TJCE - 0035490-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157853559
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157853559
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 152721137, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157853559
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30/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/05/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 09:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de WASHINGTON MARQUES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:37
Decorrido prazo de WASHINGTON MARQUES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138442383
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17/03/2025 20:06
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138442383
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16/03/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138442383
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16/03/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136177425
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em inspeção interna.
BOBY FEKETE JUNIOR moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiário da aposentadoria por idade e que percebeu a realização de um empréstimo em seu nome junto ao réu, sem o seu consentimento, pelo qual foi disponibilizado o valor de R$ 6.162,60 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a serem pagos em prestações de R$ 205,43 (duzentos e cinco reais e quarenta e três centavos), iniciando os descontos em 12/07/2021. Requereu, em sede de liminar, que o banco promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício do autor referente ao empréstimo supramencionado, sob pena de multa. Juntou aos autos a declaração de hipossuficiência de ID 123085225 e o Histórico de Empréstimo Consignação de ID 123082366. É o breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em face da declaração de hipossuficiência acostada no ID 123085225 dos autos. Cuidando-se de antecipação de tutela, faz-se mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" Analisando atentamente os autos, verifico que, conforme extrato fornecido pelo INSS, acostado no ID 123082366, os descontos referentes ao contrato discutido na lide vem ocorrendo desde 12/07/2021, isto é, há mais de 3 (três) anos, o que afasta o caráter urgente do pedido, e, consequentemente, os requisitos para concessão de tutela de urgência. Por esta razão, há de se admitir que faltam os requisitos indispensáveis ao deferimento desta postulação de tutela de urgência, pelo que a INDEFIRO. Quanto a audiência de conciliação, esta somente poderá ser dispensada caso todas as partes manifestem desinteresse na sua realização, como assim prevê o art.334, § 4°, inciso I, do CPC. Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza,17 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136177425
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07/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136177425
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17/02/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 17:52
Mov. [3] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Informacao de suspeita de dependencia
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17/10/2024 17:48
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 17:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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