TJCE - 0229183-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TIAGO FAGANELLO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160497975
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160497975
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0229183-55.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão de associado] Requerente: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Requerido: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em face da sentença ID137671240 que extinguiu sem resolução do mérito a presente lide, elencando as suas razões na peça ID140772179.
Em suma, afirma a existência de obscuridade e omissão em razão dos dispositivos suscitados se referem a situação diversa na presente ação e que não se manifestou acerca dos efeitos da decisão de incompetência.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
INICIALMENTE, esclareço que deixo de determinar a intimação da parte adversa em razão da matéria alegada não ensejar maiores discussões e não acarretará a mudança de entendimento desta Magistrada, razão pela qual passo de logo a sua apreciação, com fundamento no Art. 1023, § 2º, do CPC. À luz da atual redação do artigo 1022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou seja, é um instrumento utilizado para CORRIGIR e MELHORAR o entendimento do que restou decidido.
Perquirindo o conteúdo da decisão impugnada constatei inexistente qualquer mácula que pudesse torná-la omissa, contraditória, obscura ou, ainda, a ocorrência de algum erro material.
Ao proferir a sentença vergastada, foi discorrido pelo juiz que a prolatou de forma fundamentada os motivos que o conduziram ao reconhecimento da incompetência e no tocante aos efeitos, visto que não foi proferida uma decisão interlocutória com o declínio de competência e sim, uma sentença de EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da ação em tela com fundamento do Art. 485, IV, CPC, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que inexiste a omissão indicada.
Ademais, o nosso ordenamento jurídico dispõe, inclusive que "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." (Art. 203, § 1º, CPC).
Destarte, como nos autos foi proferida uma sentença, portanto esta pôs fim a fase de conhecimento do processo em tela nesta seara judicial e quanto ao nela constar "inclusive com envio do feito com peças e documentos acostados à Justiça Laboral, se for o caso", considero que não seja tal ato cabível, consoante entendimento supramencionado.
Destarte, não existem elementos suficientes para a modificação da sentença em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Oportunamente ressalte-se que o presente instrumento processual não é meio hábil quando se almeja um novo posicionamento do Magistrado, uma vez que prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Tribunal ad quem.
Sendo assim, em conformidade com o acima explanado, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não se encontra configurado quaisquer das situações previstas no art. 1.022.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160497975
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15/06/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137671240
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0229183-55.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão de associado] Requerente: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Requerido: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA Processo nº 0229183-55.2021.8.06.0001.00000 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DIREITO DE DESASSOCIAR DE ENTIDADE INTEGRANTE DO OGMO E DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE ORIGEM DE SUPOSTAS DÍVIDAS PENDENTES, ETC- CANCELAMENTO DA SÚMULA 230 DO STJ A QUAL PREVIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS REFERFENTES A TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS, OGMO OU ENTIDADES TOMADORAS DE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DA CF/88 C/C ARTIGO 643, CAPUT E § 3º DA CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, DANDO MARGEM À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485,, DO CPC/15-AÇÃO DE EXIBIÇÃO EXTINTA NOS MOLDES DO ART. 485, CPC. VISTOS, ETC. YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A, já qualificada, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de OGMO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO CEARÁ.
Alega a parte requerente ter solicitado a desassociação do quadro de associados do órgão gestor portuário mas que tal pedido não foi aceito sob a justificativa de que não teriam sido cumpridas todas as exigências estatutárias, notoriamente a comprovação da prévia quitação das dívidas trabalhistas. Aduz desconhecer a origem da cobrança e assinala não depender o seu pedido de desassociação da aceitação prévia da OGMO e requer também a suspensão da exigibilidade das taxas associativas posteriores a 2020.
Assim, apesar de ter efetuado solicitações de exclusão do OGMO, tal retirada restou obstada pela parte requerida, sendo este o motivo pelo qual intenta a presente ação judicial de declaração de inexistência de débito para que possa desfiliar. Fundamenta o seu direito evocando o artigo 9º , do Estatuto Social da OGMO que garante o direito de desassociação mediante o cumprimento de determinadas condições c/c arts. 422 e 476 do CC, que prevêm o direito de desfiliação, a fim de evidenciar o seu direito à obtenção das informações e desfiliação que julga ter direito. Desta feita, devido a ausência do fornecimento informações e obstaculização à retirada da entidade do OGMO solicitados junto a ré, intentou a presente ação, na qual pugna pela condenação na ação de declaratória de inexistência de débito .
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pleiteia a citação da requerida e protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Pleiteia condenação da ré a reconhecer e permitir o exercício do direito à desfiliação. , bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. .
Acompanharam a inicial a procuração do advogado, identidade civil, estatuto OGMO ID 120095141, Notificação extrajudicial ID 120095140, etc Recebimento da inicial no ID 120090142. Citação do OGMO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO CEARÁ no ID 120095145.
Acentue-se que qualquer eventual irregularidade arguida na citação resta suprida pelo comparecimento espontâneo da ré em juízo, vide artigo 239, § único, do CPC. Contestação da parte ré no ID 120094126, na qual a defesa centra seus esforços em demonstrar que a OGMO não tem fins lucrativos consoante art. 32 da lei 12.815/13 c/c art. 32, VII, da lei nº 12.815/13 e assinala ser a parte autora responsável, juntamente com GALVANI INDÚSTRIA coobrigada ao pagamento das despesas dos trabalhadores avulsos credenciadas pela OGMO.
Estipula, por fim, estar a liberdade de desassociação no art. 5º da CF/88 c/c art. 58 do CC c/c art. 9º, b, da lei nº 12.815/13 onde se estipula, que, para desassociar do OGMO, deve estar quites com todos os rateios. Réplica onde a parte autora reitere o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A em face de OGMO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO CEARÁ.
Alega a parte requerente ter solicitado a desassociação do quadro de associados do órgão gestor portuário mas que tal pedido não foi aceito sob a justificativa de que não teriam sido cumpridas todas as exigências estatutárias, notoriamente a comprovação da prévia quitação das dívidas trabalhistas. Aduz desconhecer a origem da cobrança e assinala não depender o seu pedido de desassociação da aceitação prévia da OGMO e requer também a suspensão da exigibilidade das taxas associativas posteriores a 2020.
Assim, apesar de ter efetuado solicitações de exclusão do OGMO, tal retirada restou obstada pela parte requerida, sendo este o motivo pelo qual intenta a presente ação judicial de declaração de inexistência de débito para que possa desfiliar. Fundamenta o seu direito evocando o artigo 9º , do Estatuto Social da OGMO que garante o direito de desassociação mediante o cumprimento de determinadas condições c/c arts. 422 e 476 do CC, que prevêm o direito de desfiliação, a fim de evidenciar o seu direito à obtenção das informações e desfiliação que julga ter direito. Desta feita, devido a ausência do fornecimento informações e obstaculização à retirada da entidade do OGMO solicitados junto a ré, intentou a presente ação, na qual pugna pela condenação na ação de declaratória de inexistência de débito, dentre outros. Antes de mais nada, convém examinar ponto crucial da presente demanda, qual seja, a questão da competência para processar e julgar a presente ação.
Apesar de se tratar de mera ação declaratória de inexistência de débito na qual, a priori, o objeto da demanda consiste apenas no reconhecimnto do direito de desassociação.
Quanto à competência para processar e julgar a presente ação judicial referente à OGMO, importante ressalvar que a antiga Súmula nº 230 do STJ que autorizava a competência da justiça estadual para processar e julgar as ações referentes a órgão gestor de mão-de-obra portuária, foi cancelada ante ao advento das reformas do art. 114 da CF/88 c/c art. 643, § 3º, da CLT. Acentue-se que a condição de OGMO restou provada por meio da juntada do comprovante da situação cadastral e pela anexação do próprio Estatuto do OGMO.
Esclareça-se que questões de natureza referentes aos trabalhadores portuários ou OGMO ou que tenham como uma das partes aludidas devem ser processados e julgados perante a Justiça do Trabalho.
Essa perspectiva reforça-se ainda mais quando ressalta-se que se trata de ação proposta por trabalhador ou empresa contra o OGMO, sendo esse uma entidade de gestão de trabalhadores avulsos.
Acrescente-se ainda que, sejam trabalhadores avulsos portuários ou OGMO ou que envolvam penalidades, pelo artigo 114, I c/c artigo 114, III c/c art. 114, IX da CF/88 a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Trabalhista. O artigo 114 da CF/88, modificado pela Emenda Constitucional nº 45 estabelece as diversas competências da Justiça Trabalhista: "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II- as ações que envolvam o exercício do direito de greve; III- as ações de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e, entre sindicatos e empregadores; IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição; V- conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." O artigo 643, § 3º, da CLT também dispõe a respeito: "Art.643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (…) § 3 A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra OGMO decorrentes da relação de trabalho (incluído pema medida provisória nº 2.16441, de 2001)" Soa óbvio que a competência especial da justiça laboral para processar e julgar a ação interposta pela empresa tomadora de serviço junto à OGMO prevalece sobre a da justiça comum estadual, exercendo também vis attractiva, para arrastar o órgão gestor de mão de obra portuária como litigante passivo naquela seara.
Constata-se, desta feita, a ausência de um dos pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC/15. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A em face de OGMO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO CEARÁ, tudo sob o fundamento dos artigos 485, IV, do CPC/15 c/c artigo 114 da CF/88 e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas e despesas processuais face a gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios na forma dos artigos 85 e ss do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, inclusive com envio do feito com peças e documentos acostados à Justiça Laboral, se for o caso.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137671240
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07/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137671240
-
01/03/2025 22:00
Declarada incompetência
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:37
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/07/2024 10:36
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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06/05/2024 08:31
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 10:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989535-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 10:02
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08/04/2024 13:21
Mov. [35] - Conclusão
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05/09/2022 19:18
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Apos a realizacao da Inspecao anual, retornem os autos conclusos para Sentenciar. Expedientes necessarios.
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01/04/2022 14:58
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 14:58
Mov. [32] - Petição
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15/02/2022 14:56
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2022 14:55
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
11/02/2022 18:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01877737-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 18:31
-
07/02/2022 20:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
-
04/02/2022 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 22:36
Mov. [26] - Documento Analisado
-
26/01/2022 19:18
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 11:09
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2021 16:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02364795-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2021 16:22
-
17/09/2021 19:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0384/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
16/09/2021 01:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0384/2021 Teor do ato: Intime-se o promovente, atraves do DJE, para se manifestar acerca do alegado da contestacao e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rafael Bi
-
15/09/2021 15:01
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/09/2021 10:38
Mov. [19] - Outras Decisões | Intime-se o promovente, atraves do DJE, para se manifestar acerca do alegado da contestacao e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
15/09/2021 09:25
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2021 12:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02298912-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2021 11:29
-
19/08/2021 10:58
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:58
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2021 01:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
02/08/2021 11:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/07/2021 12:29
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
30/07/2021 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 16:49
Mov. [10] - Documento Analisado
-
26/07/2021 21:21
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 10:22
Mov. [8] - Conclusão
-
18/05/2021 11:38
Mov. [7] - Encerrar análise
-
11/05/2021 09:53
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/05/2021 08:25
Mov. [5] - Conclusão
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09/05/2021 22:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02040489-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2021 22:14
-
04/05/2021 11:20
Mov. [3] - Outras Decisões | R. h. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expediente
-
03/05/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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