TJCE - 3000467-73.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PINHEIRO MOURA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 154659379
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154659379
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11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial conforme despacho proferido ao ID 137917561, a parte promovente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na certidão de ID 149835569.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154659379
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02/06/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PINHEIRO MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PINHEIRO MOURA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137917561
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000467-73.2025.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA VERILANDA SILVEIRA LEMOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega ter sido vítima de estelionatários, que teriam hackeado suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook, utilizando seus perfis para aplicar golpes.
Informa que registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido.
Em sede de tutela de urgência, requer a reativação de suas contas no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A petição inicial está instruída com documentação pessoal da autora, procuração, comprovante de endereço e documentos relativos à alegada fraude. Da análise dos autos, verifico a necessidade de emenda à inicial nos seguintes aspectos: 1) Comprovante de endereço desatualizado O comprovante de endereço anexado aos autos encontra-se desatualizado.
Ressalte-se que esta Justiça Especializada adota o critério da territorialidade para fixação da competência, nos termos do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará.
Assim, a apresentação de um comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora é essencial para aferição da competência. 2) Inadequação do pedido de tutela de urgência O pedido de reativação da conta não se coaduna com os fatos narrados.
Não há indícios de que a conta tenha sido desativada ou removida pela plataforma, mas sim que terceiros tomaram o controle e alteraram as credenciais de acesso.
Dessa forma, o pedido formulado não está corretamente direcionado, uma vez que a autora não busca a reativação de uma conta suspensa, mas sim a recuperação do acesso ou, alternativamente, o bloqueio da conta para evitar sua utilização indevida. 3) Ausência da URL da conta hackeada A parte autora não informou a URL específica dos perfis, mencionando somente o nome dos perfis.
No entanto, o STJ¹ firmou entendimento que a identificação exata da conta, através da URL, é crucial para viabilizar a obrigação da plataforma digital, sob pena de não ser possível cumprir de forma técnica. Assim sendo, é imprescindível que a escritora apresente a URL completa das contas hackeadas, a fim de facilitar a identificação destas pela ré. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Corrigir o pedido de tutela de urgência, adequando conforme os fatos; b) Indicar a URL exata dos perfis hackeados, garantindo a correta identificação das contas pela plataforma; c) Apresentar comprovante de endereço atualizado ou, na ausência deste, declaração de residência firmada pela própria autora.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito ______________________ ¹ REsp n.º 1629255 / MG (disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=75609052&num_registro=201602570364&data=20170825&tipo=5&formato=HTML). - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137917561
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07/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137917561
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06/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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