TJCE - 3000001-90.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000001-90.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REQUERIDO: DEGIANE MORAIS DE SOUZA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 167630647, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Reative-se o processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
28/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161777468
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161777468
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000001-90.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II EXECUTADO: DEGIANE MORAIS DE SOUZA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 155714615, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreto a revelia de DEGIANE MORAIS DE SOUZA e julgo procedente o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II, para condenar a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas, devidamente atualizadas conforme planilha acostada aos autos (id num. 134305517), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento da obrigação, acrescidas de multa moratória de 2% sobre cada parcela inadimplida, juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada obrigação e correção monetária na forma da legislação aplicável, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). -
24/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777468
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 05:47
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 04:53
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136436443
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136436443
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000001-90.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II EXECUTADO: DEGIANE MORAIS DE SOUZA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 134206455, tendo o prazo de 10 (dez) dias para indicarem as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado no ID. 111479964, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos requeridos, Antônio Luis Xavier da Silva e Maria Alexandra da Silva.
Ademais, determino o prosseguimento do feito quanto a parte promovida, DEGIANE MORAIS DE SOUZA, bem como a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou, no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136436443
-
31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105927435
-
01/10/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105927435
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105927435
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 09:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89176047
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89176047
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89176047
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89176047
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000001-90.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II EXECUTADO: DEGIANE MORAIS DE SOUZA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/08/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88892518.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/07/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89176047
-
08/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 03:20
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69487244
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69487244
-
22/09/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69487244
-
22/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2023 01:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/08/2023 01:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:48
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:48
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000001-90.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II EXECUTADO: DEGIANE MORAIS DE SOUZA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA e PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55907585.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) R.H.
Despacho de ID. 30650322 determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador da dívida executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A parte autora requereu a dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias, para juntar a matrícula do imóvel (ID. 30741369).
Analisando os autos, observa-se que lapso temporal decorrido é superior ao solicitado pela parte autora.
Sendo assim, determino que intimação da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a matrícula do imóvel, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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