TJCE - 3007005-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166643007
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166643007
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28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166643007
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28/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIO OTAVIO CAMURCA PORTELA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136857522
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007005-27.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Análise de Crédito] REQUERENTE: SAYONARA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva, ajuizada por SAYONARA LOPES SOUZA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na sua petição inicial a parte autora alega que "o procedimento para liquidação pode ser feito por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 52 e 53 da lei 9.099/95 e subsidiariamente os art. 509, §2º, do NCPC, que autoriza, portanto, imediato cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523-524, do mesmo diploma.". Noutra parte de sua petição, informa que "Como definido na sentença da ACP, o consumidor deve demostrar que era usuário da ré a época dos fatos, conforme imagens abaixo em anexo está configurado o direito do requerente a receber os danos morais.". É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre observar que a autora não recolheu as custas processuais e nem apresentou os seus documentos pessoais, como identidade e CPF, bem como o comprovante de residência. Ademais não juntou aos autos as imagens acima referidas. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sanar as omissões apontadas na petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Além disso, considerando a menção à Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual optou por ajuizar a demanda perante o juízo comum desta comarca, já que invocou a lei do juizado especial. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136857522
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07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136857522
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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