TJCE - 3034129-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:37
Decorrido prazo de EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:14
Decorrido prazo de EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138162193
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13/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034129-95.2024.8.06.0001 [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: REQUERENTE: REGIA CRISTINA BATISTA LOPES REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc. Ação ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza cujo objetivo é a redução da carga horária da servidora pública, Régia Cristina Batista Lopes, sob o argumento de que necessita cuidar de sua mãe idosa, Maria de Fátima Batista Lopes, acometida de demência avançada com padrão de mudança comportamental e perda de memória.
Determinada a emenda a inicial a parte autora quedou-se inerte, certidão de decurso de prazo, ID 129793956.
Equivocadamente, foi considerado como decurso de prazo para o requerido, razão pela qual foi decretada a revelia, contudo, tal decisão não encontra amparo jurídico.
Assim sendo, l torno sem efeito o despacho que decretou a revelia do Município de Fortaleza, consequentemente, todos os atos subsequentes, eis que a legislação é clara ao determinar que o juiz indeferirá a inicial se não cumprida a ordem de emenda, vejamos: O art.321 do Código de Processo Civil dispõe literalmente: ''Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão do(a) autor(a) não ter cumprido a determinação exarada no ID 124850403, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem inconformismo, dentro do lapso temporal para o Recurso Inominado, certificar o trânsito em julgado e arquivar a presente ação com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138162193
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12/03/2025 14:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138162193
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12/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:37
Decorrido prazo de EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124850403
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124850403
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14/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124850403
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14/11/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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