TJCE - 0242861-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GERMANO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:06
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GERMANO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137671243
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0242861-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Requerente: SABRINA XAVIER GERMANO Requerido: OI S.A. Processo nº0242861-69.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE ,CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASA - EMPRESA RÉ QUE REQUEREU A INSCRIÇÃO NO SERASA A QUAL ENCONTRA-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DA VARA CIVIL DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 53 , I, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, COJE/CE - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, COM ENVIO DE DOCUMENTOS À VARA COMPETENTE.- FUNDAMENTOS NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. VISTOS, ETC. SABRINA XAVIER GERMANO interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Alega a parte requerente ser pessoa conceituada no ramo onde atua e que foi surpreendida com inscrições do seu respectivo nome no site de renegociação do Serasa, por registros relativo respectivamente ao: Contrato nº 2436159467, no valor de R$ 1.196,34 com vencimento em 2018; Relata, contudo, ser incabível a referida negativação e sustenta ser indevido o valor cobrado, posto que jamais inadimpliu tais mensalidades e alega ser ilegal a cobrança de dívida prescrita.
Assinala que as dívidas dizem respeito a serviço de telefonia cujos valores estão prescritos e, diante de tal fato, propôs a presente ação. Fundamenta o seu pleito nos artigos 14 c/c artigo 43 do CDC (protesto ou inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito) c/c art. 206 do CC c/c art. 5º, V e X, da CF/88, no artigo 186 do CC, pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos pela parte autora por conta dessa situação, intentou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, na qual pugna pela declaração de inexistência do débito.
Pleiteia também o deferimento de tutela antecipada para excluir o nome da parte autora dos serviços de negativação do serasa, requer a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pleiteia a condenação da ré a indenizar pelos danos causados, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 31.196,34. Acompanharam a inicial a procuração, identidade civil no ID 120737123, etc. Despacho de recebimento da inicial com a concessão de gratuidade no ID 120733662. Citação da empresa requerida OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) no ID 120733671.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC.
Contestação da instituição OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) no ID 120737081, na qual alega que o nome da parte autora foi efetivamente inscrito nos cadastros de renegociação e não propriamente cadastro de inadimplentes de maneira que não houve negativação.
Assinala ainda que referente ao contrato nº 2436159467 a cobrança extrajudicial por dívida existente e prescrita não constitui ilegalidade pois, ainda que não seja obrigado, o devedor pode pagar dívida prescrita por liberalidade.
Usou o consumidor a linha móvel (85) 911006-1924 durante o período de 29/06/2017 à 19/06/2018, a anexar dados do cliente cadastrado, juntar comprovantes e detalhamentos da conta por serviços usufruídos, cobranças de faturas pendentes, prova do termo de adesão, dentre outros.
Argui que os serviços foram disponibilizados, que os serviços foram utilizados e que restaram inadimplidos, sendo, portanto, legítima a cobrança extrajudicial.
Exercício regular de direito.
Pediu improcedência. Réplica no ID 120737081onde se menciona o enunciado nº 11 da seção de direito privado do TJSP, onde se estipula a ilegalidade da cobrança extrajudicial.
Reiterou pedido de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Tais pontos são a competência da vara de justiça comum para processar e julgar a demanda, a suposta existência ou não da dívida, a questão da inscrição no serviço de cadastro de inadimplentes, etc. Quanto à competência do presente juízo civil comum para processar e julgar a presente demanda, necessário constatar que o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará estipula em seu artigo 53 a competência das varas especializadas de recuperação de empresas e falências.
Ou, como abaixo se segue: "Subseção II Dos Juízes de Direito das Varas de Recuperação de Empresas e Falências Art. 53.
Aos Juízes de Direito das Varas de Recuperação de Empresas e Falências compete, por distribuição, processar e julgar: I - as recuperações judiciais e as falências II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas IV - as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência." Esclarece-se que, consoante exposto pela própria empresa OI S.A, a empresa está em processo de recuperação judicial, como é de conhecimento público e notório, existindo diversos outros processos já avaliados onde também já se declinou a competência . Assim, resta incontroversa a incompetência da Vara Cível da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito. Constata-se, desta feita, a falta de uma das condições da ação e a concomitante ausência de um dos pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do CPC/15. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por SABRINA XAVIER GERMANO em face de OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ante à incompetência do juízo, tudo sob o fundamento dos artigos 485, IV, do CPC/15 c/c artigo 53, I, do COJE/CE e demais dispositivos cabíveis.
Remetam-se os presentes autos para a Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial a fim de que os atos e documentos da presente ação sejam devidamente aproveitados, haja vista ser esta a vara competente para processar e julgar o mérito da presente ação.
Custas e despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137671243
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07/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137671243
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01/03/2025 22:38
Declarada incompetência
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13/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:03
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 18:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 23:11
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:14
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:35
Mov. [28] - Encerrar análise
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06/05/2024 11:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 11:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987012-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 11:09
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09/04/2024 22:10
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:15
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 13:50
Mov. [23] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:12
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 11:30
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2023 14:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 12:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394663-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2023 12:33
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29/09/2023 12:11
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:11
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2023 21:35
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/09/2023 20:45
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/09/2023 19:43
Mov. [14] - Documento
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26/09/2023 18:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350272-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2023 18:32
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14/09/2023 10:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323822-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2023 10:34
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17/08/2023 16:08
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/08/2023 15:39
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2023 15:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02245523-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 15:27
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04/08/2023 20:37
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:03
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 09:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 09:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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04/07/2023 19:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/07/2023 19:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2023 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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