TJCE - 0231326-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171105485
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171105485
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0231326-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE ELIEZIO DA SILVA NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José Eliézio da Silva Nascimento em face do Banco Bradesco S/A. Aduziu o autor que recebe benefício previdenciário do INSS e, ao consultar a situação de seu benefício, constatou descontos referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Ressaltou que é pessoa analfabeta, razão pela qual, caso houvesse contratação, deveriam ter sido observadas formalidades específicas, como assinatura a rogo com identificação do signatário.
Defendeu a nulidade do contrato firmado em seu nome, alegando fraude ou ausência de observância às exigências legais.
Requereu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova (id 124477656). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 124479225). O réu apresentou contestação (id 124479227), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo, e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada via caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), com utilização de cartão, senha pessoal e biometria.
Assevera que o valor contratado foi creditado na conta do autor, que teria sacado e utilizado os recursos. O autor apresentou réplica (id 140691837), refutando os argumentos da defesa. As partes foram intimadas a se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, tendo apenas a parte autora se manifestado (id 168389295), requerendo o julgamento procedente da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. Fundamentação Do Julgamento antecipado da lide Julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do artigo 355 do CPC, considerando a ausência de requerimento de produção de outras provas. Feitas tais considerações, passo à análise das preliminares suscitadas pelo promovido. Das preliminares a) Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, assevero que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso em análise, a ação foi proposta com o intuito de a autora ter restituído os valores pagos (dano material) e a condenação da promovida em danos morais, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário. Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a parte autora não teria quantificado corretamente os pedidos formulados. Da análise da petição inicial, constato que a autora pleiteia: (i) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, constantes do documento de id 124479236, nos valores de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) e R$ 298,04 (duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos). O somatório dos descontos totaliza R$ 639,04 (seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos), cujo valor em dobro corresponde a R$ 1.278,08 (mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos). Dessa forma, o valor da causa, correspondente ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve ser fixado em R$ 21.278,08 (vinte e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos). Portanto, acolho a preliminar arguida pelo réu, razão pela qual retifico o valor da causa para R$ 21.278,08 (vinte e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos). Superada a análise das preliminares, passo a analisar o mérito. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende consignar que a relação entre as partes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que se busca garantir ao autor a declaração de inexistência e indenização por alegados danos materiais e morais sofridos. Relativamente à impugnação da inversão do ônus da prova, anoto que a prova da regularidade dos contratos objetos desta lide recai sobre a parte ré, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). Ainda que assim não fosse, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente foi medida devida, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à existência de transferências eletrônicas supostamente não autorizadas e descontos de parcelas de empréstimos supostamente indevidos, e a hipossuficiência da autora quanto à comprovação do alegado. Dessa maneira, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência do negócio jurídico, verdadeira produção da "prova diabólica" a que se refere os Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI:10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) (destaque nosso). Dito isto, analisando os autos e as provas colacionadas, verifico que a pretensão do autor é parcialmente procedente. O autor afirma não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.
A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão anterior (id 124477656), incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação. Todavia, o promovido, embora instado, não juntou o contrato supostamente firmado, limitando-se a alegar contratação eletrônica via caixa eletrônico, com uso de cartão, senha e biometria.
Tal alegação, contudo, não veio acompanhada do instrumento contratual ou de qualquer prova inequívoca da anuência do autor. A ausência de exibição do contrato gera presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente, analfabeto e beneficiário de aposentadoria, cuja vulnerabilidade é acentuada. Sendo assim, verifico que as cobranças realizadas são indevidas, razão da patente ausência de comprovação de que a autora tenha solicitado o serviço. Em continuidade, os referidos contratos inexistentes serviram como justificativa para a realização de descontos no benefício que possui natureza nitidamente alimentar da parte autora.
Considerando que qualquer desconto deduzido no benefício da autora se revela uma prática ilegítima por parte do banco requerido, capaz de caracterizar dano moral na promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de compensá-la pelos danos morais experimentados. Dito isto, a argumentação da ausência de efetiva comprovação do dano não merece guarida, haja vista que a potencial lesão decorrente de descontos indevidos promovidos sobre renda de natureza alimentar prescinde de prova do efetivo dano sofrido para a necessária compensação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
No que se refere a indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08036234320178120031 MS 0803623-43.2017.8.12.0031, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021). (Destacado). Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no salário benefício da ofendida.
Acerca do assunto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que mínimo de R$ 5.000 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Cite-se como exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 968496 MS 2016/0216321-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de instituição financeira, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PISO INALTERADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de Seguro não contratado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, no entanto, a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a majoração da condenação do réu em danos morais. 2.
O quantum indenizatório deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Na espécie, a condenação em dano moral foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que condiz com entendimento firmado em casos análogos não ensejando a condenação em montante superior a este, mostrando-se coerente e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não comporta alteração. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00502928520208060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (Destaquei) Quanto ao pedido de repetição do indébito, em dobro, importa destacar a tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Colaciono o referido julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má- fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofias e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição na forma dobrada é reservada apenas para os descontos operados indevidamente a partir da publicação do julgado que ocorrera em 30/03/2021.
Portanto, considerando que no presente caso os descontos indevidos se estenderam por período posterior a 30/03/2021, aplica-se a restituição em dobro. Do pedido de restituição dos valores Quanto ao pleito de restituição dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, observo que o réu não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a efetiva transferência ou utilização do montante alegado.
Não foi juntado comprovante de crédito em conta do autor, tampouco fatura de cartão de crédito consignado ou qualquer outro elemento que demonstre de forma clara a relação entre os valores apontados e o contrato ora impugnado. O documento de ID 124479228, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão, uma vez que não faz menção específica ao contrato discutido nesta demanda, nem vincula de maneira inequívoca a quantia movimentada ao negócio jurídico ora questionado. Assim, diante da ausência de prova robusta acerca do efetivo repasse ou utilização dos valores pela parte autora, indefiro o pedido de restituição formulado pelo réu. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: Declarar a inexistência do contrato objeto dos autos e os atos dele decorrentes; Condenar a parte ré a restituir os valores descontados, sendo o período de 03/2020 a 30/03/2021 restituídos na forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021, na forma dobrada, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando, ainda, o que dispõe a Súmula 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Registre-se, publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171105485
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29/08/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167954278
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167954278
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167954278
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167954278
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07/08/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167954278
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07/08/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167954278
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07/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138270913
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12/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0231326-12.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ELIEZIO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, considerando a contestação apresentada e documentos que a acompanha, intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões Incidentais. ".
ID 124479230.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138270913
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11/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138270913
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18/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 15:35
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:01
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 12:40
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 14:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286932-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 13:01
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28/08/2024 12:07
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 14:25
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2024 10:54
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/08/2024 07:22
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/08/2024 09:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254361-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 09:29
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03/07/2024 09:22
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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28/06/2024 20:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:02
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/06/2024 15:06
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/06/2024 09:03
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 20:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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03/06/2024 10:07
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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30/05/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 18:48
Mov. [6] - Documento Analisado
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29/05/2024 18:48
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 20.
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23/05/2024 19:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077323-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 19:15
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14/05/2024 14:15
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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