TJCE - 0622363-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 14:01 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            22/04/2025 13:35 Processo Encaminhado 
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                                            22/04/2025 13:26 Baixa Definitiva 
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                                            22/04/2025 13:26 Transitado em Julgado 
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                                            22/04/2025 09:36 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            22/04/2025 09:36 Expedição de Documento 
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                                            22/04/2025 09:35 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            21/04/2025 22:57 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC 
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                                            17/04/2025 21:26 Expedição de Documento 
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                                            07/04/2025 14:21 Juntada de Documento 
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                                            01/04/2025 21:41 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            01/04/2025 01:12 Decorrendo Prazo 
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                                            01/04/2025 01:12 Expedição de Documento 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 21:35 Expedição de Documento 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0622363-16.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3º Núcleo Custódia/Inquérito-Quixadá - Impetrante: Francisco Régis Oliveira Abreu - Paciente: Jorge Luiz Silva Paula - Impetrado: Juiz de Direito 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Jorge Luiz Silva Paula, preso em flagrante em 25/02/2025, pela prática do crime previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 3.º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá/CE.
 
 O impetrante expõe que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal, por abuso de poder, em função da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, DE OFÍCIO, pela Autoridade coatora.
 
 Liminar indeferida, às fls. 98/99.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 106/115, opinando pelo conhecimento e concessão da presente ordem. É o relatório, no essencial.
 
 Decido.
 
 O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, que estava sob custódia do Estado, em virtude de decisão da autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente de ofício.
 
 No entanto, foi colacionado ao presente mandamus (fls. 01/10, do Processo nº 0622363-16.2025.8.06.0000/90001), Comunicação de Decisão do Superior Tribunal de Justiça, a este Tribunal de Justiça estadual e ao Juízo de primeiro grau, informando que foi revogada a prisão preventiva do paciente, cumulada com medidas cautelares a serem fixados pelo Juízo de piso.
 
 Desta forma, torna-se prejudicada a presente ação, uma vez que foi revogada a prisão do paciente e determinada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
 
 Vejamos a jurisprudência nesse sentido: HABEASCORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM SENTENÇA.PREJUDICIALIDADE.
 
 Liberdade concedida por ocasião dojulgamento, por esta Terceira Câmara Criminal, da apelação defensiva distribuída sob o nº *00.***.*52-17, em 22 de agosto de 2018.Perdasuperveniente doobjeto.
 
 Assim, o pedido deduzido no presente writ resta prejudicado.
 
 PEDIDO PREJUDICADO. (HabeasCorpus, Nº *00.***.*08-17, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 03-10-2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
 
 ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM LATROCÍNIO.
 
 DECISÃO SUPERVENIENTE.
 
 PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM DEFERIDO NA ORIGEM NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010183-76.2024.8.06.0121.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ana Patrícia Florêncio Mendes objurgando decisão (fls. 12/13) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido.
 
 Pleiteia a recorrente a restituição do referido bem, sob a alegativa de que este foi adquirido para as necessidades familiares e que, desde a sua apreensão, encontra-se sujeito à deterioração no pátio da delegacia II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de restituição de veículo apreendido no curso do processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Compulsando os autos de origem e seus apensos, verifica-se que, após a decisão combatida por este recurso, houve deferimento, pelo juízo de origem, do pedido de restituição do veículo apreendido, conforme se vê à fl. 17/18 dos autos do processo nº 0010183-76.2024.8.06.0121. 4.
 
 Desse modo, resta inviável adentrar à análise do mérito do caso, pois, conforme exposto, já houve decisão deliberando sobre o tema pelo juízo de origem, o qual deferiu a restituição do bem ora pleiteado, o que significa a perda do objeto do presente recurso, uma vez que a pretensão do recorrente já foi satisfeita em primeiro grau de jurisdição, carecendo ao apelante interesse de agir por falta de utilidade na postulação, impossibilitando, portanto, a reapreciação da matéria.
 
 Precedentes TJCE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso prejudicado, ante a perda do objeto. [...] Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Criminal - 0010223-92.2023.8.06.0121, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) (Grifos nossos) Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela perda superveniente do objeto, ante a informação de revogação da prisão preventiva do paciente, cumulada com as medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, VIII, c/c o art. 258, do RITJCE).
 
 Comunique-se, com a urgência que o caso requer, a decisão do Superior Tribunal de Justiça à Vara Única Criminal de Canindé, a fim de que expeça o competente Alvará de Soltura, com a aplicação das medidas cautelares que lhe aprouver, e dê cumprimento a ordem de soltura no prazo de 24 (vinte quatro) horas, salvo se por outro motivo não estiver preso o paciente.
 
 Publique-se.
 
 Arquive-se.
 
 Fortaleza, 27 de março de 2025.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Francisco Régis Oliveira Abreu (OAB: 31631/CE)
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                                            28/03/2025 16:15 Juntada de Documento 
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                                            28/03/2025 16:13 Expedição de Documento 
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                                            28/03/2025 11:01 Expedição de Documento 
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                                            28/03/2025 10:58 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            28/03/2025 10:00 Retirado de Mesa 
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                                            28/03/2025 07:35 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            27/03/2025 15:26 Processo Encaminhado 
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                                            27/03/2025 15:26 Expedição de Documento 
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                                            27/03/2025 15:26 Prejudicado o recurso 
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                                            27/03/2025 10:19 Conclusos 
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                                            27/03/2025 10:19 Conclusos 
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                                            24/03/2025 10:23 Inclusão em Pauta 
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                                            20/03/2025 19:21 Processo Encaminhado 
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                                            17/03/2025 10:30 Conclusos 
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                                            17/03/2025 10:30 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            17/03/2025 07:30 Juntada de Petição 
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                                            17/03/2025 07:30 Juntada de Petição 
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                                            17/03/2025 07:30 Expedição de Documento 
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                                            14/03/2025 01:27 Decorrendo Prazo 
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                                            14/03/2025 01:27 Expedição de Documento 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0622363-16.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3º Núcleo Custódia/Inquérito-Quixadá - Impetrante: Francisco Régis Oliveira Abreu - Paciente: Jorge Luiz Silva Paula - Impetrado: Juiz de Direito 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, decorrente de suposto abuso de poder por parte do juiz a quo, que converteu, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como pela suficiência de medidas cautelares alternativas da prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
 
 O paciente foi preso pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 3.º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Quixadá.
 
 Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
 
 Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0200391-19.2025.8.06.0303, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
 
 Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 6 de março de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Francisco Régis Oliveira Abreu (OAB: 31631/CE)
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                                            12/03/2025 07:01 Expedição de Documento 
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                                            11/03/2025 16:34 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            11/03/2025 16:34 Expedição de Documento 
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                                            11/03/2025 16:32 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            11/03/2025 14:47 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            11/03/2025 14:47 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            06/03/2025 23:12 Processo Encaminhado 
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                                            06/03/2025 23:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/03/2025 08:00 Conclusos 
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                                            03/03/2025 08:00 Expedição de Documento 
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                                            03/03/2025 08:00 (Distribuição Automática) por sorteio 
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                                            28/02/2025 18:00 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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