TJCE - 3006654-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ROSA DE SOUSA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164585073
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164585073
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164585073
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164585073
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006654-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROSA DE SOUSA COSTA Requerido: REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - Relatório ROSA DE SOUSA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO NU PAGAMENTOS S.A pela qual busca a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, declaração da inexistência de débito e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Requereu, em sede de tutela, a cessação dos descontos supostamente indevidos. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 129684623 a 129685280. Na decisão de id nº 135947923, foi concedida a gratuidade judiciária ao tempo em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em seguida, foi apresentada contestação (vide id nº 142892987), mediante a qual a ré alegou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária e ausência de interesse processual.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, argumentando a regularidade da contratação realizada de forma eletrônica. Com a defesa, foram apresentados documentos referentes à contratação (vide ids nº 142892991 a 142893000). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, impugnou as preliminares arguidas pela parte ré e reiterou integralmente os pedidos iniciais, destacando a inexistência de comprovação quanto à sua anuência ou autorização para as contratações impugnadas. Na decisão saneadora (id nº 155424754), este juízo deliberou que a controvérsia fática recai na autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, encerrada a instrução sem a necessidade de realização de prova pericial, os autos foram para julgamento (vide termo de id nº 164281596). É o que importa relatar. II - Fundamentação - Das questões preliminares: Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a promovida não conseguiu demonstrar que a parte autora possui capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. De igual modo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em que pese a modesta documentação trazida pelo requerente junto à exordial, ambas as partes possuem a faculdade de, no decorrer do processo, requererem e se utilizarem de todos os meios de prova admitidos em direito, a fim de demonstrarem a veracidade de suas alegações. Do mérito: A controvérsia dos autos se apresenta de forma peculiar em relação à maioria das demandas envolvendo empréstimos consignados, uma vez que o autor nega expressamente a existência de autorização de qualquer formalização contratual eletrônica. a) da regularidade da contratação Inicialmente, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos artigos 2º, 3º e 17. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Destaca-se o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 428 do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando: for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Contudo, a impugnação da autenticidade, exercida pela arguição de falsidade, não pode ser oferecida a qualquer tempo, incidindo a preclusão para o autor no momento da réplica quanto o réu apresentar o documento, conforme disposto no art. 430 do CPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Portanto, reputo válidos os documentos apresentados pelo promovido, sendo instrumentos aptos a comprovar a existência do negócio entre as partes. Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter a declaração judicial de inexistência de débitos relacionados aos contratos nºs 002aa9d969d57e2c7a8f e 002ecbaf531403cab4dc representada por consignações em benefício previdenciário, alegando, para tanto, que desconhece a origem de tais obrigações. Contudo, após regular instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Explico. Durante a instrução, a parte autora, em depoimento pessoal, afirmou ser aposentada e pensionista e declarou ter entregado voluntariamente seu cartão bancário e respectiva senha, sendo este utilizados por seus filhos e sobrinha (Manoel Messias Sousa Costa, Maria das Dores Sousa Costa e Marilene, respectivamente), os quais vinham utilizando o referido cartão. Ademais, reconheceu as fotografias constantes no id nº 142892987 p. 5, sem, contudo, saber informar a finalidade para a qual foram registradas. No caso em tela, configura-se hipótese de exclusão da responsabilidade do banco, em razão de culpa do consumidor que não procedeu a cautela necessária para resguardar seu cartão e senha. 3.
Dessa forma, depreende-se dos autos, que não se configura falha na prestação de serviço da instituição financeira, visto que os empréstimos e os saques foram realizados através do próprio cartão magnético com CHIP e senha pessoal do autor, podendo se aferir que não se trata de fraude ou clonagem.
Assim, mesmo que o autor não tenha realizado pessoalmente as operações, o mesmo deu margem para realização de movimentações bancárias, vez que disponibilizou seus dados pessoais a terceiros. (TJCE; AC 0050269-44.2021.8.06.0073; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 26/07/2023; DJCE 02/08/2023; Pág. 64). Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585073
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11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585073
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11/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163972550
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09/07/2025 14:16
Juntada de Certidão (outras)
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09/07/2025 12:34
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163972550
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163972550
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08/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162166258
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29/06/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162166258
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006654-54.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 155424754), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 09 DE JULHO DE 2025, ÀS 11H. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBhNjUwZTQtNTk5NS00Y2I5LWIyYTItZGMyZWVmMWU5OWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/98b508 Sobral, 26 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162166258
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26/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:43
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:55
Decorrido prazo de ROSA DE SOUSA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155424754
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22/05/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155424754
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155424754
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006654-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA DE SOUSA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ROSA DE SOUSA COSTA em face do NU PAGAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 142892991, 142892992, 142892993, 142892994).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura eletrônica presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura eletrônica do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155424754
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155424754
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21/05/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 05:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144725496
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04/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144725496
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006654-54.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 142892987 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 2 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144725496
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03/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135947923
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006654-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA DE SOUSA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSA DE SOUSA COSTA em desfavor do BANCO NU PAGAMENTO S.A, ambos qualificados nos autos. A autora relata, em síntese, que ao consultar seu extrato de empréstimo consignado, identificou dois contratos de empréstimo consignado, nos valores de R$ 6.884,58 e R$ 1.625,03 (respectivamente identificados pelos números 002aa9d969d57e2c7a8f e 002ecbaf531403cab4dc), firmados com o banco demandado, os quais nunca foram autorizados ou contratados por ela. Diante dos fatos expostos, a autora solicitou, em sede de tutela provisória de urgência e de evidência, que este juízo determine à parte demandada a cessação imediata dos descontos referentes aos supostos empréstimos contratados. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Outrossim, concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei n.º 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Passo a analisar, então, o pedido de tutela provisória antecipada de urgência. A tutela provisória antecipada pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano (urgência) ou o risco ao resultado útil do processo. Ao analisar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos que comprovem a probabilidade do direito ou o risco de dano à autora.
A simples alegação de que não contratou os empréstimos não é suficiente, sendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. Dito isso, considerando a documentação que acompanha a exordial, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza, pois, a concessão da medida, pelo menos nesse momento. Destarte, ausentes a meu sentir, os requisitos legais enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência vindicada na exordial. Relativamente ao pedido de tutela provisória fundamentada na evidência, importa asseverar que os pressupostos para a sua concessão liminar não estão presentes neste caso, pois, em primeiro lugar, ainda que as alegações de fato consignadas na petição inicial pudessem ser comprovadas apenas documentalmente, não há,
por outro lado, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (exigência prevista na segunda parte do inciso II, do art. 311, do CPC), e, em segundo lugar, porque a presente ação não trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado (exigência prevista no inciso III, do art. 311, do CPC), e por fim não há documentos suficientes dos fatos constitutivos do autor , ao que o réu não oponha prova capaz de capazes de gerar dúvida razoável exigência prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC) . Diante de tudo o que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Ademais, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora em produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, associado ao art. 373, § 3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da autora, para determinar que a promovida exiba prova da existência do negócio jurídico, mediante a juntada dos instrumentos contratuais. Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135947923
-
07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135947923
-
25/02/2025 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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