TJCE - 0204805-77.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24992854
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24992854
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0204805-77.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FRANCINILDA DOS REIS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Ordinária nº 0204805-77.2023.8.06.0029, proposta por FRANCISCA FRANCINILDA DOS REIS SOUSA. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio enquanto integrante da Seção de Direito Privado, conforme informação contida no sistema PJE. Contudo, a competência para processar e julgar o Recurso de Apelação, segundo o Regimento Interno desta Corte de Justiça, é das Câmaras de Direito Privado, vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (...) Diante do exposto, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do TJCE, reconheço de ofício a incompetência da Seção de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos para uma das Câmaras de Direito Privado.
A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, observado o disposto no art. 68, §1º, do Regimento Interno do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24992854
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09/07/2025 09:00
Declarada incompetência
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03/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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