TJCE - 0268099-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138248733
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13/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0268099-90.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Duplicata, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): ARMANDO LUIZ DALL OLIOREQUERIDO(A)(S): ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM REQUERIMENTO À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS formulada por MARIA JUCICLEBIA LIMA COUTO em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que é professor atuante na rede pública estadual de ensino, e que, desde 2018, o Sindicato APEOC, representante da sua categoria profissional, passou a coagir os professores, beneficiários de valores oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - cuja complementação do pagamento estava sendo discutida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) n.º 683, junto ao STF - a contratar com o escritório de advocacia réu, repassando o ônus financeiro para os professores, segundo alega.
Salienta que recebeu uma cobrança por parte do requerido, a qual reputa indevida, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, postulando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade de referidas cobranças, assim como que a parte ré se abstenha de negativar o seu nome, ou, caso já o tenha feito, que proceda à sua retirada, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, seja, ao final, declarada por sentença a inexigibilidade das cobranças emitidas em seu desfavor e a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenando a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Pela decisão de ID n.º 122030262, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, ao tempo em que determinada a citação da parte ré.
Contra a decisão aludida, a parte requerida agravou de instrumento, podendo ser lida em ID n.º 122033514 a decisão do eminente Desembargador para o qual distribuído aquele recurso, anulando a decisão.
Nesse ínterim, a parte promovida apresentou contestação (ID n.º 122033140), na qual defende - após impugnar o benefício da gratuidade judiciária concedida à promovente, a quem acusa de litigância de má-fé - a plena validade da contratação, assim como das cobranças dela decorrentes, salientando que atuou em defesa dos professores, viabilizando o recebimento de verbas do FUNDEF, fazendo jus, portanto, à devida contraprestação, no seu dizer.
Por fim, invocando a produção de prova emprestada, requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 122033483).
Decisão de saneamento em ID n.º 122033493, resolvendo as questões processuais pendentes e fixando os pontos controvertidos da ação.
Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada, enquanto que a parte ré requereu a designação de data para a realização de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
CONDENAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se a convicção declinada pelo juízo a quo ao julgar o presente conflito encontra-se amparada nas normas processuais vigentes ante o fato de ter como prova principal o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em sede de apreciação de contas de gestão do apelante. 2- Argumenta o recorrente que o magistrado se baseou unicamente em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, desconsiderando as demais provas produzidas durante a instrução processual. 3 - Com efeito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pretendida pela parte se o juiz forma seu convencimento diante das demais provas constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Noutro giro, quanto à possibilidade de suposto bis in idem, vez que as penalidades impostas ao recorrente já constam no édito do TCM, o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida por determinada Corte de Contas não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 30/05/2017).
No caso em tela, não há como acolher o pedido de prova emprestada, eis que, para tal, mister se faz a participação da parte contrária, através de seu respectivo assistente técnico, oportunizando-lhe, ainda, oferecer quesitos, de modo que, não sendo submetido referido documento ao contraditório, resta inviável a sua utilização como meio de prova nos presentes autos.
Do mesmo modo, entendo inócua a realização de uma audiência de instrução, a fim de tomar o depoimento pessoal da parte autora, com o propósito de comprovar a existência da contratação, haja vista que a própria parte ré trouxe ao caderno processual uma via do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente, cuja assinatura não foi questionada pelo promovente.
Assim, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, afigura-se possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos precisos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em aferir a regularidade da cobrança de honorários advocatícios feita à parte autora pelo réu em decorrência da contratação deste pelo Sindicato APEOC para demandar valores oriundos do FUNDEF.
A parte promovida afirma que atuou como representante processual do Sindicato APEOC desde 2015, relatando que buscou garantir os direitos dos profissionais do magistério cearense, visando o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos da ACO 683/STF.
Por sua vez, o promovente nega qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes.
De acordo com os documentos apresentados pelos litigantes, verifico que, de fato, foi celebrado um contrato de prestação de serviços advocatícios entre o Sindicato APEOC e a sociedade de advogados ora demandada em 08/05/2018, tendo como objeto "o ajuizamento de todas as ações e/ou pedidos que se fizerem necessários com objetivo de assegurar aos profissionais do magistério representados pelo contratante, o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF não repassados, no tempo devido, pela União Federal ao Estado do Ceará, a título de complementação da União" (ID n.º 122033978).
O artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 prescreve que: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
Infere-se, portanto, que, mesmo quando a entidade de classe atua em substituição processual, os honorários contratuais devem ser expressamente acordados com o representado.
Enquanto isso, dispõe o Estatuto do Sindicato APEOC (ID n.º 122033987), em seu art. 2º, que os seus filiados não respondem por obrigações firmadas pelo Sindicato.
Isso inobstante, consta, em ID n.º 122033143, o Contrato de Honorários Advocatícios celebrado diretamente com o demandante em 08/10/2018, tendo como objeto "a prestação de serviços advocatícios, judiciais e/ou administrativos, em nome do próprio CONTRATANTE ou através de sua entidade de classe (APEOC), objetivando a vinculação de 60% (sessenta por cento) dos valores obtidos nos autos da ACO 683/CE, ao pagamento dos professores, como determinado no art. 60 do ADCT e no art. 7º da Lei nº 9.426/96", comprovando a contratação.
Sobre a questão posta em tablado, pontua-se o julgamento do Tema n.º 1.175 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se debatia a necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato pudesse reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Nesse passo, em Acórdão publicado no dia 20.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do Tema 1.175 e firmou as seguintes teses jurídicas: a) antes da vigência do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Dessa forma, o Sindicato não pode reter parte do crédito de seus filiados com a justificativa de pagamento de honorários contratuais de banca contratada por ele, sem a apresentação do contrato ou expressa autorização.
Ocorre que, no presente caso, a parte autora expressamente contratou com o escritório réu a prestação de serviços advocatícios, os quais foram devidamente prestados, conforme os anexos juntados pela parte promovida em sede de contestação, onde constam as petições juntadas no processo original.
Por outro lado, nos termos do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Assim, considerando que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, é possível afirmar que a emissão de duplicatas referentes a honorários advocatícios é irregular.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, o que faço para, embora reconhecendo o vínculo existente entre a autora e o escritório de advocacia réu, declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas pelo demandado na forma de duplicatas mercantis, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente, vencida em maior parte, ao pagamento das custas e despesas processuais - dispensada do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária que ora defiro - , assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138248733
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12/03/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138248733
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10/03/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:35
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/06/2024 14:50
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/06/2024 14:46
Mov. [58] - Documento
-
18/06/2024 07:28
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 05:32
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128592-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 16:37
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12/06/2024 03:24
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:57
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 13:53
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2024 13:51
Mov. [52] - Documento Analisado
-
22/05/2024 16:24
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 12:17
Mov. [50] - Documento
-
26/04/2024 12:17
Mov. [49] - Documento
-
04/04/2024 17:10
Mov. [48] - Documento
-
02/04/2024 13:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967547-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 13:01
-
01/04/2024 18:58
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966028-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 18:53
-
22/03/2024 20:41
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 01:54
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 16:51
Mov. [43] - Documento Analisado
-
15/03/2024 15:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 17:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936205-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 16:55
-
11/03/2024 11:54
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 11:25
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 14:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879507-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 14:08
-
29/01/2024 19:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 15:28
Mov. [35] - Documento Analisado
-
23/01/2024 22:15
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/01/2024 21:42
Mov. [33] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
16/01/2024 10:25
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 22:12
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 23:05
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 13:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486236-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 13:09
-
04/12/2023 13:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 13:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483233-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2023 13:24
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15/11/2023 00:32
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2023 19:42
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 19:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
09/11/2023 01:48
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 13:02
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/11/2023 11:51
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 01:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 08:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 14:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427508-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 14:06
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23/10/2023 18:14
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2023 20:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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18/10/2023 09:47
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 07:39
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2023 07:39
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/10/2023 07:37
Mov. [12] - Documento
-
17/10/2023 10:22
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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17/10/2023 01:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 17:21
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/10/2023 17:19
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198397-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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16/10/2023 16:17
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 10:37
Mov. [6] - Encerrar análise
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11/10/2023 12:47
Mov. [5] - Conclusão
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11/10/2023 12:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382778-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/10/2023 12:37
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10/10/2023 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2023 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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