TJCE - 0000922-10.2019.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:14
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000922-10.2019.8.06.0074 PROMOVENTE: LUZILENE ANALIA PIRES PROMOVIDO(A): SOLAR MAGAZINE LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUZILENE ANALIA PIRES em desfavor de SOLAR MAGAZINE LTDA e POSITIVO INFORMATICA S/A.
Apesar de dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995), o faço de maneira sucinta para melhor elucidação dos fatos.
Em apertada síntese, que em 27 de fevereiro de 2019 efetou a compra de um notebook Positivo Stilo junto à requerida SOLAR MAGAZINE LTDA.
Sustenta a reclamante que, em menos de 1 mês de uso o produto apresentou vício que passou a impossibilitar seu uso, uma vez que o aparelho não liga mais.
Afirma que se dirigiu até a empresa SOLAR MAGAZINE LTDA, com o escopo de obter uma solução para o aludido defeito, tendo recebido desta uma resposta negativa no sentido de que nada poderia fazer, pois o produto estaria fora da cobertura da garantia e que a requerente deveria enviar o aparelho para a assistência técnica do fabricante.
Ante esses fatos, pugna pela condenação da demandada à reparação dos danos materiais e morais, que aduz ter experimentado.
Apresentada contestação pela promovida SOLAR MAGAZINE LTDA, esta alegou, em sede de preliminar, a necessidade de perícia, descabimento do rito dos juizados especiais e sua ilegitimidade passiva, indicando a fabricante POSITIVO INFORMATICA S/A. para compor a lide.
Em réplica, a requerente concordou com a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda, o que foi deferido por este juízo.
Devidamente citada, a promovida POSITIVO INFORMATICA S/A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual em relação a fabricante, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos por ausência de provas.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que a documentação carreada ao presente caderno processual não tem o condão da afastar a necessidade de exame pericial.
Ocorre que há dúvidas quanto à existência do vício do produto, não tendo, conforme se depreende das palavras da autora, sido realizada qualquer análise técnica do defeito informado, inexistindo laudo técnico, que aponte a existência do vício.
Com efeito, para um exame satisfatório da demanda posta à desate, com vistas à completa instrução do feito e apuração de responsabilidades, indispensável se faz a realização da prova pericial para eliminação de quaisquer dúvidas acerca do vício do produto.
Tal circunstância, todavia, implica na incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda.
A Lei n° 9.099/1995 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2°, onde estabeleceu que: “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
O art. 3°, da mesma lei, por seu turno, dispôs que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.
Da exegese combinada dos artigos acima considerados, conclui-se que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade deveriam nortear a atividade jurisdicional; esta a razão pela qual o art. 3°, do referido estatuto normativo, estabeleceu que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, subtraindo, implicitamente e por via transversa, da sua competência, aquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desfecho da questão.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária à solução da controvérsia instalada entre as partes contendoras, sendo ela o meio juridicamente indicado para a consecução do julgamento mais correto e justo, evitando-se, pois, decisão calcada em presunções, dúvidas e incertezas.
Dessa forma, por envolver matéria complexa, afastada estar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3° e 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fulcro nos artigos 3° e 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, declaro a presente ação extinta, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito em Respondência - 
                                            
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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14/09/2022 02:10
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:10
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
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15/01/2022 15:25
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2021 14:37
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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27/01/2021 16:45
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00165148-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2021 16:16
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22/12/2020 03:10
Mov. [79] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 22:09
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
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10/12/2020 22:09
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
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09/12/2020 12:44
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0296/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Andresa Cecília Muniz (OAB 34885/CE), Manoel Junior
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09/12/2020 08:15
Mov. [75] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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28/10/2020 09:13
Mov. [74] - Certidão emitida
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28/10/2020 09:12
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2020 16:16
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2020 16:15
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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21/10/2020 19:33
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00166059-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2020 19:02
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21/09/2020 09:45
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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11/09/2020 08:42
Mov. [68] - Certidão emitida
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11/09/2020 08:40
Mov. [67] - Petição
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03/09/2020 11:52
Mov. [66] - Expedição de Carta
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03/09/2020 11:07
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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01/09/2020 02:11
Mov. [64] - Conclusão
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01/09/2020 02:11
Mov. [63] - Documento
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01/09/2020 02:11
Mov. [62] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [61] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [60] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [59] - Petição
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01/09/2020 02:11
Mov. [58] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [57] - Petição
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01/09/2020 02:11
Mov. [56] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [55] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [54] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [53] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [52] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [51] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [50] - Petição
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [49] - Documento
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01/09/2020 02:11
Mov. [48] - Documento
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01/09/2020 02:11
Mov. [47] - Mandado
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01/09/2020 02:11
Mov. [46] - Documento
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01/09/2020 02:11
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2020 02:11
Mov. [44] - Documento
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01/09/2020 02:11
Mov. [43] - Documento
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01/09/2020 02:11
Mov. [42] - Documento
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01/09/2020 02:11
Mov. [41] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [40] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [39] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [38] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [37] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [36] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [35] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [34] - Documento
 - 
                                            
01/09/2020 02:11
Mov. [33] - Documento
 - 
                                            
15/07/2020 18:03
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165417-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2020 10:05
 - 
                                            
15/07/2020 18:02
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165193-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/04/2020 13:42
 - 
                                            
30/06/2020 20:26
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/05/2020 09:37
Mov. [29] - Conclusão
 - 
                                            
19/05/2020 09:37
Mov. [28] - Petição: substabelecimento
 - 
                                            
19/05/2020 09:33
Mov. [27] - Petição: Réplica
 - 
                                            
29/04/2020 15:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/04/2020 15:10
Mov. [25] - Petição
 - 
                                            
13/03/2020 10:18
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2333 Página: 802/803
 - 
                                            
20/02/2020 13:24
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Andresa Cecília Muniz (OAB 34885/CE), Manoel Junior
 - 
                                            
19/02/2020 16:41
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
 - 
                                            
19/02/2020 16:41
Mov. [21] - Recebimento
 - 
                                            
15/02/2020 10:36
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
 - 
                                            
20/09/2019 10:34
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tiago Dias Da Silva
 - 
                                            
20/09/2019 10:31
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WCRZ19000150612
 - 
                                            
17/09/2019 09:29
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
29/08/2019 15:19
Mov. [16] - Mandado
 - 
                                            
29/08/2019 15:18
Mov. [15] - Mandado
 - 
                                            
26/08/2019 17:35
Mov. [14] - Mandado
 - 
                                            
15/07/2019 15:13
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2019/000760-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2019 Local: Oficial de justiça -
 - 
                                            
15/07/2019 15:04
Mov. [12] - Expedição de Carta
 - 
                                            
15/07/2019 09:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2180 Página: 1248
 - 
                                            
11/07/2019 10:43
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0105/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 17/09/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Andresa Cecília Muniz (OAB 34885/CE), Manoel Junior Ribeiro (OAB 3718
 - 
                                            
24/06/2019 17:22
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
24/06/2019 17:20
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/09/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
 - 
                                            
24/06/2019 17:14
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
 - 
                                            
24/06/2019 17:14
Mov. [6] - Recebimento
 - 
                                            
24/06/2019 17:13
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/06/2019 10:34
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
 - 
                                            
10/06/2019 10:33
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
 - 
                                            
10/06/2019 10:33
Mov. [2] - Recebimento
 - 
                                            
10/06/2019 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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