793357.
Decisão indeferindo a extinção do processo e deferindo a produção de prova testemunhal, ID 120793367.
Ata de audiência de instrução e julgamento, ID 120793367.
Mídia do depoimento pessoal da parte autora, ID 127702402. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita O requerido sustenta que a parte autora não demonstrou insuficiência financeira.
Contudo, a concessão da justiça gratuita decorre da presunção relativa de hipossuficiência e, não havendo nos autos prova cabal da capacidade financeira da autora, mantenho o deferimento do benefício.
II - Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes.
O banco réu trouxe aos autos documentação que demonstra a regularidade da contratação, incluindo: Cópia do contrato firmado digitalmente; Prova de transferência do valor contratado para conta bancária da autora; Registro da utilização da biometria facial da requerente.
Diante dessas evidências, verifica-se que o empréstimo foi efetivamente contratado, tendo havido manifestação de vontade da autora.
O argumento da autora de que não realizou a contratação e de que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta não encontra respaldo em prova contundente.
Além disso, a parte autora durante seu depoimento pessoal não soube informar seu endereço, nem conseguiu se expressa de forma concatenada, atravessando um atestado médico.
Quanto ao dano moral, não se verifica ofensa aos direitos da personalidade da autora.
O mero desconforto decorrente da contratação não configura abalo moral indenizável.
O dano moral exige a comprovação de efetivo sofrimento que ultrapasse o mero dissabor, o que não restou demonstrado.
Assim, não há elementos que justifiquem a procedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138240633
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12/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138240633
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11/03/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 08:20, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 17:16
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 13:53
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 13:53
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2024 18:32
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 13:25
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 11:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:17
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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14/10/2024 10:59
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/11/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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14/10/2024 10:37
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 18:07
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2024 13:04
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 00:13
Mov. [42] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02148601-1 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 25/06/2024 23:58
-
20/06/2024 08:55
Mov. [41] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WEB1.24.02135935-4 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 20/06/2024 08:49
-
10/06/2024 11:38
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 11:27
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/02/2024 12:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853757-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 12:37
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29/01/2024 19:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 11:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 08:48
Mov. [35] - Documento Analisado
-
17/01/2024 12:23
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 15:29
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 11:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417867-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2023 10:46
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21/10/2023 04:10
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2023 20:43
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 11:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2023 Teor do ato: Rh. Sobre a peca contestatoria de fls. 98/118, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Oswaldo C
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04/10/2023 10:42
Mov. [28] - Documento Analisado
-
25/09/2023 21:22
Mov. [27] - Mero expediente | Rh. Sobre a peca contestatoria de fls. 98/118, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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25/08/2023 15:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 16:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201436-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 16:11
-
14/07/2023 18:39
Mov. [24] - Documento
-
12/07/2023 18:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186270-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 17:55
-
10/07/2023 11:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177566-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2023 10:47
-
03/07/2023 15:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162709-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2023 15:35
-
09/05/2023 13:39
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2023 20:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
05/04/2023 19:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01980333-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 19:11
-
04/04/2023 10:21
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/04/2023 09:05
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
04/04/2023 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 14:48
Mov. [14] - Documento Analisado
-
30/03/2023 16:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 18:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945532-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 18:52
-
17/03/2023 11:30
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/03/2023 15:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935476-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 14:58
-
14/03/2023 20:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 17:03
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
08/03/2023 20:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 17:34
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/03/2023 17:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 41-42.
-
02/03/2023 12:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2023 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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