TJCE - 0273003-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EDMILSON CUSTODIO BARROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25229655
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25229655
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0273003-90.2022.8.06.0001 APELANTE: EDMILSON CUSTODIO BARROS e outros APELADO: CYRLIA BARROS DOS SANTOS e outros (4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA E ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART . 313, I, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CPC.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA USUCAPIÃO.
RECURSO PREJUDICADO 1.
Inicialmente, instalo de ofício a preliminar de nulidade da sentença, pelos fundamentos expostos a seguir: Da análise dos autos, verifica-se que no ID 20773756, o d. oficial de justiça que cumpriu a intimação pessoal dos autores, e foi comunicado do falecimento da parte autora EDMILSON CUSTÓDIO BARROS, conforme informado pela Sra.
Josefa Alves da Silva, viúva.
Empós o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 2.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina no art. 313, I, e § 1º, que a morte de qualquer das partes suspende o processo, devendo-se proceder a intimação do espólio para manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação.
Além disso, o art. 314, do CPC, como regra, veda a prática de atos processuais durante a suspensão, excetuando-se a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. 3.
No caso vertente, apesar da ausência de manifestação da parte quanto a intimação ID nº: 20773751, a matéria discutida trata de interesse patrimonial, sendo assim, direito transmissível, exigindo a lei processual a suspensão do feito para manifestação de interesse na sucessão processual.
Logo, a sentença proferida após o falecimento do autor é nula, uma vez que, de acordo com o art. 682, II, do Código Civil, com o falecimento do autor extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado, bem como enseja a nulidade dos atos subsequentes até a que efetivada a intimação para os fins de sucessão processual. 4.
Dito isto, declara-se, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados após a morte do autor, desconstituindo a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos e darem continuidade a demanda. 5.
Sentença anulada, de ofício.
Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular prosseguimento, bem como julgar prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO EDIMILSON CUSTODIO BARROS e JOSEFA ALVES DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de usucapião, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, considerando o abandono da causa por 30 (trinta ) dias. Inconformada, a parte recorrente alegou que não houve abandono, posto que a advogada habilitada encontra-se em tratamento psicológico, conforme o laudo juntado, requerendo a reconsideração da sentença de extinção, por ausência de prejuízo ao andamento processual. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, instalo de ofício a preliminar de nulidade da sentença, pelos fundamentos expostos a seguir. Da análise dos autos, verifica-se que no ID 20773756, o d. oficial de justiça que cumpriu a intimação pessoal dos autores foi comunicado do falecimento da parte autora EDMILSON CUSTÓDIO BARROS, conforme informado pela Sra.
Josefa Alves da Silva, viúva. Empós o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina no art. 313, I, e § 1º, que a morte de qualquer das partes suspende o processo, devendo-se proceder a intimação do espólio para manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (GN) Além disso, o art. 314, do CPC, como regra, veda a prática de atos processuais durante a suspensão, excetuando-se a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. No caso dos autos, apesar da ausência de manifestação da parte quanto a intimação ID nº: 20773751, a matéria discutida trata de interesse patrimonial, sendo assim, direito transmissível, exigindo a lei processual a suspensão do feito para manifestação de interesse na sucessão processual. Logo, a sentença proferida após o falecimento do autor é nula, uma vez que, de acordo como art. 682, II, do Código Civil, com o falecimento do autor extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado, bem como enseja a nulidade dos atos subsequentes até a que efetivada a intimação para os fins de sucessão processual. Sobre a necessidade de suspensão do processo e regularização da representação após a morte do autor da ação, colhem-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO .
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART . 313, I, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CPC.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO .
Considerando o falecimento do exequente no curso da demanda, necessária a suspensão do processo para habilitação dos sucessores e consequente regularização do polo ativo da demanda, nos termos do art. 313, inc.
I, § 1º e 2º, ambos do CPC.
Recurso de Apelação prejudicado . (TJPR - 15ª C.Cível - 0001262-48.2004.8 .16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26 .03.2022) (TJ-PR - APL: 00012624820048160058 Campo Mourão 0001262-48.2004.8 .16.0058 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2022) Processo Civil.
Apelação.
Adjudicação compulsória.
Falecimento da parte requerida .
Sucessão processual.
Nulidade dos atos processuais subsequentes.
Sentença cassada.
I .
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória proposta pelos autores.
A pretensão autoral visava à adjudicação de imóvel com base em contrato de compromisso de compra e venda.
A requerida, falecida antes da prolação da sentença, teve sua defesa apresentada por seu curador .
II.
Questão em Discussão 2.
Consiste em (I) verificar a necessidade de suspensão do processo e habilitação dos herdeiros da parte falecida; (II) determinar se a ausência dessas medidas configura nulidade dos atos processuais subsequentes.
III .
Razões de Decidir 3.
Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, a morte de qualquer das partes exige a suspensão do processo e a adequada intimação dos herdeiros para habilitação. 4 .
A continuidade do feito sem suspensão e sem a habilitação adequada resulta em nulidade processual, uma vez que afasta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A falta de intimação do espólio ou dos herdeiros configura vício processual que compromete a validade dos atos subsequentes, inclusive a sentença proferida.
IV .
Dispositivo 6.
Sentença cassada de ofício.
Determinação de suspensão do feito e habilitação dos herdeiros nos termos do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 01702353320158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, POR COROLÁRIO LÓGICO, ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CESSAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO FALECIDO AOS PROCURADORES.
INOCORRÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO OU DO ESPÓLIO.
NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Noticiado o óbito da demandante em momento anterior à prolação da sentença e, por conseguinte, antes também do julgamento pelo colegiado do recurso de apelação por esta c.
Câmara Cível, sem que tenha havido a regularização processual com a habilitação da sucessão ou do espólio, configura-se a nulidade dos atos processuais praticados a contar do falecimento da demandante, inclusive pela cessação automática da outorga de poderes conferido pelo de cujus por meio do instrumento de mandato aos seus procuradores.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDOS DE OFÍCIO. (TJ-RS - AC: 01291636220198217000 VACARIA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSENTE A SUCESSÃO PROCESSUAL MEDIANTE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONSEQUENTE REGULARIZAÇÃO DO FEITO (ART. 313, § 1º, C/C ART. 689, AMBOS DO CPC).
EVIDENCIADA A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO DO AUTOR (ART. 314 DO CPC).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira recorrente, para declarar a inexistência do contrato e da dívida objeto do litígio e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do promovente, ora apelado. 2.
Em análise dos autos, o requerente alega desconhecer a origem de um contrato de empréstimo consignado realizado com a instituição financeira apelante, ao aduzir que a celebração do referido contrato ocorreu mediante fraude, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do pacto negocial, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente de seus proventos e indenização por danos morais.
Após o transcurso da ação e a consequente formação do contraditório, houve a comunicação do óbito do promovente, conforme certidão acostada aos autos, oportunidade em que foi requerida a habilitação dos herdeiros do de cujus.
Ato contínuo, sobreveio sentença meritória, a qual julgou procedente a demanda, considerando que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, declarando, em seguida, a inexistência do contrato e da dívida objeto do litígio, bem como determinou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Ocorre que, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve suspender o processo quando verificar a morte do autor, determinando as diligências cabíveis ao procedimento de habilitação ¿ caso tenha sido formulado o pedido de habilitação pelos respectivos sucessores, na forma do art. 313, § 1º, c/c art. 689, ambos do CPC ¿ , ou proceder com a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). 4.
Ao examinar os fólios processuais, vislumbra-se, de plano, que, ao revés das normas procedimentais e impositivas do Código de Processo Civil no que se refere à necessidade de suspender o processo e regularizar a sucessão processual quando constatada a morte de qualquer dos interessados, o juízo a quo proferiu sentença meritória e encerrou a fase de conhecimento da demanda no primeiro grau, sem determinar as diligências cabíveis à habilitação dos sucessores do de cujus, incorrendo em patente error in procedendo em face da inobservância de regras processuais de caráter cogente, haja vista a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do promovente (art. 314 do CPC). 5.
Portanto, à evidência do erro no procedimento adotado pelo magistrado de origem e da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do autor, revela-se prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se, no caso, a desconstituição do decisum atacado e a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 6.
Sentença desconstituída, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007497-72.2016.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (GN) Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade de todos os atos praticados após a morte do autor, desconstituindo a sentença vergastada, e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos e darem continuidade a demanda. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso de apelação. É como voto.Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
14/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229655
-
10/07/2025 15:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741650
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741650
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0273003-90.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741650
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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