TJCE - 0122945-85.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/CE) - Processo 0122945-85.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Filomeno Jeferson Soares OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 e outro - ISTO POSTO, considerando que o promovente deixou de atender ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que trata no ônus da prova e que é incumbência da parte autora, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal.
Deixo de condenar o promovente nas custas processuais, em face da isenção legal.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização pleiteada, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3°, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2025 13:58
Documento Analisado
-
05/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Informações
-
03/09/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:14
Decorrido prazo
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:46
Documento Analisado
-
16/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonia Derany Mourão dos Santos (OAB 34613/CE), Marítima Seguros S/A (OAB ), Clarissa de Melo Cavalcante (OAB 19722/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE) Processo 0122945-85.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Filomeno Jeferson Soares Oliveira - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Marítima Seguros S/A - Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, p. único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
12/03/2025 02:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 18:09
Documento Analisado
-
11/03/2025 18:09
Outras Decisões
-
11/03/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 12:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
11/03/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 12:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
22/11/2024 20:34
Decorrido prazo
-
09/10/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2024 10:18
Documento Analisado
-
12/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:36
Encerrar análise
-
08/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 02:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/03/2024 15:24
Documento Analisado
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 06:53
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:05
Decorrido prazo
-
24/11/2023 09:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 22:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/11/2023 12:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/10/2023 00:38
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:16
Documento Analisado
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:15
Outras Decisões
-
16/10/2023 16:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2024 15:30:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
02/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/09/2023 10:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/09/2023 10:26
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:12
Declarada incompetência
-
29/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:17
Declarada incompetência
-
29/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 03:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
12/06/2023 21:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2023 12:34
Documento Analisado
-
05/06/2023 14:58
deferimento
-
05/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 21:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/02/2023 01:37
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
14/01/2023 00:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 23:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 13:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/12/2022 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 10:47
Documento Analisado
-
22/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 10:47
Outras Decisões
-
08/12/2022 10:24
deferimento
-
07/12/2022 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2023 13:00:00, 30ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
01/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:52
Conclusos
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2022 02:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
25/01/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 19:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 19:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/01/2022 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/01/2022 01:46
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 01:46
Documento Analisado
-
08/01/2022 01:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2022 01:46
Outras Decisões
-
19/12/2021 14:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/04/2022 08:00:00, 30ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
02/12/2021 09:33
Juntada de Petição
-
31/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 11:49
Decorrido prazo
-
15/06/2021 15:48
Outras Decisões
-
11/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 20:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 20:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/01/2021 11:29
Documento Analisado
-
08/01/2021 12:50
Outras Decisões
-
07/01/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:57
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 18:08
Outras Decisões
-
31/07/2020 14:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2020 13:00:00, 30ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
12/03/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:48
Juntada de Petição
-
18/12/2019 23:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/12/2019 00:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/11/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 15:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 07:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/10/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 11:32
Outras Decisões
-
14/10/2019 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2020 08:00:00, 30ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
20/08/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2019 22:43
Decisão Proferida
-
04/06/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:01
Encerrar análise
-
19/11/2018 07:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2018 16:42
Decisão Proferida
-
05/07/2018 11:25
Conclusos
-
05/07/2018 10:56
Juntada de Petição
-
25/10/2017 13:03
Conclusos
-
06/10/2017 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/10/2017 14:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/10/2017 17:12
Processo Encaminhado a Setor de Distribuição
-
03/10/2017 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 18:31
Decorrido prazo
-
04/05/2016 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2016 12:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2016 12:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/04/2016 17:23
Expedição de Carta.
-
03/04/2016 22:13
Decisão Proferida
-
28/03/2016 13:39
Conclusos
-
28/03/2016 13:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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