TJCE - 3000781-39.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170531162
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170531162
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000781-39.2025.8.06.0167 REQUERENTE: MARTINHO PAULINO DE SOUSA REQUERIDO: EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A.
Juntou o autor cálculos demonstrativos ID.160078077, pleiteando a execução do montante de R$ R$ 4.123,19. Transcorrido o prazo para pagamento sem comprovação da quitação, foi realizado o sequestro dos valores devidos, consoante telas de bloqueio SISBAJUD ID.168931634. Petição ID. 169643596, o executado manifestou-se pela concordância do SISBAJUD, requerendo assim, a extinção do feito e desbloqueio de eventuais valores em excesso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prescreve o art. 924, II do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Não obstante tratar-se a presente análise de cumprimento de sentença, verifico que o dispositivo supra, catalogado no Livro de Execuções por Título Extrajudicial, amolda-se perfeitamente ao caso em tela. Logo, verificado o cumprimento integral da obrigação perseguida nos autos, forçosa é a extinção da demanda com fulcro no dispositivo sobredito. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores bloqueados id. 168931634. No mais, verifico que os valores em excesso já foram desbloqueados. Oportunamente, arquive-se o feito.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170531162
-
26/08/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168931658
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168931658
-
15/08/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
-
15/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168931658
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15/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:27
Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160386379
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160386379
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000781-39.2025.8.06.0167 AUTOR: MARTINHO PAULINO DE SOUSA REU: EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160386379
-
12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:05
Processo Reativado
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 04:02
Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARTINHO PAULINO DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154163228
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154163228
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000781-39.2025.8.06.0167 AUTOR: MARTINHO PAULINO DE SOUSA REU: EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARTINHO PAULINO DE SOUSA em face de ENEL X BRASIL S/A. que solicita em seu conteúdo anulação de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 28/04/2025 (id. 152410991).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.151005303) e réplica (id. 154140927), vindo os autos conclusos. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. As preliminares se confundem com o mérito e, com ele, serão analisadas. DO MÉRITO No presente feito, estão as partes caracterizadas como consumidora e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto. A parte autora insurge-se contra as cobranças realizadas diretamente nas suas faturas de energia, denominada "Resolve Xpress". Devidamente citada, a ré sustenta a legalidade dos descontos e que não houve qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não havendo, portanto, fundamento para a restituição em dobro ou para a indenização por danos morais, apresentando o contrato (ID. 151005307). O desate da lide resume-se em saber se os descontos efetuados na conta da requerente sob a rubrica "Resolve Xpress" foram devidamente contratados e autorizados pelo reclamante. Considerando a negativa de contratação pelo consumidor, caberia a promovida o ônus probatório de demonstrara existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito perseguido, na forma do art. 373, inciso II do CPC, comprovando, assim, a existência de contratação válida, que legitimasse as cobranças na fatura de energia. Posto isso, da análise dos autos, observa-se que a promovida não logrou êxito em comprovar que tivesse havido a efetiva contratação do consumidor em relação ao serviço inclusive, tendo em vista que apresentou contrato ID. 151005307 assinado apenas com a aposição de digital que afirma ser do promovente, sem considerar as minúcias de proteção ao consumidor idoso e analfabeto. Destaca-se que o documento de celebração da Assistência Residencial (ID. 151005307) não está revestido da presença da assinatura do rogado, pessoa de confiança do contraente analfabeto, inexistindo a presença de duas testemunhas, conforme impõe o art. 595 do Código Civil.
Ao ignorar tal forma na pactuação do contrato, a promovida vicia a manifestação do consumidor analfabeto. Em virtude da existência de irregularidade na pactuação dos serviços atrelados a conta de energia do promovente, conclui-se que fornecedor demandado infringiu regras consumeristas da Lei 8.078/90, razão pela qual prospera o pedido da parte autora. DOS DANOS MATERIAIS Em relação ao dano material, o autor demonstrou, por meio das contas de energia constantes no Id.134651418, que o demandado efetuou cobranças atreladas à fatura de energia elétrica. Dessa forma, correta a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que as cobranças iniciaram em setembro de 2023 (ID. 134651418).
Desse modo, os valores provados precisam ser devolvidos em dobro. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a parte autora foi cobrada indevidamente e ainda atrelado à fatura de serviço essencial, de forma a compelir o pagamento do serviço, sob pena de suspensão no fornecimento de energia.
Sem dúvida, a conduta da ré em cobrar por serviços não solicitados gera danos imateriais, sendo necessário coibir o desrespeito dispensado à consumidora, acarretando-lhe frustrações e receios que não constituem meros dissabores. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
INSERÇÃO INDEVIDA NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE LANÇAMENTOS INTITULADOS DE "COB DOACAO SANTA CASA SOBRAL".
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006856120248060069, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024)" Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo/reparatório da medida, a condição social e econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulas as cobranças sobre os títulos " Resolve Xpress"; (b) a pagar em dobro a título de reembolso os valores cobrados e comprovados em Inicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ, que correspondem à data de cada vencimento da conta de energia e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (d) a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154163228
-
09/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137733778
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000781-39.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 28/04/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNmM2Q1NTUtNDQyZC00YjlmLWI2OTQtNmQzYTQ3MTYzYjI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 5 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137733778
-
07/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137733778
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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