TJCE - 0214624-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28111307
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0214624-88.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Honda S/A Apelado: José Lopes de Araujo DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo (ID n. 27722827).
Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela.
A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal.
Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
No presente caso, em que houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de ID n. 27722827 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias.
Custas e honorários, conforme avençado.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28111307
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11/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28111307
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10/09/2025 15:16
Homologada a Transação
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01/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/06/2025 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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