TJCE - 0251894-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170197293
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170197293
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Extinção da Execução] 0251894-83.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MICHAEL WEIBRECHT EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES Vistos em inspeção conforme Portaria 01/2025. Trata-se de embargos à execução opostos por Michael Weibrecht em face de Condomínio Edifício Luiz Linhares, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Alega o embargante, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial por falta de notificação extrajudicial e ausência de aprovação em assembleia dos valores cobrados, afirmando, ainda, que o demonstrativo de débito seria planilha unilateral e, por isso, desprovida de força executiva.
Requereu, ao final, a extinção da execução. Foi deferida justiça gratuita ao embargante em sede de decisão de provimento de Agravo de Instrumento, conforme ID 95592038. Não houve apresentação tempestiva de impugnação aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo de ID 95592047. Despacho de ID 137718247 anunciando o julgamento antecipado, abrindo vistas as partes para manifestações acerca da necessidade de dilação probatória.
Petição das partes solicitando o julgamento do pleito no estado em que se encontra no ID 142459982 e no ID 140627050. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do CPC. O art. 784, X, do CPC qualifica como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias, "previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". No caso, a execução foi instruída com a Convenção do Condomínio e com ata em assembleia , documentos que respaldam a cobrança das cotas extras exigidas, conforme documentos de ID 92194641 e de ID 92194642 nos autos da execução de nº 0242378-39.2023.8.06.0001. Dessa forma, verifica-se a existência, nos autos executivos, de convenção e ata que aprovam as cotas extras.
E os valores pretendidos estão conforme a tal disposição legal e ao previsto em assembleia, restando o débito devidamente demonstrado no cálculo que aparelha a inicial executória. Verifica-se que a planilha de débitos juntada aos autos tem natureza lícita, estando de acordo com ao artigo 1336, §1º do Código Civil, no qual autoriza a cobrança de juros moratórios e multa em situação de inadimplência, logo o título executivo em questão possui certeza, liquidez e exigibilidade. Destarte, a alegação de que o demonstrativo seria "planilha unilateral" não procede. Em execuções de cotas condominiais, tem-se por suficiente a juntada da Convenção e ata que autoriza as contribuições e do demonstrativo discriminado do débito (com períodos, valores principais, multa, juros e correção), pois tais peças, em conjunto, atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (art. 783 c/c art. 784, X, CPC) Consigne-se, por fim, que é desnecessário o envio da notificação extrajudicial ou prévia cobrança administrativa para exigir do devedor o pagamento da dívida. Não há, na legislação, exigência de notificação extrajudicial prévia para constituir o título executivo de cotas condominiais.
A vinculação do condômino às deliberações assembleares e à Convenção é objetiva, e a mora decorre do vencimento da obrigação condominial reiterada, nos termos aprovados pela coletividade condominial. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COTAS CONDOMINIAIS.
ART. 784, INCISOS VIII E X, DO CPC.
ALEGADO ACORDO DE ABATIMENTO DE TAXAS DE ÁGUA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls . 69/73, que julgou improcedentes os embargos à execução. 2.
A ação principal (execução nº 0190406-69.2019 .8.06.0001) está lastreada em boletos referentes a taxas de condomínio, não adimplidas entre fevereiro e julho de 2017, e em setembro de 2019, cuja dívida é de R$ 2.726,72.
O credor também apresentou o Regimento Interno do Condomínio, atas de assembleias gerais extraordinárias, relação das medições de água e demonstrativo de débito, de maneira que se revela eficiente para instruir a pretensão executiva, conforme dispõem os artigos 784, incisos VIII e X, e 798, ambos do CPC. 3.
No caso, o devedor não nega que deixou de pagar as parcelas cobradas pelo condomínio, todavia, alega que fez acordo com o antigo síndico, para que os valores de consumo de água questionados fossem abatidos das taxas condominiais.
Ocorre que o embargante não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 4.
Portanto, à míngua de elementos que possam corroborar com as alegações do apelante e sendo sua obrigação pagar as despesas condominiais, a teor do art. 1336, I, do Código Civil, confere-se que o título está revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, restando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para reclamar o débito pela via executiva. 5. É desnecessário o envio da notificação extrajudicial para exigir do devedor o pagamento da dívida. É que, em sendo a obrigação positiva e líquida, e ainda com data fixada para pagamento, como no caso em tela, conforme dados expostos nos boletos que instruíram a exordial, incide, na espécie, a mora automática, ou mora ex re, disciplinada no art. 397 do Código Civil, verbis: ¿O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0264245-93.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) (Grifos Nossos) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pelo INPC, que melhor reflete o índice de inflação, a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos, e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de intimação para pagamento, em sede de cumprimento de sentença. Contudo, deve ser observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, conforme o art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC, devendo a cobrança das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais ficarem sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
22/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170197293
-
22/08/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA NICE TEIXEIRA BARROSO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA NICE TEIXEIRA BARROSO em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137718247
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Extinção da Execução] 0251894-83.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MICHAEL WEIBRECHT EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES Vistos etc. Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC. Em assim sendo, abra-se vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas. No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137718247
-
11/03/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137718247
-
06/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA NICE TEIXEIRA BARROSO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:12
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/06/2024 15:48
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/06/2024 15:47
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/05/2024 09:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 11:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 11:28
Mov. [24] - Documento Analisado
-
16/05/2024 16:37
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 10:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 09:41
Mov. [21] - Ofício
-
23/04/2024 11:42
Mov. [20] - Ofício
-
14/03/2024 15:42
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2024 08:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2024 08:34
Mov. [17] - Conclusão
-
07/03/2024 20:14
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01921061-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/03/2024 20:12
-
14/02/2024 18:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:09
Mov. [13] - Documento Analisado
-
05/02/2024 12:02
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 18:30
Mov. [11] - Encerrar análise
-
29/08/2023 10:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2023 10:05
Mov. [9] - Conclusão
-
29/08/2023 09:17
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02288951-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 29/08/2023 09:07
-
09/08/2023 21:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 12:26
Mov. [5] - Documento Analisado
-
06/08/2023 15:01
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2023 15:59
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0242378-39.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
-
04/08/2023 11:05
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2023 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, paragrafo primero, cpc
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005079-87.2025.8.06.0001
Condominio Copacabana
Tm - Construcoes LTDA - ME
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 15:44
Processo nº 3015156-58.2025.8.06.0001
Matheus Bezerra Nogueira Rabelo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Aline Marjorie Pio de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 18:54
Processo nº 3000368-58.2025.8.06.0221
Sebastiao Carneiro de Albuquerque
David Bezerra Ribeiro
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:21
Processo nº 0157887-46.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Maria Aurineide de Queiroz
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2023 12:36
Processo nº 0015708-45.2023.8.06.0001
Francisca Barbosa Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 15:33