TJCE - 3000084-43.2022.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797785
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797785
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000084-43.2022.8.06.0128 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS RENAN CLAUDINO SILVA PEREIRA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO. SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY NOTE 10.
VÍCIO APRESENTADO.
DETERMINADA, NA ORIGEM, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A AQUISIÇÃO DO APARELHO CELULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE EVITAR A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRE MAIOR ABALO PSÍQUICO EMOCIONAL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por CARLOS RENAN CLAUDINO SILVA PEREIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Alega o autor que, no dia 30/08/2020, adquiriu um aparelho celular Samsung GALAXY NOTE 10, pelo valor total de R$ 3.149,10.
Informa que, com cerca de 14 meses de uso, o produto passou a apresentar defeitos, ficando com a tela verde, o que o levou a buscar a assistência técnica da ré, gerando a ordem de serviço de n. 4162188132, datada de 11/04/2022.
Cita que a assistência técnica autorizada da empresa ré negou o reparo do produto, alegando que o celular não estaria dentro do prazo de garantia, cobrando o valor de R$ 1.605,00 para realizar o conserto.
Assim, por ter tentado, sem êxito, resolver administrativamente o problema, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em sentença monocrática (id 17760700), o juízo primevo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a promovida a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.149,10 (três mil cento e quarenta e nove reais e dez centavos), a título de reparação material, atualizado monetariamente, determinado a disponibilização do smartphone defeituoso.
Indeferiu, contudo, os danos morais pleiteados.
Somente a parte demandante interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da sentença, a fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da ré a uma indenização a título de danos morais. É o relatório.
Decido. V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal ao pedido de reforma da decisão para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais, em razão de não ter realizado o reparo de produto adquirido que apresentou vício de qualidade.
Obviamente, a relação firmada entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, haja vista a disparidade econômica entre a parte recorrente e a parte recorrida.
Pois bem.
Consta na inicial que a parte promovente buscou a empresa demandada, inclusive comprovando através de laudo técnico o defeito constatado do produto, na tentativa de solucionar o problema.
A empresa demandada, em sua defesa, alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o produto estaria fora do período de garantia legal e contratual.
De fato, compulsando os autos, observa-se que o produto foi adquirido dia 30/08/2020, conforme nota fiscal anexada no corpo da inicial (id 17760319 - Pág. 4), enquanto a ordem de serviço foi emitida pela assistência técnica da empresa ré em 11/04/2022, passados quase dois anos da aquisição do produto.
Logo, fora do prazo de garantia legal estabelecido no artigo 26 do CDC, e da garantia contratual do fabricante, não havendo nos autos laudo técnico ou evidências outras a denunciar a existência de vício oculto no aparelho celular, que funcionou adequadamente durante o prazo de garantia.
Assim, no que tange à pretensão recursal de indenização por danos morais, entendo que não merece provimento, por não terem se configurado os pressupostos da reparação civil.
Acerca do pleito atinente aos danos morais, esta Turma Recursal tem reconhecido que se mostra possível a condenação em danos morais em casos de defeito do produto, porém, em tais casos, o Colegiado tem exigido a presença de circunstâncias excepcionais para ver configurado o dano moral.
A depender das circunstâncias do caso concreto este Colegiado tem, repetidas vezes, condenado em danos morais fornecedores de produtos ou serviços inadequados ou defeituosos, mas não é o caso tratado nos autos.
Não se pode banalizar o dano moral que deve ser reservado a casos excepcionais em que se evidencie a ocorrência de abalo psíquico-emocional relevante para a ordem jurídica presente a proteção constitucional aos direitos de personalidade.
Ademais, em sua exordial, o autor não narrou situação excepcional a ensejar os pretendidos danos morais, e embora se reconheça a imprescindibilidade de um aparelho celular na vida moderna, não indicou prejuízos específicos de ordem pessoal ou profissional, ao que não vejo maior lesão à psiqué do recorrente.
Não se ignora a frustração natural (e justa) que o autor sentiu em ver o produto adquirido não funcionar da forma esperada, mas daí a extrair do caso concreto a existência de abalo emocional de maior monta apto a gerar dano moral me parece banalizar o instituto, não havendo ainda como atribuir falha da prestação dos serviços da assistência técnica da ré que condicionou o reparo ao pagamento respectivo, pois o produto já estava fora do prazo de garantia, sem comprovação nos autos de falha sistêmica ou defeito de fabricação oculto.
Com efeito, o STJ tem se preocupado com a banalização do dano moral, tanto que no julgamento do REsp 1426710, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, pontuou-se que "[n]essa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana".
Cumpre, portanto, manter o entendimento do juízo de origem e ponderar os fatos à luz das balizas do dano moral que, segundo CARLOS ALBERTO BITTAR "[q]ualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social)." (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 45).
Sobre o assunto, colaciono excertos de julgamentos desta Turma Recursal sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE LESÃO À DIGNIDADE OU A PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2021.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina D'Ávila Bordoni; Comarca: Frecheirinha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Frecheirinha; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 27/01/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECURSO QUESTIONANDO A FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo relator, na forma do art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de março de 2021. (Relator (a): WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaribe; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO SITE DA DEMANDADA.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELA EMPRESA RECORRIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARCELAS CONTINUARAM A SER DEBITADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO RECORRENTE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA DEMONSTRAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTEGRIDADE E DEMAIS ATRIBUTOS.
MERO DISSABOR/ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): Irandes Bastos Sales; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 14/04/2021) Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência do pedido de indenização a título de danos morais, visto que não configurados no caso concreto. Sobre o valor da condenação por dano material imposta na sentença, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797785
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24/04/2025 20:41
Conhecido o recurso de CARLOS RENAN CLAUDINO SILVA PEREIRA - CPF: *27.***.*06-40 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19384001
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19384001
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19384001
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09/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19001782
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19001782
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19001782
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001782
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19001782
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26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001782
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26/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 17927266
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 17927266
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11/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17927266
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11/03/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 08:22
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 08:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/03/2025 10:08
Declarada incompetência
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05/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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