TJCE - 0220010-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150509758
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150509758
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28/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0220010-36.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Vícios de Construção]AUTOR: IOLANDA ARAUJO DE AGUIARREU: BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL D E S P A C H O Diante dos recursos de apelação interpostos (ID 144382814 e 144400154), intimem-se as partes adversas, para no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150509758
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16/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137462766
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0220010-36.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Vícios de Construção]AUTOR: IOLANDA ARAUJO DE AGUIARREU: BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Iolanda Araújo de Aguiar em desfavor do Banco do Brasil S/A e do Fundo de Arrendamento Residencial.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu uma unidade residencial, no conjunto Residencial Cidade Jardim II, por meio do programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (faixa 1).
No entanto, alega que o imóvel se encontra em péssimo estado estrutural, apresentando diversos vícios construtivos, que colocam em risco a segurança dos moradores.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.658,64 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais, e sessenta e quatro centavos) ou a quantia apurada em perícia judicial e; d) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 124876325, 124876330, 124876222, 124876329, 124876223, 124876328, 124876224 e 124876326. O despacho de ID. 124876023 concedeu o benefício da justiça gratuita à demandante.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 124876195, 124876196 e 124876197.
O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação de ID. 124876199.
Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária à requerente.
No mérito, alegou que a responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da construtora, reafirmando a sua ilegitimidade passiva.
Além disso, aduziu a inexistência de danos material e moral, bem como a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente do feito. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 124876200, 124876201, 124876202, 124876203, 124876204, 124876205 e 124876206.
A postulante apresentou réplica de ID. 124876211.
Embora citado, o Fundo de Arrendamento Residencial não apresentou contestação.
Na petição de ID. 124876217, o requerido Banco do Brasil S/A solicitou o saneamento do feito, o que foi atendido pela decisão de ID. 131717465.
Nessa decisão, foram rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, além de ter sido decretada a revelia do Fundo de Arrendamento Residencial, embora sem a aplicação do efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela promovente.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes não pleitearam a produção de provas em juízo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em sede de preliminar, cabe verificar a condição do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Este não possui personalidade jurídica, de modo que é representado nos autos pelo réu Banco do Brasil S/A, por ser a instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em relação ao imóvel objeto da ação, como indica o contrato de IDs 124876201, 124876202, 124876203 e 124876204. A respeito, seguem os julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Procedimento Comum Cível de origem, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.2.
O Magistrado na origem entendeu "ser o Banco do Brasil S/A parte legítima para responder ao pedido inicial por ser o agente executor do empreendimento inconcluso.
Entrementes, tem-se que a Caixa Econômica Federal não é parte do vínculo obrigacional, não possuindo qualquer responsabilidade em relação a execução do empreendimento, sendo necessário reconhecer sua ilegitimidade passiva. [...] O Banco Brasil constitui, todavia, sociedade de economia mista, motivo pelo qual não se enquadra entre as pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda sem que haja quaisquer dos demais entes aptos a atrair a competência do judiciário federal".3.
O agravante alega, in verbis: (a) "na presente demanda consoante demonstrado em petição inicial, a parte autora formula seu pleito em face do Banco do Brasil, todavia, conforme constata-se em contrato de financiamento, o presente contrato possui cobertura securitária do FAR"; (b) "o contrato em epígrafe trata-se de um financiamento em que o Banco do Brasil figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela concessão do imóvel"; (c) "é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que apenas presta os serviços bancários, agindo no contrato de financiamento imobiliário como agente financeiro, não tendo nenhuma outra responsabilidade com relação ao Programa Minha Casa Minha Vida".4.
Com efeito, o instrumento contratual de construção do empreendimento habitacional prevê a utilização de recurso do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, que também é o Agente Executor do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU (id. 4058303.24547796 e 4058303.24547799 do processo originário)5.
Nos termos do Decreto nº 7.499/2011, o Banco do Brasil, em face de obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, pode "adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado" (§ 1º, inciso II, do art. 9º).
Nesse cenário, o Banco do Brasil é parte legítima para responder ao pedido inicial por ser o agente executor do empreendimento.6.
Por outro lado, observa-se que a pretensão deduzida diz respeito à indenização pela demora na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato que a Caixa Econômica Federal - CEF não fez parte.
Assim, tem-se que a CEF não é parte do vínculo obrigacional, não possuindo qualquer responsabilidade em relação a execução do empreendimento, sendo necessário reconhecer sua ilegitimidade passiva.7.
Diante do exposto, não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda sem que haja quaisquer dos demais entes aptos a atrair a sua competência.
Precedentes: Apelação Cível 0801749-61.2021.4.05.8001, 4ª Turma, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), julgado em 27/08/2024; Agravo de Instrumento 08094582620234050000, 4ª Turma, Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), julgado em 30/01/2024.8.
Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08135391820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4.ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - ATUAÇÃO NÃO COMO MERO FINANCIADOR, MAS TAMBÉM COMO EXECUTOR DA OBRA - PRECEDENTES - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ESTRUTURAIS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido inicial na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada sob a alegação de danos construtivos em imóvel adquirido mediante o Programa Minha Casa Minha vida, financiado pelo apelante, Banco do Brasil S/A. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva - Conforme firme entendimento do Colendo STJ, a ilegitimidade da Instituição bancária em lides sobre vícios de construção, ou de atraso na entrega da obra, só se dá nas hipóteses em que ele opera não como mero agente financiador desta.
Nessa perspectiva, entende-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel, haja vista que o recorrente não atua como mero agente financiador, mas como executor da obra. 3.
Dever de indenizar - A questão da responsabilidade do apelante está umbilicalmente ligada à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. o apelante "representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à parte autora, atuado como executor da obra, conforme contrato de fls. 242-264; e, portanto, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009." 4.
Ademais, a demandante anexou aos autos laudo técnico no qual foram constatados diversos vícios estruturais, os quais não foram impugnados pelo recorrente.
Por seu turno, tratando-se de relação de consumo, caberia ao promovido o dever de provar que a culpa pelos vícios construtivos é da consumidora ou de terceiros, para afastar sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Dano moral - De acordo com o laudo apresentado pela autora, foram constatados diversos vícios, como falhas na impermeabilização da base de alvenaria e fissuras no revestimento externo que causam infiltrações, vazamentos no banheiro decorrentes de umidade no piso, danos nas esquadrias causados pela má qualidade dos materiais empregados, tomada logo acima do ponto do chuveiro em desacordo com as normas de segurança, instalações hidráulicas fora das recomendações etc.
O laudo concluiu que "a edificação atingiu o seu Estado Limite de Serviço - ELS2, necessitando de intervenção severa e complexa a ser realizada necessariamente por mão de obra especializada e legalmente habilitada." Nesse cenário, os significativos danos existentes no imóvel tornam a habitabilidade diuturna, naquele ambiente, extremamente precária, transcendendo ao mero aborrecimento, considerando que o imóvel é destinado à moradia. 6.
Quantum indenizatório - A fixação do dano moral deve apoiar-se na razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, repercussão do dano, de forma que não seja ínfimo e tampouco excessivo para ambas as partes.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, percebe-se que o montante fixado na origem de R$3.000,00 (três mil reais) observou os princípios em referência, não merecendo alteração. 7.
Recurso conhecido desprovido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2.ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação cível 0201078-54.2024.8.06.0101 - Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro - 2.ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29 de janeiro de 2025). Daí também porque não é caso de alteração de competência nem de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, como já decidido quando do saneamento do feito em ID 131717465, como acima referido. No tocante ao mérito, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já apresentados pelas partes durante a instrução, bem como a inexistência de pedido de provas adicionais pelas partes.
Quanto ao mérito, a controvérsia centra-se em verificar se os réus são responsáveis pela suposta existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Da análise dos autos, verifica-se que as partes, de fato, celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel inserido no PMCMV (IDs. 124876200, 124876201, 124876202, 124876203 e 124876204).
Por meio desse contrato, a parte autora, na qualidade de promitente compradora, adquiriu um imóvel do promitente vendedor, Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil.
A parte demandante apresentou laudo de vistoria técnico de ID. 124876222, no qual o perito concluiu, com base nas observações feitas e nas imagens anexadas, pela existência de patologias prediais que prejudicam a salubridade, a habitabilidade, a segurança e a valorização do imóvel.
Os réus, por sua vez, não impugnaram de maneira específica o referido laudo.
Reitera-se que a instituição financeira limitou-se a reiterar o argumento da sua suposta ilegitimidade passiva e a defender a impossibilidade de ser responsabilizada pelo vícios de construção, alegações essas, contudo, que não merecem prosperar.
Conforme amplamente apresentado na decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco (ID. 131717465), o banco réu atuou não só como agente financeiro, mas também como agente executor da obra, sendo, portanto, responsável pelos vícios construtivos do imóvel.
Cumpre destacar que, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC/2015, cabia aos requeridos demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu, visto que os demandados não impugnaram especificamente o laudo apresentado, nem solicitaram a produção de outras provas.
Em igual sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDARIA DOS VENDEDORES, CONSTRUTOR E AGENTE FINANCEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS.
PRELIMINAR.
REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES E CONSTRUTORA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO EM SEDE RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA ¿MINHA CASA MINHA VIDA¿.
BANCO QUE, NO CASO CONCRETO, ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E FISCALIZADOR QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL.
DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE REPARAÇÃO ESTRUTURAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se os presentes autos de recursos de APELATÓRIOS interpostos pelos vendedores e instituição financeira, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da ação ordinária de reparação de vícios estruturais em imóvel cumulada com dano moral, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, no sentido de condenar a construtora, os vendedores e a instituição financeira, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar toda a reforma necessária no imóvel dos autores, em razão dos vícios construtivos identificados por laudo técnico.
Ademais, condenou, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 4.
Quanto ao recurso da instituição financeira (fls. 305/331), primeiramente, cumpre salientar que o imóvel em questão foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme consta do contrato fls. 29/70.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento em caso semelhante, destacando a presença ou ausência de legitimidade passiva conforme o tipo de financiamento e as obrigações assumidas.
No presente caso, além de atuar como representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), fl. 43, o Banco do Brasil desempenhou o papel de agente financeiro na operação de crédito e executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
Desta via, em análise do caso concreto, presente a legitimidade passiva da instituição financeira 5.
Quanto ao mérito, os vícios construtivos foram comprovados pelo parecer técnico requerido pela Defensoria Pública (fls. 81/93), que identificou os danos.
A instituição financeira demandada não contestou especificamente esse parecer, e não há elementos nos autos que refutem suas conclusões.
Desta feita, há de se manter a sentença no tocante à condenação no dever de reparação dos vícios observados no parecer. 6.
Sobre os danos morais, os vícios construtivos no imóvel, conforme detalhados no laudo, causam aflição psicológica que vai além do aborrecimento usual de um proprietário, especialmente porque os compradores adquiriram o imóvel para residência e estão comprometidos com 360 prestações.
A expectativa era de residir no local por um longo período, e os vícios, além de representarem irregularidades na construção, prejudicam seu bem-estar, saúde física e emocional, caracterizando um dano moral. 7.
Por fim, no tocante ao valor indenizatório, entendo que esse valor não deve ser uma recompensa à vítima, mas uma compensação justa pelos danos sofridos, evitando o enriquecimento sem causa, conforme preconiza a legislação.
Portanto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixadas de forma solidaria entre todos os requeridos, é considerada adequada, levando em consideração a gravidade do ocorrido, suas consequências e a situação econômica das partes envolvidas. 8.
Recurso de fls. 455/462 Não conhecido.
Recurso fls. 305/331 conhecido e não provido.
ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, emnão conhecer do Recurso de Apelação (fls. 455/462), e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação fls. 305/331, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0018710-65.2017.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Portanto, conclui-se pela existência dos vícios construtivos alegados no imóvel da autora, razão pela qual faz-se necessária a análise dos pedidos indenizatórios. Quanto ao pleito de indenização por dano material, constato, a partir do exame do orçamento sintético de ID. 124876222 - Págs. 13 a 14, que o perito apurou como devidos os valores de R$ 9.253,63 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de custo direto, e de R$ 2.405,01 (dois mil quatrocentos e cinco reais e um centavo), a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
Salienta-se, contudo, que a taxa de BDI é devida apenas a título de despesas indiretas, bem como para fins de lucratividade do construtor.
No caso em questão, a parte autora não é construtora, mas sim consumidora final.
Ademais, o art. 944 do CC/2002 dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, a promovente não pode ser indenizada pelo valor do BDI, sendo imperiosa a fixação da indenização por danos materiais no montante de R$ 9.253,63 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos).
De igual modo, é evidente o dano moral suportado pela parte autora, que se viu impossibilitada de usufruir do imóvel por ela adquirido em condições adequadas devido aos vícios de construção de responsabilidade dos réus, vícios esses, além de comprometerem a habitabilidade do bem, ainda ameaçam a vida e a integridade física da requerente.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$9.253,63 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002). b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data da citação e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 124876023), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137462766
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06/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137462766
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06/03/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 131717465
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 131717465
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30/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131717465
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30/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:19
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/07/2024 16:53
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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26/06/2024 15:19
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 14:43
Mov. [43] - Mero expediente | As partes foram devidamente intimadas, mas apenas o promovido se manifestou requerendo o julgamento do feito (fls. 300/301). Realizada ainda audiencia de conciliacao as partes nao transigiram. Assim, retornem os autos conclus
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06/12/2023 13:59
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 20:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491267-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 20:07
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21/11/2023 20:44
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 02:07
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 16:51
Mov. [38] - Documento Analisado
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17/11/2023 12:56
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 14:15
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 17:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401292-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2023 17:13
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18/09/2023 23:51
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 22:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:02
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0333/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Cai
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04/09/2023 09:12
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/08/2023 16:14
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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24/08/2023 13:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/08/2023 15:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259319-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2023 15:33
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01/08/2023 19:58
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/08/2023 14:36
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/08/2023 13:42
Mov. [25] - Documento
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01/08/2023 13:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 10:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224418-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2023 09:58
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12/07/2023 14:20
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2023 14:20
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 22:16
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/05/2023 14:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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25/05/2023 17:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079617-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 17:17
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18/05/2023 10:44
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/05/2023 08:41
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/05/2023 11:39
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/05/2023 09:48
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/05/2023 21:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 14:12
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/05/2023 20:39
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 13:35
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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24/04/2023 20:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 10:04
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/04/2023 16:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/04/2023 16:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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