TJCE - 0256921-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160548172
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160548172
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256921-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora através de mandado, bem como através de seu(s) advogado(s) sobre a designação da perícia, agendada para o dia 18/08/2025, às 15 horas, ser realizada na Sala nº 808, do Edifício Juridical Center, localizado na Avenida Washington Soares, nº 1400, ao lado da Faculdade Sete de Setembro, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, nesta capital. A parte deverá, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sob o risco, na ausência destes, da não realização do ato pericial. Sendo a parte requerida o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a intimação ocorrerá por mandado, contando-se os prazos em dobro, conforme o art. 183 do CPC. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS, FAZENDO-SE NELES CONSTAR AS INFORMAÇÕES EM EPÍGRAFE. PUBLIQUE-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160548172
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18/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 05:14
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154204917
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154204917
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26/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154204917
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12/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:37
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/05/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136364601
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07/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256921-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, interposta por JORGE RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSS, qualificados na exordial de id. 120218691. Esclareço que o rito dos processos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita possuíam o rito de serem encaminhados ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo realizada nos termos de Cooperação Técnica n°06/2018 firmada entre o TJCE e o NPDM/UFC. Contudo, a nova redação do artigo 1º da Lei n°13.876/2019 estabelece que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em que o INSS figure como parte e se discuta benefícios à pessoa com deficiência ou benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, ficará a cargo do vencido, em complemento, o §7, inciso II do mesmo artigo acrescenta que nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Nesse sentido: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluíd pela Lei nº 14.331, de 2022) Corroborando este entendimento foi o tema 1044 fixado pelo STJ, cuja tese firmada é: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Ademais, a Portaria 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, trata de recomendação sobre nova adoção de fluxo nestas ações que visem concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente, e dependam de prova pericial médica, como é o caso dos presentes autos. Em consonância com o que prevê a Portaria nº 270/2024-TJCE, a prova pericial poderá ser realizada por perito(a) médico(a) ou por meio de órgão técnico ou científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista de ato normativo específico, qual seja, a Portaria nº 320/2024-TJCE, que prevê, para o caso, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia nos casos dos beneficiários da gratuidade processual.
Contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, deverá recair sobre o Estado. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, devendo o INSS, previamente à realização da prova pericial, colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa, a fim de subsidiar aquela. Para execução dos trabalhos periciais, nomeio como perito Josebson Silva Dias, CRIMEC 8291 e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O perito deverá, desde já, ser intimado via e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, após tomar conhecimento sobre sua nomeação, apresentar manifestação de seu aceite, inclusive, quanto ao valor dos honorários determinados, currículo (com comprovação de especialização), devendo encaminhar sua resposta para o endereço eletrônico desta unidade judiciária: [email protected] Observe o perito que esta Decisão serve como conhecimento sobre sua nomeação como perito, devendo aguardar nova intimação para indicação da data da realização da perícia. (Após o pagamento dos Honorários periciais pelo requerido). Ciência deste despacho à parte autora, via imprensa oficial, bem como autarquia ré, via Portal e-SAJ, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos complementares (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), e efetuarem o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria nº 320/2024-TJCE no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em igual prazo, deverá a promovida colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para impulso pertinente. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136364601
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06/03/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136364601
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19/02/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127863864
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02/12/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:52
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/12/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127863864
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29/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127863864
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29/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 15:08
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:21
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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14/10/2024 17:48
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2024 17:48
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/09/2024 11:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305997-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 11:19
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30/08/2024 20:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/08/2024 17:18
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 16:47
Mov. [9] - Encerrar análise
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21/08/2024 16:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271273-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 16:37
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18/08/2024 18:44
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2024 18:43
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/08/2024 09:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/159995-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/08/2024 08:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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