TJCE - 3000243-29.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137895272
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000243-29.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: MARINETE HORTENCIO DA SILVA Parte Promovida: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por MARINETE HORTENCIO DA SILVA em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimada a emendar a petição inicial, a Parte Autora requereu a desistência da ação (id 136320027). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes mesmo do recebimento da inicial, ou seja, antes da citação para apresentação de contestação pela Parte Promovida.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
I.
C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137895272
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11/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137895272
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07/03/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133305235
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133305235
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24/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133305235
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24/01/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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