TJCE - 3000500-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000500-83.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Polo Passivo: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR Vistos, etc.
Compulsando dos autos, verifico que houve a interposição de recurso(id. 154462701), o que gera a sua remessa ao Tribunal Competente.
Assim, remanescendo interesse processual, deverá a parte noticiar o descumprimento da decisão em autos apartados.
Cumpra-se a parte final do despacho de id. 155712078.
Exp. necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
18/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 15:21
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161078644
-
18/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155712078
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155712078
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000500-83.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Polo Passivo: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR Recebidos hoje.
Entendo que a hipótese de retratação prevista no Art. 485, §7 do CPC não se aplica ao presente feito, julgado por meio da sentença de id 138045646, motivo pelo qual, indefiro o pedido relacionado apresentado pelo recorrente.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive para reexame necessário(art. 14, § 1º da Lei 12016/2009).
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155712078
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150728030
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150728030
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000500-83.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Polo Ativo: IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Polo Passivo: IMPETRADO: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar impetrado por Raimundo Nonato do Nascimento, contra ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sobral, Francisco Linhares Ponte Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação foi julgada por meio da sentença de id 138045646 e a parte impetrada interpôs os embargos de declaração de id 140945165.
Contrarrazões aos embargos apresentadas no id 150231525. É o suficiente a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada, como previsto no art. 1.023 do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Quanto ao mérito, o que se observa do recurso, é que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
Em verdade, o que pretende o embargante é obter novo pronunciamento, utilizando-se dos embargos de declaração para modificar substancialmente a decisão impugnada.
A esse respeito, trago à colação a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "A finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida - ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada".(Manual de Processo de Conhecimento, 4ª Ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 544) Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ressalta-se, por oportuno, que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando dispositivo da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração.
Ante todo o exposto, não há que se falar em omissão na sentença atacada, mas mera insatisfação com o resultado do julgado, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
P.
R.
I.
Antes de decidir acerca do pedido de providências sobre o alegado descumprimento da decisão judicial, nos termos da manifestação de id 150231527, intime-se a parte impetrada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150728030
-
22/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138160276
-
11/03/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo nº: 3000500-83.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Polo Ativo: IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Polo Passivo: IMPETRADO: FRANCISCO LINHARES PONTE JUNIOR Destinatários: FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - OAB CE28278-X - CPF: *17.***.*03-55 (ADVOGADO)FABRICIO PONTE GOMES - OAB CE27794 - CPF: *68.***.*79-53 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de ID 138045646 proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo seue transcrito: "DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que nomeie, com data retroativa ao dia 01/01/2025, o Sr.
José Alexandre Rufino Cunha para o cargo de Chefe de Gabinete, com lotação no gabinete do vereador Impetrante, em estrita observância à Lei Municipal nº 2.562/2025. Considerando a eficácia imediata deste julgado, determino o cumprimento da sentença pelo impetrado no prazo de 05 dias, a contar da data de sua ciência mediante intimação pessoal desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário(art. 14, § 1º da Lei 12016/2009)." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.tjce.jus.br/pje/manuais.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Expedi este expediente por ordem deste Juízo.
Sobral/CE, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138160276
-
10/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138160276
-
10/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:13
Concedida a Segurança a RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*22-68 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133450101
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133450101
-
27/01/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133450101
-
27/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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