TJCE - 3000457-43.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27633332
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27633332
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000457-43.2024.8.06.0051 RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DA AVENÇA PROVADA PELO PROMOVIDO ATRAVÉS DE CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
TESE RECURSAL DE NÃO PERCEPÇÃO DO VALOR E DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ALTERAÇÃO IMPRÓPRIA DA CAUSA DE PEDIR.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA NÃO SURPRESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
ART. 435 DO CPC.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca de Sousa, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito, insurgindo-se em face da sentença (Id. 23024048) de lavra da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, a qual declarou a existência e validade do empréstimo consignado de nº 956009057, com base nos seguintes fundamentos: " (...) A partir de detida análise da Contestação (ID 150356163), é possível observar que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia do Contrato de Empréstimo (ID 150356172) mediante assinatura equivalente àquela acostada na Procuração (ID 105918610), bem como Comprovante de Transferência de Valores (ID 150356170), demonstrando o recebimento dos valores contratados. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela requerida, atendendo aos requisitos do art. 166, do Código Civil.
Desta forma, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos. (...)" Irresignada, em suas razões recursais (Id. 23024052), a parte autora sustentou que o contrato de empréstimo consignado apresentado não possui validade, na medida em que não percebeu qualquer valor referente à contratação, pagando por algo que não usufruiu.
Nesse prisma, repisou a tese de ilegalidade da conduta da ré e requereu a reforma da sentença pela procedência dos pedidos da exordial.
Apresentadas Contrarrazões recursais(Id. 23024057) pela manutenção da sentença. É o relatório.
Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na existência do contrato de empréstimo consignado de nº 956009057, o qual a parte autora afirma não ter contratado.
Na fase de defesa, verifico que a parte demandada apresentou o instrumento contratual (Id. 23023681) contendo assinatura que muito se assemelha àquela constante nos documentos pessoais da demandante, inexistindo quaisquer indícios de falsificação.
Por sua vez, nas razões recursais, a recorrente direciona sua insurgência unicamente à tese de que o contrato colacionado aos autos não é válido, haja vista a ausência de qualquer proveito econômico.
Com efeito, perceba que a recorrente modifica sua tese e causa de pedir em sede recursal, passando a atacar o instrumento contratual, que, repise-se, conta com a sua assinatura, adentrando assim no campo da validade da avença, e não mais na existência, argumento este que não fora exposto na fase postulatória, porquanto a causa de pedir repousa na alegação de inexistência de consentimento, pois, conforme exposto na petição inicial, a demandante "percebeu que o valor de seu benefício está sofrendo uma redução completamente imotivada, haja vista que nunca contratou nenhum tipo de serviço vinculado a esse valor".
Importa ressaltar, ainda, que as informações e documentos apresentados pela parte autora em suas razões recursais sequer foram expostas no momento adequado, isto é, na réplica, quando deveria ter impugnado o teor dos documentos apresentados pela instituição financeira, embora tenha sido oportunizada a apresentação da réplica e a produção de outras provas, quedando-se, no entanto, inerte.
Vale destacar ainda a impossibilidade de apreciação dos documentos novos que acompanham as razões recursais, por entender que a recorrente não demonstrou, nos termos do art. 435 do CPC, força maior para a juntada extemporânea, sobretudo quando se percebe que, na propositura da ação, não juntou os extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil, mas apenas da sua conta no Banco Bradesco (Id. 23023657), que não contém qualquer desconto no valor de R$ 14,70 (catorze reais e setenta centavos) referente à parcela do empréstimo discutido nestes autos.
Assim, após a demonstração da contratação do empréstimo pela recorrente, o redirecionamento da causa de pedir para eventual ausência de depósito por parte da instituição financeira configura inovação imprópria, e por via de consequência, ofende os princípios da estabilização da demanda, da boa-fé e da não surpresa.
Portanto, a prova documental atrelada à resposta do promovido é suficiente para comprovar a existência do contrato litigioso, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, contudo a exigibilidade é suspensa em face da gratuidade judiciária(art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633332
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28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *69.***.*03-34 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861883
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861883
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861883
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31/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861883
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861883
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861883
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000457-43.2024.8.06.0051 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861883
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861883
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861883
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29/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24759373
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24759373
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000457-43.2024.8.06.0051 RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito, que discute a contratação fraudulenta de empréstimo bancário (contrato nº 956009057); com os processos de nº 0000818-82.2019.8.06.0085, que discutiu a contratação de empréstimo consignado de nº 596216256; e de nº 0201935-47.2024.8.06.0151, que discute a de contratação de empréstimo consignado de nº 616191294; verifico que não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação.
Desta maneira, determino a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento desimpedida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24759373
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26/06/2025 16:48
Denegada a prevenção
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11/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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