TJCE - 0279191-02.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:16
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151958013
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151958013
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24/04/2025 00:00
Intimação
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0279191-02.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: QUALYTUBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA.
REU: TERRA PERFURACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "prossiga-se na forma prevista na parte especial do Livro II, capítulo III, do CPC, intimando-se a devedora para os fins do art. 523 do referido diploma", conforme ID nº 137789494. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151958013
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23/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de STEFANO COCENZA STERNIERI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:44
Decorrido prazo de STEFANO COCENZA STERNIERI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137789494
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0279191-02.2022.8.06.0001Classe: MONITÓRIA (40)Assunto: [Duplicata]AUTOR: QUALYTUBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA.REU: TERRA PERFURACOES LTDA - EPP S E N T E N ÇA 1.Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por QUALYTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA em face de TERRA PERFURACOES LTDA - EPP, qualificados nos autos. Narra a empresa autora que é credora da requerida no montante de R$ 20.598,00 (vinte mil quinhentos e noventa e oito reais), em razão das duplicatas nº 051111/03, 051111/04, 051179/03 e 051179/04. Estando em termos a inicial e instruída regularmente pelo início de prova escrita foi determinada a expedição do mandado de pagamento, adotando-se regras do Código de Processo Civil (ID. 116377948). Citada, a promovida apresentou Embargos Monitórios em ID. 116377964, onde arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sustentando ausência de prova escrita, e ocorrência de prescrição.
No mérito, alega a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a ausência de comprovação de entrega de mercadorias.
Pugna pela improcedência do feito. Impugnação aos Embargos Monitórios em ID. 116377969, onde a empresa autora aduz que colacionou aos autos Nota Fiscal que comprova a aquisição da mercadoria e canhoto comprovando a entrega dos produtos.
Ademais, combateu as alegações do promovido, reiterou o exposto na inicial e requereu a procedência do pedido. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Pois bem.
Impende-se trazer à baila considerações sobre a ação monitória. Para Marinoni, "com o advento da ação monitória, o credor munido de prova escrita - mas sem eficácia executiva - tem a possibilidade de ajuizar demanda de rito bem singular, visando obter, de forma abreviada, bilhete de trânsito para adentrar na fase executiva" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz.
Curso de processo civil.
Procedimentos especiais.
São Paulo: Revistas do Tribunais, v. 5, 2009. p. 157). É exatamente neste sentido que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 700.
A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . Destaca-se, ademais, que não é a simples apresentação de prova escrita que será capaz de legitimar a ação monitória. É necessário, outrossim, que a a ação preencha os requisitos exigidos pelo art. 700, §2º a §4°, in verbis: Art. 700. [...] § 2º Na petição inicial, INCUMBE AO AUTOR EXPLICITAR, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. Percebe-se, portanto, que o polo ativo da ação monitória, sob pena de indeferimento da inicial, deverá estar munido de prova escrita, atender aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, e conforme o caso, preencher os requisitos do art. 700, §2°, do CPC, quais sejam: a) apresentar a importância devida, inclusive com memória de cálculo; b) apresentar o valor atualizado da dívida ou; c) apontar o proveio econômico que será obtido. Dito isto, faz-se necessário adentrar nos contornos do caso concreto para salientar que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam: a) atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320; b) apresentou prova escrita sem força executiva, materializada pelas Notas Fiscais (ID. 116380429 e ID. 116380427); c) informou o débito originário e o valor atualizado; d) apresentou memória de cálculo discriminando o débito; e) demonstrou o proveito econômico que será obtido.
A monitória preencheu todos os requisitos.
Nesse contexto, as notas fiscais são documentos apropriados para instruir a ação monitória, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sobre o valor probante das notas fiscais já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE.
I - A propositura de ação monitória demanda instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor.
A prova hábil à instrução não precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor.
II - As notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar o veículo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar a ação monitória e constituir o título executivo judicial, ainda que desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, desde que haja outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.
III - Cabe ao embargante comprovar a inexatidão das notas, arguindo fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando a simples alegação de ausência de comprovante de entrega de mercadorias.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.994903, 20160110453967APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017.
Pág.: 846/895) (Destaques nossos).
MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INCISO II DO ARTIGO 333 DO CPC DE 1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A nota fiscal juntamente com o recibo de entrega da mercadoria oferece suporte à propositura da Ação Monitória, além de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, mesmo que a assinatura do recebimento não seja do representante legal da empresa . 2 - O artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 3 - In casu, não tendo a Apelante apresentado prova que corrobore o entendimento de que a assinatura constante nas notas fiscais não pertence a nenhum de seus funcionários, deve ser mantida a sentença que rejeitou os Embargos.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.971444, 20120111458735APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016.
Pág.: 169/179) (Destaques nossos). Em sede de embargos monitórios, a promovida ainda alegou prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em duplicata é quinquenal, conforme o art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, de seguinte redação: Art. 206.
Prescreve: § 5.º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; À espécie, inicia-se a contagem do prazo prescricional do vencimento de duplicata.
Assim, considerando que as duplicatas possuem vencimento até abril de 2019 e que a presente ação fora protocolada em 10/10/2022, não há falar em prescrição da pretensão, ao que rejeito a prejudicial suscitada pelo demandado. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A parte requerida nega a existência de relação jurídica com o autor, bem como o recebimento das mercadorias ou de prestação dos serviços. Ocorre que partir das Notas Fiscais de ID. 116380429 e ID. 116380427 é possível confirmar a efetiva entrega dos produtos, e, com isso, tenho que é documento apto a ensejar a ação monitória, porquanto discriminam com clareza os produtos entregues, com valores e destinatário certo. Cabe destacar que nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, o qual estabelece o ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. No caso sub judice, tendo o demandante demonstrado a existência da dívida, cabia unicamente ao demandado comprovar o pagamento ou a não prestação dos serviços, o que não ocorreu. Logo, plausíveis os fatos narrados na inicial e não existindo elementos de prova que os contradigam, entendo que não há razão para não emprestar força executória ao documento apresentado na peça de ingresso. 3.
Dispositivo Por tais considerações, JULGO por sentença PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título judicial, intimando-se a devedora para pagamento da quantia exigida, R$ 20.598,00 (vinte mil quinhentos e noventa e oito reais), quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora (1% ao mês), ambos desde o vencimento da obrigação. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15). P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista na parte especial do Livro II, capítulo III, do CPC, intimando-se a devedora para os fins do art. 523 do referido diploma. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137789494
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07/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137789494
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06/03/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:12
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 08:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 18:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424046-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 18:24
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06/11/2024 13:47
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 13:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422881-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 13:02
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15/10/2024 19:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:17
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:45
Mov. [29] - Documento Analisado
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27/09/2024 16:09
Mov. [28] - Mero expediente | Intimar as partes para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em caso de silencio, fazer conclusao para julgamento
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25/06/2024 13:43
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 11:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139296-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/06/2024 11:05
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29/05/2024 22:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2024 Teor do ato: Intimar promovente, por intermedio de seus advogados, para responder aos embargos monitorios no prazo de 15 dias. Advogados(s): Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/
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27/05/2024 14:44
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/05/2024 14:15
Mov. [22] - Mero expediente | Intimar promovente, por intermedio de seus advogados, para responder aos embargos monitorios no prazo de 15 dias.
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06/02/2024 09:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 18:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855358-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 05/02/2024 18:06
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13/12/2023 11:36
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 11:36
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2023 20:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 13:50
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 13:10
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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23/11/2023 02:06
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2023 Teor do ato: Cumpra-se despacho de fls. 32/33, realizando-se tentativa de citacao da parte re pela via Postal. Apos retorno do aviso de recebimento, facam-se os autos conclusos. A
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22/11/2023 20:02
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/11/2023 12:57
Mov. [12] - Mero expediente | Cumpra-se despacho de fls. 32/33, realizando-se tentativa de citacao da parte re pela via Postal. Apos retorno do aviso de recebimento, facam-se os autos conclusos.
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27/02/2023 18:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/02/2023 08:36
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2023 08:36
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/10/2022 21:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0725/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 09:48
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/10/2022 12:55
Mov. [5] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 18:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/10/2022 atraves da guia n 001.1401918-36 no valor de 3.238,40
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10/10/2022 16:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 10/10/2022 atraves da Guia n 001.1401918-36
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10/10/2022 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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