TJCE - 0221068-40.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169060804
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169060804
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0221068-40.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Vizinhança, Indenização por Dano Moral] Exequente: MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE Executado: Francisca das Chagas Vidal de Oliveira Decisão Vistos, etc.
Justiça gratuita deferida no ID. 129262148.
Intime-se o devedor (FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE OLIVEIRA ), por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
04/09/2025 22:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169060804
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18/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/08/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:13
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:53
Decorrido prazo de HAMILTON MOREIRA DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:53
Decorrido prazo de JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:53
Decorrido prazo de LAYANE MORAIS DA ROCHA NOJOSA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149721452
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de HAMILTON MOREIRA DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de HAMILTON MOREIRA DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149721452
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, os IDs 140510628 e 140527702 interpostos por MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE e FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE OLIVEIRA, respectivamente, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando a primeira embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não analisar pedidos de majoração da multa por descumprimento da obrigação de não fazer, bem como por omissão na sentença, com relação à condenação de até 2%, pela não comparecimento à audiência de conciliação.
Já a segunda embargante também alegou omissão no julgado, mas com relação ao pedido de gratuidade da justiça, não apreciado na sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No que concerne ao primeiro questionamento da primeira embargante, quanto ao pedido da majoração da multa judicial, por descumprimento da obrigação de não fazer, trata-se de matéria a ser apurada na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento, por se tratar, em tese, de lide paralela.
Quanto ao segundo questionamento, trata-se de crédito não pertencente à embargante, não tendo aquela legitimidade para pleiteá-lo, embora possa este juiz decidir de ofício sobre a matéria.
Já com relação à alegada de omissão no julgado, por ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça feita pela parte demandada, ora 2ª embargante, há de se ressaltar que em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira suas alegação de hipossuficiência financeira, nos termos do § 3.ª, do art. 99, do CPC, o que implica da desnecessidade de prova.
Desta forma, conheço de ambos os embargos, pois tempestivos para rejeitar os primeiros e acolher o segundo, passando a parte dispositiva da sentença vergastada a ser acrescido do seguinte teor: Defiro o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela promovida FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE OLIVEIRA, pelo que ficam sobrestadas as exigibilidades dos ônus sucumbenciais, pelo prazo de até cinco anos, com esteio no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
Mantenho a sentença, em todos os seus demais termos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
08/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721452
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08/04/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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15/03/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138239843
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE, moveu Ação de Obrigação de Fazer, em face de FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é proprietária de um imóvel na Rua Senador Fernandes Távora, onde possui uma lanchonete no térreo e uma cozinha no apartamento 02, enfrentando conflitos com a proprietária do apartamento 01 (ré), que trocou o cadeado do portão de uso comum, sem fornecer uma cópia à autora, dificultando o acesso a equipamentos e mercadorias para a lanchonete.
Quando a promovente se viu obrigada a substituir aquele cadeado, a ré a confrontou de maneira agressiva, difamando a lanchonete e fazendo severas ameaças.
Além daquele ato de esbulho, a promovida instalou um portão de ferro no corredor de acesso comum aos apartamentos, obstruindo completamente o acesso da autora ao apartamento 02 e dificultando a passagem de funcionários, entregadores e equipamentos da lanchonete, também negando-se a fornecer cópias das chaves do portão.
Argumentou mais, que a promovida invadiu a área comum, obstruiu o acesso ao apartamento 02 e violou normas de segurança.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a retirada do aludido portão, que passou a dividir a área comum dos apartamentos, bem como fornecer a chave do portão para dar acesso à saída e entrada dos apartamentos e fazer os consertos hidráulicos que estão ocasionando infiltração do imóvel térreo.
No mérito, postulou a procedência da ação, com a manutenção de decisão antecipatória da tutela, além de condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, registro ID 129264114, matrícula ID 129264116, boletim de ocorrência ID 129264122, fotos ID 129264113.
Na decisão interlocutória de ID 129262148, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando a imediata remoção do portão instalado no corredor de acesso aos apartamentos, assegurando o livre trânsito da promovente em área comum do prédio.
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, conforme comunicado no ID 129262163, sobrevindo decisão de relatoria do Eminente Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, denegando efeito suspensivo, como se vê no ID 129264098 ao ID 129264106.
A ré não cumpriu inicialmente a decisão interlocutória, todavia, após executada compareceu ao processo, através da petição de ID 129264086, para dizer que havia feito a remoção do portão e que estava providenciado as chaves de acesso pela Av.
Senador Virgílio Távora.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 129264084.
Citada, a demandada apresentou contestação ID 129264091, alegando, em suma, que a matrícula apresentada pela promovente, referente à propriedade do apartamento nº 02, na Avenida Senador Fernandes Távora, comprova sua posse.
No entanto, o registro indica que o acesso ao imóvel é feito pela lateral da Avenida, através da Rua Aracaju, e não pela área comum do edifício.
Não há, no registro, menção a uma área comum, o que invalida a alegação de invasão de área comum.
Assim, o portão instalado pela promovida foi colocado no acesso ao seu próprio imóvel, sem obstruir a passagem da requerente, que tem acesso pelo lado da Rua Aracaju, não havendo, portanto, que se falar em invasão.
A autora apresentou réplica no ID 129264107, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
Inicialmente, é importante destacar que a questão central da lide gira em torno da alegação de que a ré teria obstruído a passagem da autora, dificultando o acesso ao seu imóvel e causando danos à sua atividade comercial.
A autora argumentou que a instalação do portão pela ré e a troca do cadeado do portão de uso comum inviabilizaram o livre acesso ao imóvel, configurando abuso de direito e violação do direito de posse.
Em relação aos argumentos da parte promovida, no sentido de que o móvel da autora, tem acesso pela Rua Aracaju e não pela Av.
Fernandes Távora, pelo que inexiste área comum de acesso, observa-se no registro do seu imóvel, que não faz menção a qualquer área comum entre os apartamentos.
Entretanto, pelo que se vê na fotografia de ID 129264113, constata-se que o prédio em questão está localizado na esquina das referenciadas vias públicas, com acessos por ambas, não restando dúvida que de fato existe uma área comum de circulação, do tipo varanda.
Apesar de não haver área comum formalmente registrada, a autora e a ré convivem em um contexto de uso compartilhado de áreas do imóvel, em especial no que diz respeito ao corredor de acesso às unidades.
A instalação do portão pela ré, além de ter sido realizada sem o consentimento da autora, obstruiu completamente o acesso ao apartamento 02, dificultando o fluxo de funcionários, entregadores e mercadorias essenciais para o funcionamento da lanchonete, o que configurou, sim, uma violação do direito de acesso da autora ao seu imóvel.
Além disso, a atitude da ré, ao trocar o cadeado do portão de uso comum e se recusar a fornecer uma cópia à autora, configurou esbulho, pois restringiu injustamente o livre acesso da autora à sua propriedade, prejudicando diretamente o exercício de suas atividades comerciais, comprometendo a segurança e a funcionalidade do imóvel.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, deve-se admitir que se fazem presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, uma vez que restou evidente que a autora sofreu transtornos significativos decorrentes da conduta da promovida.
A obstrução do acesso, o comportamento agressivo da ré durante o confronto e a difamação da sua lanchonete, causaram constrangimento e prejuízos à imagem da autora.
Pode se dizer que Esse ato importou em violação às disposições do art. 186, do Código Civil, assim dispondo in verbis:"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para a caraterização da reparação de dano moral, é dispensada prova materializada, por ser de natureza subjetiva, bastando aferir-se a dimensão da ofensa, para saber se tem a potencialidade de gerar dor, angústia, desgosto, abalo emocional, aflição e outros sentimentos do gênero.
Ele existe meramente pela ofensa em si, é presumido, o bastante para justificar a indenização, cabendo ao juiz apenas a função de mensurá-lo. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo:"A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentados nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, ratificando a decisão interlocutória do ID 129262148, como também para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais, em favor da autora, no importe de R$ 1.000,00 (UM mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também a partir deste arbitramento.
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pelo demandante, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização supra, após atualizados.
P.
R.
I.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138239843
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12/03/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138239843
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10/03/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:44
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:37
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 21:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358469-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 20:58
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19/09/2024 12:57
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 12:56
Mov. [46] - Ofício
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19/09/2024 12:55
Mov. [45] - Ofício
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11/09/2024 18:52
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 11:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0407/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 142/152, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jordanna Ma
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10/09/2024 11:14
Mov. [42] - Encerrar análise
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10/09/2024 11:14
Mov. [41] - Documento Analisado
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04/09/2024 16:01
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2024 23:39
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 142/152, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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27/08/2024 16:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 13:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281357-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 13:46
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26/08/2024 21:20
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/08/2024 21:20
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/08/2024 21:11
Mov. [34] - Documento
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26/08/2024 20:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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26/08/2024 11:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277879-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:04
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23/08/2024 13:05
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/08/2024 10:03
Mov. [30] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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23/08/2024 09:07
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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23/08/2024 01:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273281-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 14:38
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22/08/2024 13:20
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165669-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
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22/08/2024 13:06
Mov. [25] - Documento Analisado
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20/08/2024 15:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267848-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 14:32
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19/08/2024 18:11
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:23
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 13:23
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 21:19
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 08:46
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/07/2024 07:49
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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04/07/2024 02:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:02
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02162477-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/07/2024 10:44
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01/07/2024 16:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160346-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:54
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26/06/2024 18:27
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2024 11:49
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2024 11:49
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/06/2024 11:41
Mov. [10] - Documento
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17/06/2024 20:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/115948-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
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12/06/2024 10:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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09/06/2024 13:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/06/2024 13:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 05:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2024 05:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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