TJCE - 3013762-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 161921947
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161921947
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 3013762-16.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CRISTO REI EXECUTADO: ELIDIANE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO, GLEISSON SOUZA NASCIMENTO
Vistos., Cuida-se de execução de título extrajudicial de EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CRISTO REI em desfavor EXECUTADO: ELIDIANE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO, GLEISSON SOUZA NASCIMENTO.
O feito teve seu trâmite regular até que foi carreado aos autos, em ID nº 157636800, manifestação da parte exequente afirmando que a obrigação foi cumprida integralmente. Breve Relato. Decido fundamentadamente. Preceitua o Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito pendente, obtendo recibo de plena quitação.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Sem custas ou honorários pendentes de recolhimento. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Por fim, com o cumprimento das determinações acima descritas, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
10/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161921947
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27/06/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/04/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137739478
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 3013762-16.2025.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CRISTO REI EXECUTADO: ELIDIANE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO, GLEISSON SOUZA NASCIMENTO R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando documentos que comprovem sua hipossuficiência, (balancetes, declarações de imposto de renda, etc), ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137739478
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11/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137739478
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06/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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