TJCE - 0200140-90.2022.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 125736178
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200140-90.2022.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA MIRLANA CRUZ MARINHO DE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Karla Mirlana Cruz Marinho, em face do Município de Uruburetama, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID 45867219), a autora alega que trabalhou para o Município de Uruburetama, exercendo cargo de Professora, contratada desde o ano de 2017.
Entretanto, a requerente foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como FGTS, gratificação natalina, férias e o terço constitucional.
Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar FGTS, férias integrais e proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário.
Acostou documentos nos ID's 45867220/45867223.
Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do ente demandado (ID 42867208).
Citado, o Município de Uruburetama não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 45867204).
Oportunizada a especificação de provas (ID 45867204), a parte autora requereu a intimação do Município para apresentar suas fichas financeiras, bem como cópia dos contratos de trabalho celebrados (ID 45867210).
O Município de Uruburetama compareceu aos autos no ID 45867216, pleiteando a revogação da revelia, tendo em vista que a citação ocorreu por meio do portal eletrônico.
Aduziu ainda que inexistem registros de atividade da requerente nos anos de 2017 e 2018, mas apenas nos anos de 2019, 2020 e 2022, por período determinado, em razão da excepcional necessidade do serviço.
Por fim, sustentou a legalidade dos contratos temporários, vez que não houve desvirtuamento da contratação.
Apresentou a documentação requerida nos ID's 45867217/45867218.
Petição da autora solicitando o julgamento antecipado da lide (ID 45867195).
Decisão de ID 56846399 mantendo a revelia da parte demandada e determinando a intimação da autora para manifestação quanto aos documentos apresentados.
Intimado para manifestação sobre eventuais provas a produzir (ID 80340257), o Município de Uruburetama não se manifestou.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da autora perante a Fazenda Pública, bem como se este faz jus ao recebimento de férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
Neste ponto, importante destacar os cargos ocupados pela requerente, conforme documentação acostada aos autos.
De acordo com as fichas financeiras de ID 45867217/45867218, e conforme reconhecido pelo próprio ente demandado, a autora ocupou os seguintes cargos no Município de Uruburetama: · Professora - PEB - I - período de 11/02/2019 a 30/06/2019; · Professora - PEB - IV - período de 12/09/2019 a 12/12/2019; · Professora - PEB - I - período de 09/03/2020 a 15/07/2020; · Professora - PEB - I - período de 14/08/2020 a 31/12/2020; · Professora - PEB - I - período de 01/03/2022 a 01/07/2022.
Conforme acima destacado, a parte requerente prestou serviços ao Município de Uruburetama por meio de contratos temporários, para exercer o cargo de professora, em diversas ocasiões.
Pois bem.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao regime de contratação temporária, este tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Outrossim, a própria natureza da função para a qual a demandante fora contratado - professora - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, no âmbito da educação pública, restando configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público.
Portanto, a inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Nesse contexto, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do referido comando legal, nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito da autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG (Tema 916), in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, REPERCUSSÃO GERAL - DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). [grifei] O direito aos depósitos de FGTS nas situações como a dos autos é igualmente pacífico no âmbito desta Corte de Justiça, senão vejamos julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL NÃO IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0097128-77.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). [grifei] No que tange à prescrição do FGTS, importante transcrever as conclusões exaradas no REsp nº 1.841.538/AM STJ, quanto à modulação dos efeitos do ARE nº 709.212/DF: Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Nesse contexto, como dito no julgado em referência, para os casos em que a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Considerando a data do início do primeiro contrato de trabalho em 01/02/2019 e o ajuizamento da ação no dia 30/03/2022, incide, desde logo, a prescrição quinquenal para o recebimento do FGTS.
Da análise dos autos, restou inconteste que a parte autora ocupou cargo de professora contratada temporariamente pelo Município, em cinco ocasiões, se desincumbindo do ônus que lhe cabia, ao juntar o contracheque de ID 45867223 e ao requerer a juntada das fichas financeiras e contratos firmados com o demandado (CPC, art. 373, inciso II).
Destaca-se que a efetiva prestação de serviço sequer foi questionada pelo Município, bem como que a documentação de ID 45867217/45867218 corroboram as alegações da autora, quais sejam, as fichas financeiras dos períodos trabalhados.
O Município de Uruburetama, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inciso II), vez que não contestou a ação no prazo legal, nem mesmo juntou aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de quitação ou de depósito em conta bancária que pudessem demonstrar o pagamento das verbas devidas.
No caso, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da autora para o cargo de professora, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA EXCEPCIONAL DO CONTRATO.
FGTS.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, e § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Uruburetama em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que confirmou a remessa necessária suscitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama. 2.Cinge-se a controvérsia acerca se é devido o pagamento de direito trabalhista a servidor temporário. 3.A Constituição Federal, instituiu como regra o concurso público para chamar ao seu quadro de funcionários, obedecidos os princípios basilares da Administra Pública, qual seja, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37 da CRFB/88.
Porém, em casos excepcionalíssimos, a Carta Magna permitiu que a Administração Pública convocasse pessoas de forma temporária para compor, de forma transitória, o seu quadro de servidores, conforme assegura o art. 37, IX da CRFB/88. 4.
Ficou decidido em recurso com o reconhecimento de Repercussão Geral, o RE 658.026, no qual se entendeu que para ser considerada válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. 5.
Diante disso, ao visualizar os autos desta lide, percebe-se que autor, ora agravado, laborou por quase 3 (anos) anos, em contratos que foram sendo renovados a cada exaurimento, burlando, de forma clara e sistemática, a obrigatoriedade constitucional de haver concurso público para a contratação de pessoas para o quadro da Administração Pública, devendo o contrato laboral ser declarado nulo. 6.
Outrossim, tem-se que a Administração Pública não poderá se enriquecer sem justa causa, visto que os serviços foram devidamente prestados, visto ser matéria incontroversa nestes fólios eletrônicos.
Assim, este tema já reverberou perante a Corte Constitucional, no qual foi decidido que, dos contratos declarados nulos e diante da vedação do enriquecimento sem justa causa, deverá ser pago o salário e o FGTS devido. 7.Os honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 8.Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0007925-63.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). [grifei] Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias não são automaticamente devidos em função da contratação temporária, sendo devidas em caso de existência de previsão legal/contratual expressa ou em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, valendo destacar a seguinte ementa de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, divulgado 30-06-2020 publicado 01-07-2020). [grifei] Oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
No que se refere ao direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, é entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual dispôs o tema 551 que: Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] No caso dos autos, a declaração de nulidade dos contratos temporários não decorreu de sucessivas e reiteradas renovações, mas sim em virtude do caráter ordinário e permanente do cargo assumido, qual seja, o de professora.
Assim, tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente regular. É dizer, o precedente RE 1066677 (Tema 551) não abrange hipótese de contrato declarado nulo desde sua origem, aplicando-se apenas aos casos de contratação temporária realizada de acordo com a ordem constitucional, mas que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos inválidos desde a origem.
Sobre o assunto, o então Ministro Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) No mesmo sentido, segue recente decisão da Corte local: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE VINCULAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se é cabível, ou não, a aplicação conjuntamente dos Temas 551 (RE 1.066.677/MG) e 916 (RE 765.320/MG) de Repercussão Geral à demanda em exame. 2.
Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3. É indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Professor, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos por prazo determinado celebrados entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4.
O mencionado posicionamento é corroborado em razão de o vínculo entre as partes ter perdurado por vários anos, denotando que a contratação do recorrido para o ofício de Professor não foi para suprir mera necessidade transitória do serviço público. 5.
Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Pedra Branca de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação aos períodos de 03.03.2008 a 03.11.2008, 02.02.2009 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 01.07.2010, 02.08.2010 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 01.07.2011, 01.08.2011 a 31.12.2011, 01.02.2012 a 14.12.2012, 01.02.2013 a 31.12.2013 e 03.02.2014 a 31.12.2014. 6.
Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7.
Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário no tocante aos períodos em que as partes ficaram vinculadas temporariamente, ou seja, até a data de 31.12.2014, mantendo-se,
por outro lado, a obrigação de adimplemento das citadas verbas em relação ao interregno no qual o agravado exerceu cargo comissionado, isto é, de 02.02.2015 a 31.12.2016. 8.
Agravo Interno conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível - 0000329-02.2018.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) (grifei) Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com as fichas financeiras e os contratos temporários acostados, demonstram que a parte requerente laborou como professora, por meio de contratos temporários desvirtuados desde a origem, pelos períodos de 11/02/2019 a 30/06/2019, 12/09/2019 a 12/12/2019, 09/03/2020 a 15/07/2020,14/08/2020 a 31/12/2020 e 01/03/2022 a 01/07/2022.
Portanto, há de se acolher a pretensão material quanto ao pagamento apenas do FGTS, não sendo devidas as verbas pleiteadas a título de décimo terceiro e férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, em razão da nulidade das contratações temporárias desde o início.
Por conseguinte, o pagamento das parcelas devidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as verbas devidas a título de FGTS relativo aos períodos compreendidos entre 11/02/2019 a 30/06/2019, 12/09/2019 a 12/12/2019, 09/03/2020 a 15/07/2020,14/08/2020 a 31/12/2020 e 01/03/2022 a 01/07/2022, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uruburetama/CE, 14 de novembro de 2024. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 125736178
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11/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125736178
-
11/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 04/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/11/2022 09:53
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 10:07
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2022 20:11
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803804-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 20:05
-
03/10/2022 09:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 09:07
Mov. [18] - Certidão emitida
-
02/10/2022 02:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803634-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2022 01:48
-
23/09/2022 09:35
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2022 00:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/09/2022 23:19
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
12/09/2022 02:41
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2022 12:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/08/2022 19:02
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01802835-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 19:00
-
30/07/2022 20:54
Mov. [10] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 15:10
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte requerida, mesmo devidamente citada da decisão de fl. 21, deixou o prazo transcorrer in albis. O referido é verdade. Dou fé.
-
26/07/2022 14:06
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2022 00:34
Mov. [7] - Certidão emitida
-
06/04/2022 09:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/04/2022 08:10
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/04/2022 16:23
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 11:51
Mov. [3] - Certidão emitida
-
30/03/2022 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2022 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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