TJCE - 3001423-12.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001423-12.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KEILA VASCONCELOS FREIREEndereço: Rua Professora Maria Dias Ibiapina, 1049, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-665 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: AV DA NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A , 18º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.Endereço: AvENIDA Rebouças, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-100 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A, uma vez que, devidamente citado (id.153095564), deixou de apresentar contestação.
Todavia, não incide a presunção total de veracidade das alegações da parte autora, uma vez que a outra corré apresentou defesa nos autos.
E, nos termos do Art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz tal efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles oferecer resposta, no que tangem aos fatos comuns às partes. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Votorantim S.A.
A parte autora imputa à parte ré a responsabilidade pelo ocorrido, aplicando-se aqui a Teoria da Asserção. Analisando o mérito, os pedidos são procedentes em parte. Na relação entre a parte autora e a requerida ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A, compulsando os autos, observa-se que a relação jurídica tratada se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, dos quais a requerente é evidentemente consumidora, na modalidade "bystander" (CDC, art. 17). Igualmente, na relação autor e Banco Votorantim S.A, o CDC é aplicável, em virtude da previsão da Súmula nº 297 do STJ, que reproduzo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Em suma, alega a parte autora que realizou o pagamento de um boleto remetido por fraudador que havia contatado por meio de WhatsApp e, na posse de seus dados pessoais e de seu financiamento bancário mantido perante o banco corréu, ofertou-lhe boleto para pagamento do débito em aberto. Nesse diapasão, analisando a prova dos autos, forçoso reconhecer que ela não permite responsabilizar o Banco Votorantim pela ocorrência da fraude conhecida como "pagamento de boleto falso". Os prints das conversas mantidas via WhatsApp (id.137020874), apontam que o fraudador pediu para a autora informar o valor original das parcelas e a quantidade de parcelas que restam em aberto, circunstância a evidenciar que os dados bancários não foram "vazados" pelo Banco requerido, o que evidenciaria a falha na prestação dos seus serviços.
Além disso, consta na inicial que foi a própria genitora da autora que conseguiu o número de WhatsApp do fraudador, não havendo comprovação de que o mesmo foi obtido em plataforma oficiais da ré. Já em relação à Acesso Soluções de Pagamento S/A, de rigor reconhecer sua responsabilização pelo evento, posto que figurou como beneficiária da transação (id.137020874). Digo mais.
Não houve defesa por parte da ré Acesso Soluções de Pagamento S/A, apesar de citada e intimada.
Portanto, sendo a referida empresa utilizada como meio para efetivação da fraude, pois recebeu quantia indevida e não indicou quem seria o real destinatário, surgindo, assim, sua responsabilidade. Como consequência, é devida a condenação do requerido Acesso Soluções de Pagamento S/A à restituição em dobro das verbas debitadas.
Para a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não é necessário haver prova da má-fé, bastando que a conduta de quem cobra seja contrária à boa-fé objetiva. No que se refere aos danos morais, de rigor seu acolhimento uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento. Os fatos noticiados não podem ser considerados mero aborrecimento, devido à gravidade da ofensa, e a repercussão no âmbito psicológico e emocional da autora, de modo que a reparação surge como forma de minimizar as consequências do ato danoso. Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima. Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente. Assim, deve o juiz agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. No caso dos autos, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros e correção a partir da prolação desta sentença. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e condeno a Acesso Soluções de Pagamento S.A a ressarcir à autora a quantia de R$ 6.359,60 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), incidindo juros IPCA desde a citação e correção monetária SELIC desde o evento danoso (06/08/2024), deduzido o IPCA do período.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros IPCA e correção monetária SELIC a partir da prolação desta sentença, deduzido o IPCA do período.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao requerido Banco Votorantim.
Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Fica dispensada a intimação do revel (Acesso Soluções de Pagamento S.A), conforme Enunciado 20 do TJCE - O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença. Sem custas e sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:31
Decorrido prazo de KEILA VASCONCELOS FREIRE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 23:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARROS PARENTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARROS PARENTE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144320523
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144320523
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001423-12.2025.8.06.0167 - [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] Parte Autora: Nome: KEILA VASCONCELOS FREIREEndereço: Rua Professora Maria Dias Ibiapina, 1049, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-665 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, informar endereço atualizado da parte ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A, posto que o mesmo não foi encontrado no endereço constante nos autos, conforme AR juntado no Id 144204611. Sobral - CE, 31 de março de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144320523
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31/03/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 08:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137919865
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11/03/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001423-12.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 27/05/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU1NzgzZmUtMWRjYy00ZTc4LWE1NzctZTBjYThkODM0MDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 6 de março de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137919865
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10/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137919865
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10/03/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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