TJCE - 0200360-38.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200360-38.2023.8.06.0151 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCO BONIFACIO FERREIRA DE SOUZA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TÍTULO DE "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ASSINATURA IMPUGNADA.
DISPENSA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PELA PROMOVIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a majoração dos honorários advocatícios. 2.
Considerando que a legalidade da cobrança a título de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais e da majoração do percentual de honorários advocatícios. 3.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4.
A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico da apelada. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, em ID. 25061257, interposto por FRANCISCO BONIFÁCIO FERREIRA DE SOUZA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor da promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […] Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato que ensejou nos descontos na conta do promovente, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora os valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores, com acréscimo de juros de 1% ao mês, a contar do dia da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), devendo ser compensado eventuais valore comprovadamente depositados em prol do autor pelo banco promovido. […] Irresignada, a parte autora, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma do julgado, no sentido de estabelecer a condenação da promovida por danos morais, em decorrência dos descontos ilegais em conta-corrente do benefício previdenciário do consumidor.
Contrarrazões recursais, em ID. 25061265.
Sem parecer da PGJ, considerando se tratar de matéria de cunho meramente patrimonial, embora envolva pessoa idosa. É o relatório do essencial.
VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da possibilidade de condenação da parte promovida por danos morais.
Restara incontroversa a responsabilidade da promovida pela falha na prestação do serviço, considerando que não demonstrara a efetiva manifestação de vontade de associação sindical, já que dispensara a prova pericial grafotécnica, e, além disso, a matéria não fora atacada pela via apelatória.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral, considerando o lapso de tempo pelo qual foram descontados valores da conta-corrente do consumir, e ainda, o montante descontado no referido tempo, qual seja, R$ 254,60(duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Sobre o assunto, colaciona-se julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a desconto indevido realizado pela recorrida, Odontoprev, na conta bancária da parte recorrente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida.
O juízo de origem afastou a condenação por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; (iii) determinar se há dever de indenizar os danos morais; e (iv) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, os argumentos da parte recorrente guardam relação com a sentença, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada. 4) Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Como a sentença já adotou esse entendimento, inexiste interesse recursal da parte autora quanto ao termo inicial dos juros. 5) O desconto indevido, correspondente a 38% do salário-mínimo vigente à época, não configura mero aborrecimento, mas violação da dignidade do consumidor.
Assim, resta configurado o dano moral. 6) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes deste Tribunal e o critério bifásico de fixação adotado pelo STJ.
No caso, R$ 2.000,00 é valor adequado para compensação e prevenção de novas condutas ilícitas. 7) Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo incabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva.
No caso, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, garantindo justa remuneração ao advogado e e adequada à ordem de preferência acima estabelecida pelo STJ (REsp. 1.746.072/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
O desconto indevido em conta bancária, quando significativo em relação à renda do consumidor, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, não sendo cabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.010, III; CC/2002, arts. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; TJCE, AC 0050859-22.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível, proposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de cobrança, em razão de indevida associação de entidade sindical.
Cinge-se a pretensão recursal em pugnar pela condenação na parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Em regra para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso a respeito de lei consumerista, onde quando ocorre a cobrança de tarifa/descontos no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais cobranças, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Assim, fica comprovado o dever de indenizar, pois o dano sucede da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, isso decorre do dever da instituição financeira em proteger seus consumidores por estarem em situação de vulnerabilidade. 4.
No tocante ao valor do quantum indenizatório, sabe-se que este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Por fim, da análise do caso concreto, entende-se que o importe a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra suficiente ao caso em apreço, analisando as quantias descontadas de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a quantidade de descontos que aconteceram, além de adequado aos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0201853-65.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado o valor efetivamente descontado, que, conforme confirmado pela promovida e demonstrado pela parte autora, perfaz a monta de R$ 254,60(duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE provimento, de modo que reformo parcialmente o julgado de 1º grau, para condenar a promovida por danos morais causados ao autor, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, estabelecendo a condenação em R$2.000,00(dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Mantenho os honorários de sucumbência estabelecidos em desfavor, exclusivamente, da parte promovida, excluindo-se a autora da obrigação, em razão de não ser mais sucumbente quanto ao seu pleito de danos morais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
17/09/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28402355
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17/09/2025 11:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO BONIFACIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *67.***.*25-68 (APELANTE) e provido
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17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926869
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05/09/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926869
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200360-38.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926869
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04/09/2025 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007411
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02/08/2025 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007411
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200360-38.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007411
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31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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