TJCE - 3000384-64.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia da 5ª Turma Recursal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 20535542
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO Nº: 3000384-64.2022.8.06.9000 AGRAVANTES: Armando Lima Caminha Filho e Vera Maria Rodrigues Ponte AGRAVADOS: Antonio Joseneudo dos Reis Maia e Sirley Cintia Pacheco Prudêncio DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Armando Lima Caminha Filho e Vera Maria Rodrigues Ponte contra a Decisão de ID 11888814, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário - RE (ID 11290484) interposto pelos ora agravantes.
Conforme a Decisão recorrida (ID 11888814), esta Presidente concluiu pela ausência, no RE, da exposição de repercussão geral e de violação direta a dispositivo constitucional; assim, negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignados, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Extraordinário (ID 12837179), com base no art. 1.042 do CPC/2015.
Nas razões recursais, sustentaram, em síntese, que a causa possui repercussão geral e trata de cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; ante à impossibilidade de produção de perícia grafotécnica para a apuração da validade do contrato.
Por fim, pedem a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e que seja dado seguimento ao RE, com apreciação e julgamento pelo Supremo.
Contrarrazões de Antonio Joseneudo dos Reis Maia (ID 13395269), sustentando o não preenchimento dos requisitos para manejo do RE e a litigância de má-fé dos recorrentes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que houve erro grosseiro na interposição do Agravo em Recurso Extraordinário.
Explico.
Conforme consta dos autos, a Decisão recorrida (ID 11888814), concluiu que o RE interposto não apresentava repercussão geral e violação direta a dispositivo constitucional.
Assim, negou seguimento ao apelo fundamentando-se em vários precedentes do STF que reafirmavam a inexistência de repercussão geral em casos como o presente (AREs 836.819, 837.318 e 835.833; Temas 797, 798 e 800), com base na previsão do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Diante disso, caberia à parte interessada observar atentamente os fundamentos da Decisão, para, a partir de então, identificar a peça processual cabível, se seria o recurso de Agravo Interno (previsto no art. 1.021 do CPC) ou o de Agravo em Recurso Extraordinário - ARE (previsto no art. 1.042 do CPC e no art. 102, inciso III da Constituição Federal).
Nesse sentido, a legislação adjetiva é clara ao prever que da Decisão proferida com fundamento no art. 1.030, incisos I (quando o STF não reconhece a existência de repercussão geral - como foi o caso; e quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF firmado no regime de repercussão geral) e III (sobrestamento de recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ) caberá Agravo Interno (previsto no art. 1.021).
Da mesma forma, é clara ao estipular ser incabível o ARE (peça ora analisada) quando a Decisão que não admitiu o RE estiver fundamentada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (como foi o presente caso).
Vejamos as disposições referidas: Redação do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.030. (...) I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Destacamos) Com efeito, no caso, o ARE é manifestamente incabível e a sua interposição no lugar de Agravo Interno, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, configura ERRO GROSSEIRO, afastando, pois, a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a possibilidade de eventual conhecimento e apreciação de um recurso como se fosse o outro.
Isso porque a aplicação do princípio da fungibilidade recursal depende da existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto - dúvida essa inexistente no caso concreto, em razão da clareza das regras processuais acima mencionadas.
A propósito, seguem precedentes do STF e de Turma Recursal do CE corroborando o não cabimento de agravo dirigido ao STF e a ocorrência de erro grosseiro em casos como este: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AMPARADA EM PRECEDENTE DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO AO SUPREMO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver ocorrido exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). [...] (STF - ARE 1443096 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, Processo Eletrônico Dje-S/N Divulg 11-09-2023 Public 12-09-2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte.
Não usurpação da competência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl 50477 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 08/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 322, DO STF.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 30001066520218060119, Relator(A): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do julgamento: 17/09/2024) (Destacamos) Ademais, em situações como a presente, em que evidenciado o erro grosseiro no manejo do recurso cabível pela parte recorrente, o STF já firmou entendimento de que o órgão de origem não deve sequer encaminhar à instância superior o Agravo do art. 1.042 do CPC, asseverando, inclusive, que tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior.
Veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Juízo Reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário amparado no Tema 660 da Repercussão Geral.
A agravante interpôs, na origem, agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, ao qual foi negado seguimento.
Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2.
Na específica situação retratada nestes autos, o ato reclamado não merece reparo, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao recurso com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da Repercussão Geral. 3.
Nessas circunstâncias, em que não há a aduzida usurpação de competência desta CORTE, é inviável a presente reclamação. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 51083 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) (Destacamos) No mesmo sentido, ainda na seara da Suprema Corte, segue trecho extraído de Despacho exarado pelo eminente Ministro Luiz Fux, quando no exercício da Presidência do Supremo, proferido no RE com Agravo nº 1.306.051-CE, com determinação de devolução à origem, dado o não cabimento do agravo dirigido ao STF: "Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) [...] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral." (ARE 1306051/CE, Ministro Luiz Fux, 01/02/2021) (Destacamos) Desse modo, sendo incabível o presente ARE, inviável a remessa ao STF, em consonância com o entendimento da própria Corte Suprema, reafirmado na Súmula nº 322, do STF, a seguir transcrita: Súm. 322, STF - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Posto isso, conclui-se que o ARE em análise foi interposto fora das hipóteses legais cabíveis, impondo-se, portanto, o não conhecimento da irresignação, nos termos do art. 932, III, do CPC (incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível). DISPOSITIVO Diante do exposto, configurado o erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário interposto (ID 12837179), posto que manifestamente incabível.
Decorrido o prazo legal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Presidente -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 20535542
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28/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20535542
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO - CPF: *23.***.*17-04 (LITISCONSORTE) e VERA MARIA RODRIGUES PONTE - CPF: *12.***.*60-91 (LITISCONSORTE)
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 28/06/2024 23:59.
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10/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12856935
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12856935
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12837179) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024 -
17/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12856935
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17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 11888814
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 11888814
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000384-64.2022.8.06.9000 RECORRENTE:ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO e VERA MARIA RODRIGUES PONTES RECORRIDO:SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800, DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais "[...] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica [...]". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão (id.11019677) desta 5ª Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno interposto pelos impetrante do MS em tela, confirmando a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ sob o fundamento de ausência dos requisitos para impetração do referido remédio constitucional. Observa-se que a questão devolvida a julgamento aduz que esta 5ª Turma Recursal contrariou os dispostos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além do art. 98, I, da Carta Magna, bem como deu aos referidos artigos interpretação divergente da aplicada pelo C.
STF e Tribunais Pátrios. Contrarrazões não foram apresentadas.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório do essencial.
Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem, pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral, neste caso, especificamente, no Tema 800. Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833, leading cases que versavam, respectivamente, sobre matérias de indenização de acidente de trânsito, de revisão contratual e de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais.
As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, os recorrentes deveriam, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito. Além disso, não há, sequer, demonstração clara, específica e objetiva, de qualquer violação a dispositivo da Constituição, tendo os recorrentes alegado, genericamente, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além do art. 98, I. Ocorre que, a necessidade de perícia grafotécnica fartamente alegada pela parte recorrente, não impõe a obrigatoriedade de sua realização quando o juiz, destinatário das provas, firmou o seu entendimento com base em outras provas contidas nos autos, cabendo a este delimitar a instrução processual, o que não implica cerceamento de defesa. Ademais, ainda que houvesse a necessidade de realização da referida perícia, o que se cogita apenas a título de debate, o resultado desta não modificaria o julgado exarado, posto que a sentença monocrática de ID 6292087 sequer fez menção sobre a validade do documento apontado como objeto de fraude para embasar a sua decisão. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA PRESIDENTE -
05/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11888814
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29/05/2024 11:44
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11297941
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11297941
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12/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11297941
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12/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/02/2024 21:01
Conhecido o recurso de VERA MARIA RODRIGUES PONTE - CPF: *12.***.*60-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de VERA MARIA RODRIGUES PONTE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7977245
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7976039
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 28/01/2021, às fls. 24/99, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar prosseguimento ao processo, que passou por inspeção, inclua-se na Sessão Virtual, que ocorrerá em data futura, a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema.
Ana Larissa Sampaio Nunes Leite Auxiliar Operacional -
26/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:10
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:56
Decorrido prazo de VERA MARIA RODRIGUES PONTE em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023. Documento: 6987728
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O R. h.
Inclua-se o presente feito para julgamento do Agravo Interno na próxima pauta desimpedida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS JUIZ DE DIREITO - RELATOR -
19/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:24
Desentranhado o documento
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23/03/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 18:34
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar da Inicial) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO e VERA MARIA RODRIGUES PONTE, contra ato da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004. 02.
Em apertada síntese, os impetrantes sustentam que a decisão atacada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, "entendendo que a matéria é de competência do juizado especial em que pese a necessidade de perícia grafotécnica, determinando o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros dos executados", é indevida. 03.
Sob tais argumentos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com a determinação de suspensão dos efeitos do ato atacado, objetivando a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da falsificação da assinatura do impetrante no Termo de Compromisso Amigável 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 5.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 6.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 7.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 8.
Entendo que a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 9.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos, pois não cabe o writ, quando ataca decisão que não esteja eivada de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão, nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). 10.
A propósito pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 11.
Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: “Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido” (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). “Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento”. (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). “Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido”. (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) 12.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 13.
Os impetrantes argumentam na peça inicial deste Mandado de Segurança, que a autoridade apontada como coatora, ao decidir a sua exceção de pré-executividade, veio a não reconhecer a falsificação de suas assinaturas no Termo de Composição Amigável trazido aos autos, datado de 17/07/2022, contudo, em nenhum momento da decisão atacada, a autoridade apontada como coatora fez menção a tal documento, ou a ele se baseou para sua decisão. 14.
Assim, os impetrantes atacam uma suposta decisão que não foi prolatada, pois não houve pela autoridade impetrada a manifestação sobre a validade do documento apontado como objeto de fraude. 15.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 16.
Sem custas e sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 17.
Publique-se e intime-se. 18.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Local e data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 10:13
Denegada a Segurança a ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CPF: *56.***.*41-25 (ADVOGADO)
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14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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