TJCE - 3000423-21.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:48
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:22
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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29/05/2023 21:41
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 15:21
Juntada de intimação da sentença
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000423-21.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO TENILSON RODRIGUES GOMES REU: FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO TENILSON RODRIGUES GOMES e FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Consta na inicial (ID 33022071) que o promovente, no ano de 2016, comprou um carro dos promovidos, na época casados, e, somente após alguns meses, descobriu que existia uma dívida de R$ 19.300,00, o que impossibilita a transferência do bem.
Afirma que o promovente e a promovida ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA já tentaram por diversas vezes solucionar a contenda, mas o promovido FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE é de difícil diálogo.
Assim, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Quixeramobim e recorreu ao Judiciário, no intuito de que seja determinada a transferência compulsória da propriedade do veículo para o promovente.
Postergada a análise da tutela de urgência ID 33028158.
Contestação apresentada pelo promovido Francisco Claudiano (ID 47162199), na qual suscita preliminares de: a) extinção do feito pelo não cabimento de denunciação à lide ao alienante fiduciário, por ser modalidade não compatível com o rito dos juizados; b) ilegitimidade passiva do requerido, pois o veículo está alienado no nome de sua ex-esposa; c) impossibilidade jurídica do pedido, pois o “julgador não pode ordenar a transferência de veículo gravado com alienação fiduciária”, ademais a determinação da obrigação seria para terceiro não inserido no polo passivo da demanda.
No mérito, imputou a inexistência de comprovação nos autos da compra realizada entre o promovente e a promovida, ex-cônjuge do promovido.
Decisão de ID 55179012 declarando a revelia do promovente FRANCISCO CLAUDIANO, porquanto não compareceu às duas audiências de conciliação, muito embora intimado sobre as consequências do não comparecimento.
Analisando as preliminares aventadas pelo contestante, hei por bem rejeitá-las.
No que tange à extinção do feito por impossibilidade da aplicação do instituto da denunciação à lide, saliento que a relação posta em discussão diz respeito, não ao contrato de leasing ou o gravame em si, mas à possível relação obrigacional entre as partes deste processo.
Não há se falar, portanto, em extinção do feito.
Ato contínuo, a ilegitimidade passiva do promovido FRANCISCO CLAUDIANO não deve prosperar, visto que, como dito, a demanda versa sobre relação obrigacional, sobre a qual será aferida a responsabilidade civil pelo não compromisso quanto ao pactuado entre as partes.
Portanto, não se tratando de debate acerca do contrato de leasing, o promovido é parte legítima a figurar no polo passivo.
Outrossim, a impossibilidade jurídica do pedido não se sustenta, pois se confunde com o próprio exame de mérito: possibilidade de transferência do veículo com gravame.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame meritório.
A observância do art. 373, I, do CPC revela que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No presente, não restaram verificados elementos probatórios suficientes a embasar seu pedido de transferência do registro do veículo PALIO FIRE FLEX, 2008, verde, Placa HYS 0286.
Pela análise da documentação trazida aos autos pelo reclamante, verifica-se com facilidade, que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) assenta como proprietário do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, verde, ano 2008, “BB LEASING AS ARREND MERCANTIL”.
Infere-se também que consta a observação “ARREND.
ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA”.
Ou seja, a própria inicial narra a existência de impeditivo à transferência, sem especificar a origem, e o documento veicular faz referência a terceiros detentores de garantia sobre o bem (leasing).
Não se pode conceber que, acaso realizada a compra e venda do veículo, o autor não tivesse notado que no CRV constava anotação quanto ao gravame existente no bem.
Ademais, inexiste nos autos qualquer materialidade quanto à obrigação alegada pelo autor de transferência.
Para tanto, deveria ter juntado aos autos provas do pactuado com os promovidos, o que não fez.
Consigno que, nem mesmo no registro do Boletim de Ocorrência (ID 33022074 - Pág. 2), há coerência sobre os fatos alegados e o direito almejado.
Ora, o autor noticia: “Que Francisco Claudiano informou ao noticiante que o carro já estava quitado no ponto de transferir; Que o noticiante vendeu para uma pessoa e a referida pessoa vendeu para um homem no senador Pompeu; Que só ficou sabendo da referida dívida do veículo por conta desse homem que mora em senador, o qual o noticiante não sabe informar”.
O próprio noticiante, Francisco Tenilson, informa que vendeu para uma pessoa e a referida pessoa vendeu para um homem em senador Pompeu.
Extrai-se, portanto, que o veículo ora tratado não se encontra mais na posse do autor, mas, sim, de terceiros.
A apuração se houve ou não ilícito quanto à omissão dolosa/culposa dos réus quanto à existência de dívida, capaz potencialmente de acarretar responsabilidade civil excede os limites do pedido inicial, pelo que deixo de conhecer.
Cabe ao juiz promover a análise da lide a partir do que delimitado pela parte.
E, no caso, não é outra a conclusão, a não ser a improcedência do pleito autoral, por não ter minimamente apresentado fato constitutivo do direito pretendido quando ao dever legal de transferência, notadamente pela existência de evidente gravame existente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 20:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000423-21.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO TENILSON RODRIGUES GOMES REU: FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Analisando os autos, verifiquei que a parte demandada FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, apesar de devidamente intimado e advertido acerca das consequências do não comparecimento ID 49286636.
Assim, com fulcro no art.20 da Lei nº 9.099/95, decreto à revelia de FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte autora para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir e, em caso positivo, de logo explicite os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 13 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TENILSON RODRIGUES GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TENILSON RODRIGUES GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:00
Juntada de ata da audiência
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31/10/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, Centro, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000423-21.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada FRANCISCO TENILSON RODRIGUES GOMES Parte Interessada FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 11/11/2022 15:30, a ser realizada na Sala de Audiências de Conciliação - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 27 de outubro de 2022.
TEREZA TAMIRYS DA SILVA MEDEIROS Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1881 -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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20/10/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIANO HOLANDA CAVALCANTE em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2022 13:44
Juntada de ata da audiência
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13/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 09:59
Juntada de Petição de citação
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23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 22/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 19:30
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:29
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/05/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Certidão de Intimação por Telefone • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Certidão de Intimação por Telefone • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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