TJCE - 0265613-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/05/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152373077
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152373077
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0265613-69.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUIZA ANDREIA DA SILVA SENTENÇA CUIDA-SE de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil, proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LUIZA ANDREIA DA SILVA, visando a retomada de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado o referido contrato com a promovida, tendo esta inadimplido suas obrigações, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor, bem como pela concessão de provimento liminar de busca e apreensão do veículo.
A petição inicial encontra-se no ID 98302998.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 98297715).
Contudo, consoante se depreende dos autos, o bem objeto da lide não foi efetivamente apreendido até a presente data.
A parte promovida compareceu espontaneamente nos autos, representada pela Defensoria Pública (ID 98302979), apresentando manifestação que, embora intitulada como petição intermediária, veiculou argumentos de defesa e pedidos próprios de contestação, ou mesmo reconvenção.
Em sua peça, a parte promovida alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, defendendo que tal fato descaracterizaria a mora.
Apontou, especificamente, a estipulação de capitalização diária no contrato sem a clara especificação do percentual aplicável, configurando, em sua ótica, ilegalidade.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em face das alegações da parte ré, a instituição financeira apresentou resposta (ID 140826000), rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pela manutenção da mora e a improcedência dos pedidos da parte promovida. É o relatório no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando detidamente os elementos de convicção coligidos aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte promovida (ID 98302978), constato a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o acesso irrestrito à jurisdição àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da parte promovida neste caso.
Assim, diante da comprovação da hipossuficiência financeira e em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
Anote-se a concessão do benefício no sistema processual eletrônico. 1.2.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, impõe-se analisar a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica sub judice. É pacífico o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tal entendimento decorre do reconhecimento de que as atividades bancárias, financeiras e de crédito configuram relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, por envolverem a prestação de serviços mediante remuneração.
A despeito da aplicabilidade do CDC, é crucial ressaltar que tal fato, por si só, não implica a automática revisão de todas as cláusulas contratuais.
A intervenção judicial nas avenças pactuadas deve ocorrer somente em situações excepcionais, quando comprovada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme preceitua o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A mera condição de contrato de adesão não o torna, ipso facto, abusivo. 1.3.
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Conforme preceitua o art. 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes, a menos que a lei autorize o conhecimento de ofício.
Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às relações bancárias, a Súmula 381 do STJ é clara ao dispor que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, a atuação judicial está adstrita à análise das matérias efetivamente impugnadas pelas partes no curso do processo. Inicialmente, a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui rito célere, voltado precipuamente para a análise dos requisitos da mora e a concessão da medida liminar.
Contudo, no caso vertente, a parte promovida apresentou defesa (ID 98302979) antes mesmo do cumprimento da liminar e da sua formal citação, suscitando a abusividade de encargos contratuais e a descaracterização da mora.
Diante das relevantes questões arguidas e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, optou-se por intimar a parte autora para manifestação sobre a tese defensiva, postergando a análise exauriente do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
Portanto, a controvérsia posta para decisão cinge-se, primordialmente, à análise da alegada abusividade da capitalização diária e seus reflexos na constituição e manutenção da mora.
DO MÉRITO 2.1.
DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E O DEVER DE INFORMAÇÃO A parte promovida sustenta a ilegalidade da capitalização diária de juros em razão da ausência de estipulação expressa da taxa diária no contrato, configurando violação ao dever de informação.
Ao compulsar o instrumento contratual acostado aos autos (ID 98303001 - Pág. 2), verifica-se que, de fato, há previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios no item 3, sem, contudo, especificar o percentual exato aplicado a essa periodicidade.
A ausência de informação clara e precisa acerca da taxa de juros diária inviabiliza o pleno conhecimento pelo consumidor dos encargos que lhe estão sendo impostos, comprometendo a transparência da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da capitalização diária, firmou entendimento, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pela necessidade de informação da taxa diária ao consumidor quando pactuada a capitalização com essa periodicidade.
O julgado em questão assentou que "Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente".
A Corte Superior reconheceu que a informação apenas das taxas efetivas mensal e anual não é suficiente para garantir ao consumidor o controle prévio do alcance dos encargos em caso de capitalização diária.
Seguindo a orientação do STJ, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado no mesmo sentido, exigindo a expressa indicação da taxa diária de juros para a validade da capitalização nessa periodicidade.
Como exemplo, cita-se o julgado proferido na Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, que consignou que "a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros".
Portanto, a previsão contratual de capitalização diária sem a clara especificação da taxa correspondente viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tornando abusiva tal prática. 2.2.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A configuração da mora do devedor é requisito essencial para o ajuizamento e o regular processamento da ação de busca e apreensão, consoante disposto no Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora.
Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que estabeleceu os requisitos para a descaracterização da mora em virtude de abusividade contratual.
No caso em tela, restou configurada a abusividade na estipulação da capitalização diária dos juros remuneratórios, porquanto ausente a clara informação acerca da taxa diária aplicável.
A capitalização diária sem a devida transparência onera excessivamente o consumidor no período de normalidade do contrato.
Desse modo, o reconhecimento da abusividade em encargo referente à fase de adimplência contratual possui o efeito jurídico de afastar a mora do devedor, uma vez que o débito exigido pela instituição financeira encontra-se eivado de ilegalidade.
Cumpre salientar, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 972, que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
No entanto, a abusividade reconhecida neste caso refere-se diretamente aos juros remuneratórios e sua capitalização no período de normalidade, encargos que, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), são aptos a descaracterizar a mora quando ilegais ou abusivos.
Portanto, considerando a abusividade da capitalização diária prevista no item 3 do contrato (ID 98303001 - Pág. 2), e em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência local, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora da parte promovida.
Consequentemente, a improcedência do pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora é medida que se impõe, ante a ausência de um dos requisitos essenciais para o processamento da demanda. 2.3.
DA RESTITUIÇÃO DO BEM Conforme relatado, a medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 98297715) mas não foi efetivamente cumprida, visto que o veículo não foi localizado e apreendido.
Uma vez julgada improcedente a ação de busca e apreensão em razão da descaracterização da mora, a revogação da liminar anteriormente deferida é medida que se impõe.
Como o bem não chegou a ser apreendido, não há que se falar em determinação de restituição à parte promovida. 2.4.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES A parte promovida, em sua manifestação (ID 98302979), pugnou pelo recálculo do saldo devedor e a possibilidade de pagamento em parcelas.
Embora a presente ação se restrinja à análise da mora e da procedência ou improcedência da busca e apreensão, o reconhecimento da abusividade na capitalização diária pode gerar eventual saldo em favor da parte promovida, a ser apurado em liquidação de sentença ou em ação própria para revisão contractual.
Acerca da forma de restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, revisou seu posicionamento para fixar o entendimento de que, nas relações de consumo, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida.
Tal entendimento aplica-se às cobranças realizadas a partir da publicação do referido acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Para os valores cobrados indevidamente antes dessa data, a restituição dar-se-á na forma simples.
Assim, eventual valor pago a maior pela parte promovida em razão da capitalização diária abusiva deverá ser restituído de forma simples para os pagamentos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro para os pagamentos realizados a partir de 30/03/2021, a ser apurado em sede de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão. Em consequência, REVOGO a liminar anteriormente deferida (ID 98297715), determinando o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido, ante a não efetivação da medida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025).
Considerando que a parte promovida está representada pela Defensoria Pública, as intimações posteriores ocorrerão na forma legal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição no sistema processual eletrônico.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152373077
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05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137122992
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0265613-69.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUIZA ANDREIA DA SILVA DESPACHO R.H.
Apesar de algumas tentativas, o bem objeto da ação ainda não foi apreendido.
No ID 98302779, foi protocolada uma petição pela Defensoria Pública, em representação à parte requerida, na qual se alega que o "instrumento contratual revela expressa previsão de periodicidade diária da capitalização (cláusula 3 da avença escrita, de fls. 46/52, denominada 'Promessa de Pagamento').
Contudo, não foi especificada a taxa de juros diária, limitando-se o contrato a mencionar, textualmente, apenas as taxas de juros mensal e anual, o que configura patente ilegalidade na capitalização." Em face do alegado pela parte ré, e por cautela, entendo ser o caso de intimar a parte autora para que se manifeste sobre a tese apresentada pela parte promovida.
Expediente necessário (via DJe).
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137122992
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06/03/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137122992
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25/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/08/2024 12:57
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 00:10
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251106-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2024 23:38
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06/08/2024 09:53
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/08/2024 09:53
Mov. [119] - Documento Analisado
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31/07/2024 10:32
Mov. [118] - Julgamento em Diligência | Intime-se a Defensoria Publica para manifestacao acerca do AR juntado aos autos. Expediente necessario. Fortaleza (CE), 30 de julho de 2024. Jose Cavalcante Junior Juiz
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04/07/2024 13:44
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:44
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2024 13:46
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/06/2024 13:06
Mov. [114] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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18/06/2024 13:03
Mov. [113] - Documento Analisado
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10/06/2024 11:43
Mov. [112] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora pessoalmente, via AR/MP, para comparecer perante o defensor publico, para se manifestar acerca da peticao de fls. 191. Expedientes necessarios.
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21/05/2024 10:28
Mov. [111] - Conclusão
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20/05/2024 15:46
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 10:39
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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28/04/2024 11:51
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021411-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2024 11:37
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26/04/2024 09:26
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2024 09:26
Mov. [106] - Documento Analisado
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19/04/2024 17:25
Mov. [105] - Mero expediente | Visto em inspecao interna, Portaria n. 01/2024. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da peticao de fl. 191. Expediente necessario. Fortaleza, 19 de abril de 2024. Jose Cavalcante Junior Juiz
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18/12/2023 09:02
Mov. [104] - Encerrar análise
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16/12/2023 11:28
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 09:52
Mov. [102] - Conclusão
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11/12/2023 17:11
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 16:39
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29/11/2023 18:58
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:05
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 13:34
Mov. [98] - Documento Analisado
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21/11/2023 09:19
Mov. [97] - Julgamento em Diligência | Intime-se a instituicao financeira para que se manifeste acerca da proposta de acordo veiculada na peticao de fls. 178/184. Expediente necessario. Fortaleza (CE), 20 de novembro de 2023. Jose Cavalcante Junior Juiz
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10/11/2023 09:55
Mov. [96] - Conclusão
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09/11/2023 13:56
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438721-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 13:31
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06/11/2023 18:19
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2023 18:19
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2023 02:01
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 10:04
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2023 17:41
Mov. [90] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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16/10/2023 17:27
Mov. [89] - Documento Analisado
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10/10/2023 17:59
Mov. [88] - Mero expediente | R.H., Intime-se a parte requerida, pessoalmente, via carta com ar (postal), para que, em face da revogacao da procuracao pela parte/renuncia do advogado (fls. 169/170), possa constituir, no prazo de 15 dias, novo causidico pa
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10/10/2023 17:47
Mov. [87] - Conclusão
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09/10/2023 14:21
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376649-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 09/10/2023 14:19
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04/10/2023 19:13
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 01:50
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2023 Teor do ato: R.H. Manifeste-se a requerida sobre o teor da peticao de fls.162/165. Expediente necessario. Advogados(s): Cicero Jose de Castro Lima (OAB 29729/CE)
-
02/10/2023 22:51
Mov. [83] - Documento Analisado
-
02/10/2023 16:07
Mov. [82] - Mero expediente | R.H. Manifeste-se a requerida sobre o teor da peticao de fls.162/165. Expediente necessario.
-
11/09/2023 10:14
Mov. [81] - Conclusão
-
08/09/2023 16:44
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312296-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 16:26
-
18/08/2023 21:11
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 01:49
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 13:37
Mov. [77] - Documento Analisado
-
14/08/2023 09:37
Mov. [76] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 09:13
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/07/2023 09:02
Mov. [74] - Conclusão
-
24/07/2023 17:09
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210716-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 17:06
-
18/07/2023 20:31
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 01:49
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2023 Teor do ato: Intime-se o requerido para se manifestar acerca do conteudo da peticao de fls. 150/151. Expediente necessario. Fortaleza, 07 de julho de 2023. Fernando Teles de Paula
-
14/07/2023 12:20
Mov. [70] - Documento Analisado
-
10/07/2023 10:45
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se o requerido para se manifestar acerca do conteudo da peticao de fls. 150/151. Expediente necessario. Fortaleza, 07 de julho de 2023. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
-
23/06/2023 11:28
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/06/2023 10:18
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142086-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 10:01
-
30/05/2023 14:57
Mov. [66] - Conclusão
-
30/05/2023 08:51
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/05/2023 16:50
Mov. [64] - Conclusão
-
29/05/2023 14:52
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085101-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 14:48
-
19/05/2023 00:38
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 01:52
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da peticao de fls. 141/143. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/S
-
16/05/2023 13:14
Mov. [60] - Documento Analisado
-
14/05/2023 16:54
Mov. [59] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da peticao de fls. 141/143. Expedientes necessarios.
-
12/05/2023 10:45
Mov. [58] - Conclusão
-
11/05/2023 20:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
11/05/2023 17:28
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047651-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2023 17:24
-
10/05/2023 01:50
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte requerida para que a mesma junte nos autos o comprovante de quitacao do veiculo. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Cicero Jose de Castro L
-
09/05/2023 18:08
Mov. [54] - Documento Analisado
-
04/05/2023 13:28
Mov. [53] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerida para que a mesma junte nos autos o comprovante de quitacao do veiculo. Expedientes Necessarios.
-
04/05/2023 10:03
Mov. [52] - Conclusão
-
04/05/2023 08:53
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029847-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 08:46
-
26/04/2023 20:41
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:51
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0184/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls.134. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jose Lidio Alves dos Santos (OAB 35180/CE), Robe
-
24/04/2023 11:48
Mov. [48] - Documento Analisado
-
17/04/2023 16:51
Mov. [47] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls.134. Expedientes Necessarios.
-
17/04/2023 10:05
Mov. [46] - Conclusão
-
14/04/2023 18:58
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996365-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2023 18:52
-
05/04/2023 20:49
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 11:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 09:23
Mov. [42] - Documento Analisado
-
28/03/2023 09:06
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 17:51
Mov. [40] - Conclusão
-
28/02/2023 00:16
Mov. [39] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 00:51
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 01:53
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 14:45
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/01/2023 16:37
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 11:42
Mov. [34] - Conclusão
-
29/12/2022 11:56
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02586566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 29/12/2022 11:51
-
23/12/2022 09:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02582205-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/12/2022 09:06
-
19/12/2022 16:01
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2022 atraves da guia n 001.1422063-69 no valor de 108,92
-
19/12/2022 08:47
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1422063-69 - Custas Intermediarias
-
16/12/2022 17:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575481-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 17:11
-
17/11/2022 19:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0999/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
16/11/2022 11:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 11:31
Mov. [26] - Encerrar análise
-
16/11/2022 11:31
Mov. [25] - Documento Analisado
-
10/11/2022 17:31
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 14:51
Mov. [23] - Conclusão
-
19/10/2022 07:59
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2022 16:12
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/10/2022 16:11
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/09/2022 10:07
Mov. [19] - Encerrar análise
-
05/09/2022 21:32
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/186227-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2022 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
05/09/2022 21:32
Mov. [17] - Documento Analisado
-
05/09/2022 21:32
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/09/2022 21:31
Mov. [15] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 07:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 14:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344633-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2022 14:11
-
31/08/2022 11:41
Mov. [12] - Conclusão
-
30/08/2022 22:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339375-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2022 22:11
-
29/08/2022 21:02
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0853/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 16:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/08/2022 atraves da guia n 001.1385536-02 no valor de 3.238,40
-
26/08/2022 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 14:44
Mov. [7] - Documento Analisado
-
24/08/2022 16:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/08/2022 atraves da guia n 001.1385538-74 no valor de 54,46
-
24/08/2022 10:17
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1385538-74 - Custas Intermediarias
-
24/08/2022 10:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1385536-02 - Custas Iniciais
-
23/08/2022 17:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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